IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 02 de janeiro de 2023 | Edição nº 2200 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO 6897 DE 02 DE JANEIRO DE 2023.

Disciplina o Município Digital no âmbito da administração pública direta.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA,

Art. 1º. Nos termos da Lei Municipal nº. 3.967 de 07 de dezembro de 2022, fica regulamentado o Município Digital no âmbito da administração pública direta do Município de Viradouro.

Art. 2º. As Secretarias Municipais, Controle Interno e Procuradoria-Geral do Município devem adotar as providências necessárias para o início da implementação do sistema denominado “Flowdocs”, na qual, deverá ser totalmente implementado, de forma gradual, nos termos do presente.

Art. 3º. O gestor do Município Digital, designado pelo Secretário de Governo, deverá adotar as providências necessárias para a reestruturação do sistema, nos termos da Lei Municipal nº. 3.966/2022 e para o atendimento do presente decreto.

Parágrafo Único. No âmbito da Procuradoria-Geral, o seu gestor deverá realizar o mesmo procedimento.

Art. 4º. As Secretarias Municipais deverão elaborar, juntamente com o gestor do Município Digital, um cronograma de implantação, constando os serviços e datas que serão transferidos para o ambiente digital.

Art. 5º. Devem ser inseridos nos cronogramas todos os serviços executados pela municipalidade e, àqueles que por expressa determinação de lei superior precisarem tramitar fisicamente, devem tramitar de forma híbrida.

Art. 6º. Nos cronogramas, devem ser priorizados os seguintes serviços:

I – Requisições de produtos e serviços realizados pelo sistema SCPI;

II – Processos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade;

III – Encaminhamento de documentações à Divisão de Recursos Humanos como férias, licença prêmio, abonadas, ausência de digital, banco de horas, atestados e demais comunicados;

IV – Assinatura de contratos administrativos, de qualquer espécie;

V – Envio de notas fiscais atestadas à Divisão de Licitações e Compras;

VI – Plano Anual de Contratações e programações anuais;

VII – Assinatura de empenhos e outros documentos oriundos da ordenação de despesas;

VIII – Arquivo de leis, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e outros documentos regulamentadores;

IX – Concessão de auxílios e benefícios sociais;

X – Requerimentos de alvarás de funcionamento e alvarás sanitários;

XI – Requerimentos de “habite-se”.

Art. 7º. Quando um determinado setor passar a utilizar o software de gestão digital, todos os expedientes que sejam expedidos por ele ou ainda, que adentrem ao setor por solicitação de outro, devem seguir o fluxo digital, devendo os demais setores se adequarem, ainda que não tenham implantado o software na totalidade.

Parágrafo Único. A Procuradoria-Geral do Município apenas receberá demandas que forem encaminhadas para a estrutura administrativa de sua unidade, bem como todas as suas respostas e pedidos serão encaminhados para a estrutura administrativa da Secretaria demandante, cabendo aos responsáveis adotarem os fluxos internos necessários para a correta tramitação.

Art. 8º. Os prazos para início do processo de adequação se iniciam em 02 de janeiro de 2023.

Art. 9º. Os prazos para finalização do processo de adequação, serão de:

I – Até 30 de abril de 2023 para a Procuradoria-Geral do Município;

II – Até 01 de dezembro de 2023 para as Secretarias Municipais e Controle Interno.

Parágrafo Único. Os documentos físicos gerados anteriormente aos prazos máximos estabelecidos neste artigo não possuem a obrigatoriedade de digitalização compulsória pelo setor, sendo facultativo o procedimento, sem prejuízo do quanto disposto no parágrafo único do artigo 7º.

Art. 10. Fica designada a Comissão do Município digital, que terá as seguintes atribuições:

I - Propor políticas, estratégias, ações, procedimentos e técnicas de preservação e segurança digital;

II - Assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do ambiente digital de gestão documental;

III - Controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;

IV - Fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de implantação e manutenção do Programa;

V - Promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao Programa, em conformidade com a política municipal de arquivos e gestão documental;

VI - Analisar propostas apresentadas por órgãos da Administração Pública, relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;

VII - Disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;

VIII - Manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas na lei e no decreto regulamentador, relativas ao ambiente digital de gestão documental;

IX – Encaminhar para a empresa responsável pelo sistema os pedidos de correções, de implementações e melhorias realizados por todos os setores da municipalidade.

Art. 11. A Comissão será composta pelos membros:

I – Eduardo Henrique Vernilo, representando a Divisão de Licitações e Compras e que terá atribuições de Gestor do Município Digital;

II – Ana Claudia Bagatin, representando a Divisão de Finanças e Orçamento;

III – Luciano Alves Garcia, representando a Seção de Expediente;

IV – Leonardo Zacarone Rodrigues, representando a Ouvidoria Geral do Município;

V – Gabriel Perrone, representando o Controle Interno do Município.

Art. 12. Cópia do presente Decreto deverá ser encaminhada a todos os Secretários Municipais, Diretores de Divisão, Procurador-Geral do Município e membros da comissão designada.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Viradouro/SP, 02 de janeiro de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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