IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 15 de fevereiro de 2023 | Edição nº 2232 | Ano X

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções


RESOLUÇÃO PGMVIR 003/2023

Viradouro/SP, 15 de fevereiro de 2023.

“Edita, aprova e publica Súmulas Jurídicas no âmbito da administração pública direta do Município de Viradouro/SP”

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 3.966 de 07 de dezembro de 2022, na qual criou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP e lhe conferiu natureza de instituição permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO os artigos 23 a 25 da Lei Municipal nº. 3966/2022 que versam sobre a edição de súmulas jurídicas pelo Procurador-Geral do Município;

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ, Procurador-Geral do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º. Fica editada, aprovada e publicada a súmula jurídica presente no inciso I deste artigo, a saber:

I – Súmula Jurídica PGMVIR 00013: “A autorização para o servidor utilizar senha para registro de ponto ao invés de identificação biométrica para os casos onde há clara dificuldade de leitura da polpa digital somente pode ser emitida pelos Secretários Municipais, Gestores de Autarquia, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, dentro de cada esfera de atuação. A autorização depende da avaliação prévia, com emissão de relatório, de médico especialista na patologia do servidor. Sugere-se ainda que nestes casos, exista câmera monitorando o relógio de ponto”.

II – Súmula Jurídica PGMVIR 00014: “Nos processos judiciais ou administrativos, os prazos concedidos pela Procuradoria-Geral do Município devem ser respeitados e seu descumprimento poderá ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar”.

III – Súmula Jurídica PGMVIR 00015: “Nos processos judiciais e administrativos, quando o Município de Viradouro ou suas Secretarias forem parte, a manifestação jurídica cabe unicamente a Procuradoria-Geral do Município, mediante fornecimento de informações técnicas pelos setores demandados, nos prazos determinados pela Procuradoria-Geral”.

IV – Súmula Jurídica PGMVIR 00016: “Nos processos judiciais e administrativos, quando os envolvidos forem os detentores dos cargos de Prefeito, Secretário Municipal, Gestor de contratos e afins, estes podem se manifestar diretamente, sem a atuação da Procuradoria-Geral, onde a lei assim permitir, contudo, caso o Município também seja interessado, a defesa jurídica cabe unicamente à PGM, dentro dos prazos concedidos por esta”.

V – Súmula Jurídica PGMVIR 00017: “Procedimentos envolvendo o cartório de registro de imóveis devem ser tratados unicamente pela Divisão de Engenharia, cabendo à Procuradoria-Geral a mera orientação jurídica, quando demandado por setores da municipalidade”.

VI – Súmula Jurídica PGMVIR 00018: “Os setores do município que dependerem de alvará sanitário são obrigados a requererem a emissão junto a Vigilância Sanitária municipal, bem como a sua renovação, independente de provocação. O pedido de emissão ou renovação do alvará deve ser providenciado pelo servidor responsável pelo setor, em tempo hábil, definido pela própria vigilância”.

VII – Súmula Jurídica PGMVIR 00019: “Os setores do município que dependerem de AVCB ou CLCB, seja emissão ou renovação, deverão requerê-lo junto a Divisão de Engenharia do Município, independente de provocação. O pedido de emissão ou renovação deve ser providenciado pelo servidor responsável pelo setor, em tempo hábil, definido pelo Corpo de Bombeiros”.

VIII – Súmula Jurídica PGMVIR 00020: “A fiscalização de quaisquer contratos administrativos que envolvam obras e serviços de engenharia, independente do setor, é de obrigação exclusiva dos servidores lotados na Divisão de Engenharia da Secretaria Municipal de Infraestrutura”.

IX – Súmula Jurídica PGMVIR 00021: “As dúvidas envolvendo situações funcionais de servidores da municipalidade devem ser encaminhadas à Divisão de Recursos Humanos que, verificando necessidade de análise jurídica, encaminhará o expediente a Procuradoria-Geral”.

X – Súmula Jurídica PGMVIR 00022: “O preenchimento do IEGM junto ao Tribunal de Contas do estado de São Paulo é de competência dos Secretários Municipais, não envolvendo questões que necessitam de atuação da Procuradoria-Geral do Município. O mesmo se aplica na sua avaliação e implementação de medidas para aumento dos índices de efetividade”.

XI – Súmula Jurídica PGMVIR 00023: “É de competência das Secretarias Municipais a implantação e implementação de medidas necessárias para o atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas – ODS 2030”.

XII – Súmula Jurídica PGMVIR 00024: “É de competência da Secretaria Municipal de Governo a centralização e implementação das rotinas necessárias para o pleno atendimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como o treinamento de todos os servidores municipais, independentemente do local de atuação”.

XIII – Súmula Jurídica PGMVIR 00025: “É de competência de cada Secretaria adotar os procedimentos para celebração de termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, cabendo ainda às secretarias, seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas”.

XIV – Súmula Jurídica PGMVIR 00026: “É de competência da Secretaria Municipal de Governo todo e qualquer procedimento junto ao Consórcio Intermunicipal Culturando e ao Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande, em razão dos seus objetivos. Também em razão dos seus objetivos, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde todo e qualquer procedimento junto ao Conectar - Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras”.

XV – Súmula Jurídica PGMVIR 00027: “É de competência de cada Secretaria Municipal o acompanhamento dos prazos finais dos contratos administrativos, convênios, parcerias, fomentos, colaboração e demais instrumentos de gênero similar, devendo as secretarias providenciarem, em tempo hábil, a formalização de novo instrumento ou a sua prorrogação, orientados pela legalidade e interesse público”.

XVI – Súmula Jurídica PGMVIR 00028: “É de competência de cada Secretaria Municipal o acompanhamento dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo”.

XVII – Súmula Jurídica PGMVIR 00029: “É de competência de cada Secretaria Municipal o acompanhamento das empresas contratadas por suas respectivas pastas, se as mesmas permanecem com as mesmas condições que ensejaram a sua contratação, incluindo as respectivas certidões”.

XVIII – Súmula Jurídica PGMVIR 00030: “Os pareceres jurídicos sobre realinhamentos/reequilíbrios contratuais se restringem à possibilidade jurídica da situação, cabendo ao setor demandante verificar se os índices requeridos estão compatíveis com o mercado, bem como, se a vantajosidade (do contratado e da contratada) verificada no ato de assinatura do instrumento administrativo permanece o mesmo com o realinhamento/reequilíbrio requerido”.

XIX – Súmula Jurídica PGMVIR 00031: “O parecer jurídico quanto a desistência de itens licitados somente será emitido após a manifestação técnica do setor contratante”.

Art. 2º. As súmulas jurídicas terão caráter vinculante a todos os membros do Poder Executivo Municipal, todavia, o administrador gozará da discricionariedade de não as seguir, desde que motive formalmente suas razões e não interfira na autonomia de qualquer outro órgão municipal.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 405.090


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