IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de janeiro de 2023 | Edição nº 2201 | Ano X

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções


RESOLUÇÃO PGMVIR 001/2023

Viradouro/SP, 03 de janeiro de 2023.

“Edita, aprova e publica Súmulas Jurídicas no âmbito da administração pública direta do Município de Viradouro/SP”

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022, na qual criou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP e lhe conferiu natureza de instituição permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO os artigos 23 a 25 da Lei Municipal nº. 3966/2022 que versam sobre a edição de súmulas jurídicas pelo Procurador-Geral do Município;

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ, Procurador-Geral do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam editadas, aprovadas e publicadas as súmulas jurídicas presentes nos incisos deste artigo, a saber:

I – Súmula Jurídica PGMVIR 0001: “Os requerimentos administrativos e suas pertinentes respostas, da qual versem sobre a concessão de medicamentos, órteses, próteses, leites, nutrientes e demais tratamentos e itens correlatos à saúde são de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde, não tendo a Procuradoria-Geral do Município competência para se manifestar no feito”.

II – Súmula Jurídica PGMVIR 0002: “É desnecessária abertura de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares nos casos envolvendo multas de trânsito aplicadas aos servidores do município, desde que estes assumam o pagamento da respectiva multa e, eventualmente, a multa por não indicação do condutor, na sua integralidade, não onerando assim o erário municipal”.

III – Súmula Jurídica PGMVIR 0003: “Não é competência da Procuradoria-Geral do Município a confecção ou interposição de recursos contra infrações de trânsito, cabendo tal feito ao servidor público e condutor, ou ainda, ao setor responsável pelo veículo que discordar da multa aplicada.”

IV – Súmula Jurídica PGMVIR 0004: “É desnecessária abertura de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares nos casos envolvendo acidentes de trânsito sem vítimas e que envolvam veículos municipais, desde que o servidor público condutor, quando der causa ao acidente, assumir a responsabilidade pelo integral conserto e reparos no veículo do município e dos terceiros envolvidos.”

V – Súmula Jurídica PGMVIR 0005: “A Procuradoria-Geral do Município é incompetente para analisar recursos encaminhados à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), integrante da Divisão de Trânsito do Município.”

VI – Súmula Jurídica PGMVIR 0006: “A Procuradoria-Geral do Município é órgão incompetente para atuar em feitos judiciais representando as autarquias do Município. A incompetência se estende para e emissão de pareceres administrativos, licitatórios e demais atos administrativos, com exceção da condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos moldes da legislação aplicável ou quando houver determinação expressa do Prefeito Municipal para a emissão de parecer.”

VII – Súmula Jurídica PGMVIR 0007: “O servidor contratado temporariamente não faz jus ao benefício da falta abonada quando a vigência inicial do contrato for igual ou inferior a doze meses. Mesmo que ocorra a prorrogação de prazo, deve ser considerado apenas o prazo inicial da avença”.

VIII – Súmula Jurídica PGMVIR 0008: “Os contratos temporários e os contratos de estágio não podem ser utilizados para a concessão dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte.”

IX – Súmula Jurídica PGMVIR 0009: “O recebimento de mensagens, notificações e demais informações da Receita Federal do Brasil, por meio do E-CAC são de competência do Auditor Fiscal do Município e da Divisão de Recursos Humanos, na qual, devem receber e adotar todas as providências pertinentes”.

X – Súmula Jurídica PGMVIR 0010: “É de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, por meio da Divisão de Engenharia o recebimento, análise, trâmite e respostas envolvendo loteamentos e atos de desapropriação amigável”.

XI – Súmula Jurídica PGMVIR 0011: “É de competência de cada Secretaria Municipal a interposição de recursos administrativos e respostas aos seus respectivos Conselhos de Classes e demais órgãos fiscalizadores, cabendo à Procuradoria-Geral a orientação jurídica, quando pertinente”.

Art. 2º. As súmulas jurídicas terão caráter vinculante a todos os membros do Poder Executivo Municipal, todavia, o administrador gozará da discricionariedade de não a seguir, desde que motive formalmente suas razões e não interfira na autonomia de qualquer outro órgão municipal.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 405.090


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