IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 26 de janeiro de 2023 | Edição nº 2218 | Ano X

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA PGMVIR 019/2023

Viradouro/SP, 26 de janeiro de 2023.

“Publica e oficializa o Regimento Interno da Junta de Honorários Advocatícios Sucumbenciais”

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022, na qual criou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP e lhe conferiu natureza de instituição permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que referida lei trouxe disposições quanto a cobrança e rateio de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº. 6.896 de 02/01/2023 que criou a Junta de Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP;

CONSIDERANDO a reunião realizada pelo Colégio de Procuradores do Município em 23 de janeiro de 2023;

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ, Procurador-Geral do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º. Fica editado, oficializado e publicado o Regimento Interno da Junta de Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP, nos termos do anexo da presente portaria.

Art. 2º. O Regimento Interno entre em vigor nesta data, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2023.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 405.090

REGIMENTO INTERNO

JUNTA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO/SP

CAPÍTULO I

DA JUNTA DE HONORÁRIOS

Art. 1º. A Junta de honorários advocatícios sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP constitui o mecanismo para a cobrança, recebimento, transferência, pagamento e rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais arrecadados pela Procuradoria-Geral.

Art. 2°. Nas ações judiciais em que o município for parte vencedora e sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, estes serão devidos aos Procuradores do Município e ao Procurador- Geral do Município, estáveis ou não, desde que efetivos.

Art. 3°. Os valores dos honorários de sucumbência de que trata a presente lei serão pagos em sua totalidade aos servidores municipais de provimento efetivo, no cargo de Procurador do Município I e II e para o Procurador-Geral do Município, de forma proporcionalmente igualitária entre todos, independente do segmento ou subprocuradoria em que atuem, mediante disposições contidas na Lei Municipal nº. 3966/2022.

Art. 4º. Por tratar-se de verba de propriedade dos servidores de carreira jurídica, sendo apenas gerida pelo município, seus valores não são considerados como remuneração/despesa de pessoal.

Art. 5º. A Junta de honorários terá como sede o espaço físico da Procuradoria-Geral do Município e em suas manifestações, utilizará o termo PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO, e fará menção ao CNPJ do Município.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DOS MEMBROS

Art. 6º. São instâncias deliberativas da Junta de Honorários:

I – Direção Executiva;

II – Colégio de Procuradores.

Art. 7º. A direção executiva da junta de honorários será formada por:

I – Presidente;

II – Tesoureiro;

III – Secretário.

Art. 8º. A direção executiva será eleita pelo colégio de procuradores, com um mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única vez para os mesmos cargos.

Art. 9º. Compete à direção executiva da junta de honorários:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022, o Decreto Municipal nº. 6896 de 02 de janeiro de 2023 e as disposições deste regimento interno;

II – Elaborar normas complementares para o funcionamento da junta de honorários;

III – Acompanhar o recebimento dos honorários advocatícios recebidos nos autos dos processos e na esfera administrativa;

IV – Dirigir a junta de honorários;

V – Outras atividades correlatas.

Art. 10. Compete ao presidente da junta de honorários:

I – Convocar as reuniões e presidi-las;

II – Encaminhar propostas ao colégio de procuradores;

III – Esclarecer aos procuradores sobre as normas de funcionamento da junta;

IV – Aprovar propostas “ad referendum”;

V – Outras atividades correlatas;

Art. 11. Compete ao tesoureiro da junta de honorários:

I – Movimentar a conta bancária específica da junta de honorários, em parceria com o diretor de finanças, tesoureiro municipal ou outra pessoa designada para tanto;

II – Acompanhar os extratos bancários e empenhos;

III – Elaborar os balanços de entradas e saídas financeiras;

IV – Encaminhar mensalmente à divisão de recursos humanos os valores a serem pagos aos procuradores do município à título de honorários;

V – Substituir à presidente em caso de sua ausência;

VI – Outras atividades correlatas.

