IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 02 de janeiro de 2023 | Edição nº 2200 | Ano X
Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA PGMVIR 002/2023
Viradouro/SP, 02 de janeiro de 2023.
“Nomeia e designa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, na área de licitações e contratos administrativos, gestor e fiscal de contratos”
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022, na qual criou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP e lhe conferiu natureza de instituição permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, a partir de 02 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP é órgão independente e autônomo, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da figura dos gestores e fiscais de contratos no âmbito das licitações e contratos administrativos;
RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ, Procurador-Geral do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica nomeado como Gestor de Contratos, de todos os contratos firmados pela Procuradoria-Geral do Município de Viradouro (PGM), o servidor efetivo EULLER RAFAEL CAMPOS PELIZARI, RG ***.287.402-*, ocupante do cargo de Agente Administrativo.
Art. 2º. Fica nomeado como Fiscal de Contratos, de todos os contratos firmados pela Procuradoria-Geral do Município de Viradouro (PGM), o servidor efetivo REGINALDO GALVÃO LOPES, RG ***.316.492-*, ocupante do cargo de Agente Administrativo.
Art. 3º. O Gestor de Contratos é o gerente funcional, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização em relação aos contratos afetos à Procuradoria-Geral do Município, e lhe compete, especialmente:
I – elaborar os termos de referência para a aquisição de produtos ou execução de serviços de natureza especifica da Procuradoria-Geral para o impulso inicial do procedimento licitatório;
II – realizar cotações de preços para aquisição de produtos ou execução de serviços especiais da PGM, exceto de engenharia;
III – assinar todos os contratos administrativos da Procuradoria-Geral do Município;
IV – confeccionar as requisições de compras ou de serviços nos sistemas informatizados do Município em prol da Procuradoria-Geral;
V - encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais, devendo atestar a execução das mesmas juntamente com o fiscal do contrato, anexando em referido documento as respectivas certidões negativas da contratada e, se pertinente, relatórios de execução de serviços;
VI - comunicar à Divisão de Licitações e Compras, com a anuência do Procurador-Geral, e com antecedência mínima de 03 (três) meses do término contratual, sobre necessidade de prorrogação do ajuste administrativo, quando legalmente possível e contratualmente previsto, apresentando para tanto as devidas justificativas ou ainda, a necessidade de abertura de novo processo licitatório, também apresentando as justificativas e documentos necessários;
VII - elaborar documento, quando solicitado, acerca da capacidade técnica de fornecedores, executantes de obras e prestadores de serviços e submetê-lo à unidade de acompanhamento com vistas à expedição dos respectivos atestados ou instrumentos correlatos, quando específicos da Procuradoria-Geral;
VIII - notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema, sendo que sempre referidas notificações serão subscritas pelo gestor de contratos, pelo fiscal de contratos e pelo Procurador-Geral, sendo encaminhadas no e-mail da contratada que esteja informado no contrato e publicado no diário oficial do município;
IX - analisar a documentação que antecede o pagamento;
X - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato do ponto de vista técnico, quando pertinente e afetos especialmente à PGM;
XI - analisar eventuais alterações contratuais, após manifestação do fiscal do contrato;
XII - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
XIII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
XIV - decidir provisoriamente sobre a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
XV - encaminhar junto da nota fiscal as respectivas certidões negativas;
XVI – acompanhar a inserção dos dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) pela Divisão de Licitações e Compras;
XVII – comunicar ao Procurador-Geral qualquer descumprimento contratual por parte das contratadas;
XVIII - outras atividades compatíveis com a função.
Art. 4º. O fiscal de contrato é o responsável para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços ou entrega de produtos no âmbito da Procuradoria-Geral, de forma especifica, devendo:
I - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinar o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
II - verificar a adequação do cumprimento do contrato, com base nos critérios previstos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo local.
III - ainda que o serviço seja executado na sede da Procuradoria-Geral ou em favor dela, se o seu gênero for decorrente de obra ou serviço de engenharia, comum ou especializado, a fiscalização do referido contrato não será realizada pelo fiscal da Procuradoria-Geral, mas sim, pela Divisão de Engenharia, por meio de designação do Secretário de Infraestrutura ou congênere.
Art. 5º. O fiscal de contratos auxiliará o gestor de contratos quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do ajuste, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras que não necessitem de conhecimento de engenharia;
IV - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições ou serviços;
V - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VI - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VII - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços;
VIII - emitir parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais, quando cabíveis;
IX - verificar a correta aplicação dos materiais;
X - requerer das empresas os testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XI - realizar, na forma do art. 140 da Lei Nacional nº. 14.133/2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, nos termos da regulamentação local;
XIII – acompanhar os saldos do contrato e sua vigência, informando ao gestor de contratos as necessárias prorrogações, quando a lei e o contrato permitirem, ou ainda a necessidade de aditivo quantitativo, sendo com no mínimo antecedência de 03 (três) meses e de forma justificada. E, eventualmente, comunicar ao gestor de contratos, a necessidade de eventual nova licitação, com antecedência de 03 (três) meses, quando da impossibilidade de prorrogação ou aditivo contratual;
XIV – juntamente com o gestor de contratos, encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais, devendo atestar a execução das mesmas, anexando em referido documento as respectivas certidões negativas da contratada e, se pertinente, relatórios de execução de serviços;
XV - outras atividades compatíveis com a função.
§1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Nacional nº. 14.133/2021.
§2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I – os serviços que foram executados, sua periodicidade, qualidade e quantidade;
II – a qualidade dos bens entregues e eventuais glosas pela ausência de atendimento pleno às especificações técnicas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato.
§4º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§5º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto na legislação cabível.
§6º. Quando se tratar de contrato de serviços ou produtos de natureza comum, utilizado por outros setores além da Procuradoria-Geral, o procedimento de fiscalização e gestão contratual perante a PGM poderá ser simplificado e deverá, em todo caso, respeitar a regulamentação local da Lei Nacional nº. 14.133/2021 ou outra que vier a existir.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 405.090
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.