IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 05 de agosto de 2022 | Edição nº 2099 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.936, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

“Dispõe sobre a condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães bravios no Município de Viradouro, com a utilização de coleira e guia de condução, e dá outras providências.”

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães bravios, independente de raça, somente poderá ser feita com a utilização de coleira e guia de condução.

Art. 2º. A condução de cães das raças “mastim napolitano”, “pit bull”, “rottweiler” e “american stafforshire terrier”, bem como suas raças derivadas ou variações, independente de porte, idade ou temperamento, somente poderá ser realizada em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público com a utilização de coleira, guia curta de condução e enforcador.

Art. 3º. Para a condução dos animais descritos nos artigos 1º e 2º desta lei, além da utilização dos itens de segurança já previstos, será exigido também o uso de focinheira quando a condução do animal ocorrer em praças públicas, lago municipal, passeatas e qualquer evento com concentração de público, e ao entorno de escolas e unidades de saúde, em um raio de 150 metros.

Art. 4º. Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

Art. 5º. O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

Art. 6º.A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo Único. A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

Art. 7º. Qualquer pessoa do povo poderá comunicar aos servidores do Centro de Zoonoses o descumprimento desta lei, indicante as provas que tiver.

§1º. Recebida a comunicação prevista no "caput", ou constatada ex-officio a infração, o órgão responsável pela área de Zoonoses no município deverá colher as provas pertinentes e, constatando infração ao disposto nesta lei, os servidores da área de zoonoses do município lavrarão de imediato os autos de infração correspondentes.

§ 2º. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado e, no que couber, as legislações municipais.

§ 3º. Todos os servidores alocados na esfera de atuação do centro de zoonoses são aptos a lavrarem as respectivas multas sanitárias e, subsidiariamente, os membros da vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 02 de agosto de 202

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal


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