Art. 12. Compete ao Secretário da junta de honorários:

I – Secretariar as reuniões;

II – Elaborar as atas e demais documentos da junta de honorários;

III – Manter arquivo atualizado sobre todos os documentos que regem a junta e os documentos de sua administração;

IV – Requerer da Divisão de finanças os valores recebidos à título de honorários pagos administrativamente;

V – Outras atividades correlatas.

Art. 13. O colégio de procuradores será formado por todos os procuradores do município da administração pública direta, desde que não estejam suspensos do recebimento do rateio, por qualquer motivo previsto na Lei Municipal nº. 3.966/2022.

Parágrafo Único. O colégio de procuradores é a instância deliberativa máxima da junta de honorários.

Art. 14. Compete ao colégio de procuradores:

I – Eleger a direção executiva da junta de honorários;

II – Aprovar as propostas colocadas em deliberação perante ao colégio;

III – Aprovar o seu regimento interno;

IV – Propor alterações no seu regimento interno;

V – Homologar as decisões “ad referendum” do presidente da junta de honorários;

VI – Deliberar, em última instância, qualquer caso omisso.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DA DIREÇÃO EXECUTIVA

Art. 15. O mandato da direção executiva será de dois anos, permitida a reeleição uma única vez para os mesmos cargos.

Art. 16. A primeira eleição será realizada em 23 de janeiro de 2023 e o mandado findar-se-á em 31 de janeiro de 2025, excepcionalmente.

Parágrafo Único. A posse da direção executiva eleita em 23 de janeiro de 2023 se dará em mesma data.

Art. 17. A partir de 2025, a eleição bianual será realizada no mês de janeiro, devendo ser convocada pelo presidente da direção executiva em exercício.

§1º. Os membros eleitos assumirão no dia 01 de fevereiro do ano em que a eleição ocorrer;

§2º. Caso o dia 01 de fevereiro não seja dia útil, o mandato da atual direção executiva fica prorrogado até a posse dos novos eleitos, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

§3º. A convocação para a eleição será realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, sendo publicada no diário oficial do município.

Art. 18. Os interessados a concorrerem à direção executiva deverão manifestar o interesse na reunião de eleição.

Parágrafo Único. A candidatura poderá ser por chapa completa (presidente, tesoureiro e secretário) ou por inscrição individual, devendo o interessado informar a qual cargo pretende concorrer.

Art. 19. Os interessados serão eleitos por meio de voto livre e aberto, vencendo a chapa ou àqueles candidatos que obtiverem maioria simples de votos do colégio de procuradores.

Parágrafo Único. A eleição também poderá se dar por meio de consenso e aclamação do colégio de procuradores.

Art. 20. A reunião de eleição apenas será realizada quando atingir o quórum mínimo de 50% mais um dos integrantes do colégio de procuradores, e o horário agendado seja suplantado em pelo menos cinco minutos.

Art. 21. Não havendo interessados a concorrer, a eleição se dará através de sorteio entre todos os membros do colégio de procuradores com direito ao rateio.

Art. 22. Quando qualquer membro da direção executiva for suspenso do recebimento dos honorários por dois meses consecutivos ou três meses no ano civil ou ainda incorrer na suspensão anual do rateio, este será desligado da direção executiva e uma eleição suplementar para o seu cargo será realizada no intuito de terminar o mandato da atual gestão da direção executiva.

CAPÍTULO IV

DO RATEIO E ACOMPANHAMENTO

Art. 23. Mensalmente, até o dia dez de cada mês, a direção executiva requererá à Divisão de Finanças da Municipalidade o relatório consolidado de honorários que foram recolhidos de forma administrativa e judicial, bem como os extratos da conta bancária da junta, referente ao mês anterior.

§1º. A tesoureira da junta de honorários fará a conciliação das entradas financeiras na conta bancária com os valores efetivamente recolhidos pelo caixa do município e por meio dos MLE’s, mediante encaminhamento das informações pela Divisão de Finanças e pelos procuradores responsáveis.

§2º. A tesoureira encaminhará as informações ao secretário da junta, da qual, encaminhará as informações pertinentes aos membros do colégio para, havendo providências processuais, sejam tomadas.

