IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 14 de dezembro de 2022 | Edição nº 2187 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.877, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta a Lei Municipal 3104 de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre a Imprensa Oficial do Município de Viradouro/SP.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA,
Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 3104, de 23 de abril de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 3968, de 07 de dezembro de 2022, fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Viradouro/SP, com a denominação de “Diário Oficial”, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica.
§1º O veículo eletrônico mencionado no caput desse artigo será considerado, para todos os efeitos, como o órgão oficial para publicação e divulgação de todos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como de todas as entidades da Administração Indireta do Município.
§2º As edições do Diário Oficial eletrônico poderão ser acessadas pela rede mundial de computadores no sítio oficial do Município de Viradouro/SP - www.viradouro.sp.gov.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.
§3°. As entidades sem fins lucrativos que tenham qualquer tipo de ajuste administrativo com o Município de Viradouro poderão publicar atos no “Diário Oficial” do município, mediante requerimento a Secretaria pertinente.
Art. 2º As edições do Diário Oficial eletrônico serão assinadas digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade credenciada, atendendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§1º Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações ser feitas em publicação posterior.
§2º A assinatura digital do Diário Oficial do Município será realizada pelos servidores lotados na Divisão de Licitações e Compras e, na ausência destes, por servidor designado pelo Secretário Municipal de Governo.
§3º. Para a assinatura digital poderão ser utilizados certificados digitais do tipo A1 ou A3, em nome servidor que assinar ou ainda em nome do Município.
Art. 3º Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.
§1º Na hipótese referida no caput desse artigo, o responsável pela assinatura digital deverá publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores.
§2º Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada inicialmente.
Art. 4º O Diário Oficial Eletrônico do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.
§1º Poderá, quando conveniente e necessário à administração, serem editadas edições extras do Diário Oficial Eletrônico, em um mesmo dia.
§2º As edições do Diário Oficial conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.
Art. 5º Sem prejuízos das atribuições previstas na legislação municipal, a coordenação da Imprensa Oficial do Município, por meio das publicações do Diário Oficial eletrônico, será realizada por servidor designado pelo Prefeito Municipal, a quem competirá:
I – acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para elaboração do Diário Oficial eletrônico;
II – efetuar a análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal: www.viradouro.sp.gov.br;
III – cadastrar e manter atualizado o cadastro dos servidores responsáveis por enviar as remessas a serem publicadas, bem como desativar os usuários quando houver o desligamento do quadro de servidores do Município ou a revogação da autorização para o envio de remessas;
IV – cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes, para veiculação em edições extras;
V – manter atualizado o calendário de feriados municipais;
VI – guardar e conservar cópias das edições do Diário Oficial eletrônico;
VII – assinar as edições do Diário Oficial eletrônico, por meio de certificado digital, na forma estabelecida neste decreto ou delegar tal providência à pessoa competente;
VIII – proceder com o Depósito Legal das publicações na Biblioteca Nacional, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.
§1º. Poderá ser designado mais de um servidor para desempenhar tais atribuições.
§2º. Em casos excepcionais, quando o diário oficial for assinado por pessoa não designada por portaria, desde que referida assinatura tenha sido realizada a pedido de autoridade superior, a assinatura e as respectivas edições do diário oficial serão consideradas válidas e legais para todos os efeitos.
Art. 6º Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial eletrônico, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.
§1º A autoridade máxima de cada entidade deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas.
§2º Aos responsáveis pelo envio das remessas, competirá:
I – enviar as remessas a serem publicadas à seção designada;
II – excluir as remessas.
Art. 7º As remessas a serem inseridas no Diário Oficial eletrônico deverão ser encaminhadas pelos servidores designados, no sistema eletrônico de envios até as 13h00min do dia anterior ao da veiculação, em formato previamente estabelecido pelo coordenador da Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo Único. As remessas urgentes ou cujos prazos de publicação deva ser obedecido por força de lei, poderão ser enviadas para veiculação em edição extra, pelos servidores autorizados, excepcionalmente, no período das 14h00min às 17h00min do dia anterior ao da veiculação, ou, quando necessária a publicação no mesmo dia de envio, os interessados devem entrar em contato com a coordenação do diário oficial informando referida situação.
Art. 8º As remessas poderão ter sua veiculação excluída pelo seu remetente ou responsável desde que realizadas:
I - até as 14h00min do dia anterior ao de publicação; ou
II - entre as 13h00min e as 16h00min do dia anterior ao de publicação, para as remessas a serem veiculadas em edição extra.
Art. 9º Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos, salvo disposição legal em contrário.
Art. 10. Os atos veiculados entrarão em vigência:
I - para os atos de efeitos externos, após a efetiva publicação no Diário Oficial;
II - para os atos de efeitos internos, na data de sua assinatura; tendo como condição de validade a publicação no Diário Oficial até 10 (dez) dias a contar da data da sua assinatura.
Art. 11. Não haverá veiculação do Diário Oficial eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da respectiva entidade.
Parágrafo Único. Poderá, excepcionalmente, quando conveniente e necessário à Administração, ser editada edição do Diário Oficial Eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, sábados e domingos.
Art.12. A veiculação e publicação do Diário Oficial eletrônico do Município de Viradouro se iniciou em 03 de junho de 2013, disciplinado inicialmente pelo decreto 4309 de 22 de maio de 2013, que está sendo revogado pelo presente.
Art. 13. Toda pessoa jurídica que firmar qualquer ajuste ou contrato, independentemente do tipo, com a administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou com o Poder Legislativo do Município de Viradouro ficam obrigados a acompanharem as edições do diário oficial diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.
Art. 14. Os servidores públicos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e os servidores do Poder Legislativo do Município de Viradouro devem acompanhar as edições do diário oficial diariamente, visto que toda comunicação formal poderá se dar por este meio, com efeitos legais.
Art. 15. Todo documento assinado digitalmente ou eletronicamente nos termos da lei possui validade legal para todos fins, inclusive leis, decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, ordens de serviço, ofícios, requerimentos, memorandos, comunicações internas, contratos, convênios, termo de fomento, termos de colaboração, procurações, substabelecimentos, projetos de lei e razões de veto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 4309 de 22 de maio de 2013.
Viradouro/SP, 08 de dezembro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.