Art. 24. Após a conciliação, a tesoureira encaminhará a informação à Divisão de Recursos Humanos, informando o nome de cada procurador a ser beneficiado, a rubrica de pagamento e o valor a ser pago.

Parágrafo Único. No informativo deverá constar a observação que os valores recebidos a título de honorários devem ser utilizados para a base do imposto de renda, contudo, são isentos da base de recolhimento para o instituto de previdência.

Art. 25. Havendo valores irrisórios na conta da junta, a direção executiva poderá aguardar novas entradas para a realização do rateio.

§1º. Considera-se valor irrisório quando o rateio resultar de valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada procurador.

§2º. O rateio se dará por meio das entradas financeiras ocorridas entre o primeiro e último dia do mês anterior ao mês do pagamento, bem como, será utilizada a mesma sistemática para fins de computo de faltas e demais situações que cessam o direito aos honorários.

Art. 26. As custas devidas para o cumprimento de sentença e cobrança dos honorários serão custeadas com recursos da própria junta, podendo a direção executiva manter um valor financeiro na conta para esses pagamentos.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. As conciliações bancárias e informações sobre entrada, saídas e rateio serão compartilhadas com todos os membros do colégio com direito ao rateio, na qual, deverão aprova-las ou não, por meio de deliberação.

Art. 28. Ao final de cada ano civil será realizada prestação de contas anual, na qual, será levada à deliberação do colégio de procuradores da junta de honorários.

Art. 29. A prestação de contas, mensal e anual, conterá o total de entradas, o total de rateio, o total de custas pagas, o total em caixa e eventual valor a ser devolvido ao município, caso seja verificado o pagamento errôneo.

Art. 30. As prestações de contas e demais instrumentos de gestão serão publicados no diário oficial do município por meio de resolução do Procurador-Geral do Município, suprimindo-se os valores e demais informações de natureza pessoal e personalíssima dos procuradores e dos pagadores.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 31. Haverá uma reunião ordinária anual, na qual, realizar-se-á no mês de janeiro, com o objetivo de apresentação da prestação de contas anual do exercício anterior.

Art. 32. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias para deliberar sobre qualquer assunto, com prazo máximo de antecedência de 24 horas.

Parágrafo Único. As reuniões poderão ser convocadas a pedido:

I – De qualquer membro da direção administrativa, individualmente;

II – Por três membros do colégio de procuradores, coletivamente.

Art. 33. As reuniões poderão ser realizadas por meios eletrônicos, utilizando-se softwares de áudio e vídeo ou aplicativo de mensagens.

§1º. As deliberações através de reuniões realizadas por aplicativos de mensagens independem de convocação prévia.

§2º. As deliberações realizadas por aplicativos de mensagens devem conceder um prazo mínimo de 24 horas para os procuradores aptos a votarem manifestarem seu voto.

§3º. Toda deliberação será reduzida à termo, em forma de ATA.

§4º. As atas poderão ser assinadas digitalmente ou eletronicamente através do Flowdocs ou outro software utilizado pelo município.

Art. 34. As reuniões presenciais apenas se iniciarão com a presença de, no mínimo, 50% dos membros do colégio de procuradores com direito à voto.

Parágrafo Único. Não atingido o quórum mínimo, será convocada nova reunião, a ser realizada no dia útil imediatamente subsequente, na qual, esta será realizada na presença de qualquer quantidade de membros.

Art. 35. Todas as propostas serão deliberadas por meio de voto aberto e declarado, sendo considerado vencedora a proposta que obtiver maioria simples de votos, assim considerado 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos presentes.

Parágrafo Único. Somente é exigido quórum qualificado, assim considerado como 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos integrantes totais com direito a voto do colégio de procuradores, as reuniões que versarem sobre a alteração do presente regimento interno.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA

Art. 36. O cumprimento de sentença para o recebimento de honorários deverá ser realizado pelo procurador responsável pelos autos principais, conforme divisão realizada pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 37. Constitui falta grave, a ser apurada mediante processo sindicante ou processo administrativo disciplinar, o cumprimento de sentença realizado apenas em favor de um ou mais procuradores, sem que o colégio como um todo seja o beneficiário.

Art. 38. Caberá ao procurador responsável pelos autos principais, ao ingressar com o cumprimento de sentença, adotar todas as providências necessárias para o recebimento dos honorários, requerendo pesquisas e bloqueios de ativos financeiros, veículos e bens imóveis, sempre indicando que os honorários constituem verba de caráter alimentar, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. Nos casos em que forem deferidos os benefícios da justiça gratuita, deverá o procurador verificar se os documentos juntados nos autos realmente ensejam tal benefício e, caso contrário, deverá interpor todo e qualquer recurso necessário para a revogação do benefício judiciário concedido.

Art. 40. Ao procurador responsável pelo processo principal lhe é imposta a obrigação de gerar todas as guias necessárias para os pagamentos das taxas judiciárias e o seu encaminhamento a direção executiva para requerer o devido empenho e pagamento.

Parágrafo Único. Após o pagamento, o procurador deverá peticionar nos autos juntando o comprovante de pagamento e requerendo o prosseguimento do feito.

Art. 41. O procurador deverá requerer o levantamento eletrônico, indicando a conta bancária específica da junta de honorários para o depósito judicial.

Art. 42. O pedido de parcelamento dos honorários realizado nos autos pelo executado, quando não constituir renúncia a qualquer valor (de honorários), será levado ao crivo da direção executiva, que por maioria simples deliberará pela aceitação ou não do parcelamento proposto.

Art. 43. Quando houver pedido de parcelamento dos honorários realizado nos autos pelo executado e tal parcelamento constituir renúncia a qualquer valor (de honorários), a proposta será levada ao crivo do colégio de procuradores, que apenas poderá aceitar o parcelamento com renúncia por meio de deliberação unânime de todos os procuradores que possuírem direito aos honorários.

§1º. A renúncia aos honorários, seja integral ou parcial, somente poderá ser realizada por meio de decisão unânime dos procuradores que possuírem o direito ao rateio.

§2. A renúncia aos honorários que trata este artigo deverá ser juntada nos autos através de petição assinada por todos os membros do colégio de procuradores com direito ao rateio, obrigatoriamente.

Art. 44. Constitui falta grave a renúncia aos honorários, a ser apurada através de processo sindicante ou processo administrativo disciplinar, quando realizada de forma não unânime, cabendo ao procurador que aceitou formalmente a renúncia, a reparação financeira aos demais.

Art. 45. As sindicâncias e processos administrativos disciplinares envolvendo situações da junta de honorários serão apuradas por comissão designada pelo Procurador-Geral do Município, nos termos da lei, e deverá ser composta, obrigatoriamente, por servidores efetivos e estáveis da carreira jurídica do Município de Viradouro.

Parágrafo Único. A condução dos trabalhos será realizada nos termos da Lei Complementar Municipal 42/2010 e da Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Todo e qualquer caso omisso será levado para deliberação do colégio de procuradores, na qual, decidirá em caráter terminativo, desde que não conflite com a legislação em vigor.

Art. 47. Toda decisão do colégio de procuradores deve se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 48. Este regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 02 de janeiro de 2023, por meio de ato do Procurador-Geral do Município, nos termos da Lei Municipal nº. 3966/2022, revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 49. O presente regimento interno será assinado por todos os presentes na reunião de sua aprovação, realizada em 23 de janeiro de 2023.

Viradouro/SP, 23 de janeiro de 2023.

Anália Lourensato Damasceno (assinatura digital/eletrônica)

Bruna Lima Fernandes (assinatura digital/eletrônica)

Camila Leme Beluzzo Lodo (assinatura digital/eletrônica)

Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini (assinatura digital/eletrônica)

Daniela Nacamura Franceschini (assinatura digital/eletrônica)

Jaime Vassalo Junior (assinatura digital/eletrônica)

Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (assinatura digital/eletrônica)

Rafael Junqueira Ruiz (assinatura digital/eletrônica)


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