IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 06 de abril de 2023 | Edição nº 2264 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 6969 DE 06 DE ABRIL DE 2023.

Decreta intervenção do Poder Executivo do Município de Viradouro/SP – CNPJ 45.709.912/0001-75 junto ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO – CNPJ 72.938.079/0001-07 até 30 de setembro de 2023.

CONSIDERANDO que o HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO – CNPJ 72.938.079/0001-07 é uma entidade hospitalar particular, com fins filantrópicos na qual presta serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde em caráter hospitalar e ambulatorial;

CONSIDERANDO que referida entidade é a única entidade hospitalar localizada dentro do Município de Viradouro/SP;

CONSIDERANDO que em 05 de abril de 2023 a diretoria da entidade renunciou ao seu mandato e nenhum membro se candidatou para os cargos vagos, ficando a direção como vacante;

CONSIDERANDO que a ausência de diretoria eleita gera a interrupção das atividades da entidade, bem como a cessação dos atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde, impactando diretamente a saúde pública do Município de Viradouro/SP;

CONSIDERANDO que tal fato gera iminente perigo público nos termos do inciso XXV, artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o inciso XIII, do artigo 15 da Lei 8080/1990, na qual dispõe que para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas;

CONSIDERANDO o quanto disposto nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal que versam sobre as possibilidades de intervenção pública;

CONSIDERANDO que a ausência de diretoria e provedoria devidamente eleita e empossada impede que a entidade continue funcionando, realizado pagamentos, atendimentos de quaisquer naturezas, bem como, receba recursos públicos de todas as esferas administrativas;

CONSIDERANDO que o perigo à saúde pública e toda coletividade do Município de Viradouro é iminente, o que gerará a total interrupção das atividades do Hospital;

CONSIDERANDO o quanto disposto no Ofício n. 9802160/2023-PJVIRADOURO – Processo SEI n. 29.0001.0057279.2023-28 do Ministério Público Estadual, na qual solicita as medidas que foram adotadas pelo Município quanto a situação do Hospital.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro – estado de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º. Fica decretada intervenção do Poder Executivo do Município de Viradouro/SP – CNPJ 45.709.912/0001-75 junto ao HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO – CNPJ 72.938.079/0001-07 a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 2º. Ficam afastados de suas funções os membros da diretoria e dos conselhos integrantes da estrutura administrativa do HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO – CNPJ 72.938.079/0001-07, enquanto perdurar a presente intervenção.

Art. 3º. A intervenção junto ao HOSPITAL se dará de forma total, incluindo todos os seus serviços prestados, atendimentos realizados, sejam eles hospitalares ou ambulatoriais, inclusive sobre as propriedades de bens móveis e imóveis de titularidade da entidade.

Art. 4º. Fica proibido o acesso dos membros afastados a qualquer setor ou atividade do hospital, salvo na presença ou por solicitação do interventor.

Art. 5º. Fica nomeado como interventor junto ao Hospital, o senhor Antônio Carlos Casemiro Junior – RG ***.790.887-*.

Parágrafo Único. O interventor ora nomeado responderá diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, a quem caberá as decisões em caráter final.

Art. 6º. A intervenção do Município de Viradouro junto ao Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo tem os seguintes objetivos:

I – manter o funcionamento dos atendimentos hospitalares e ambulatoriais realizados pelo Sistema Único de Saúde;

II – realizar auditoria contábil, financeira, jurídica e de saúde junto às atividades da entidade;

III – realizar a catalogação dos bens móveis e imóveis que pertencem à entidade, bem como os ativos e passivos financeiros e ações judiciais contrárias e a favor;

IV – revisar os contratos administrativos com todas empresas privadas;

V – revisar os contratos de trabalho dos empregados da entidade, bem como realizar o dimensionamento da sua real demanda, em cada setor;

VI – verificar o estoque de materiais e medicamentos hospitalares e ambulatoriais e analisar sua destinação;

VII – analisar o contrato administrativo firmado com a “HAPVIDA” para a prestação de serviços dentro da entidade hospitalar;

VIII – realizar estudos quanto a viabilidade da repactuação de serviços hospitalares e ambulatoriais realizados pela entidade;

IX – analisar a viabilidade da manutenção das atividades da entidade após a intervenção, bem como elaborar propostas que visem adequar o atendimento realizado pelo estabelecimento com as novas realidades da saúde pública brasileira, em especial o sistema de referência e contrarreferência e as políticas de atendimentos hospitalares e ambulatoriais eletivos;

X – manter diálogo e intercâmbio de informações com os membros da entidade, para a eleição e constituição de uma nova diretoria após o período de intervenção.

Art. 7º. Caberá ao interventor ora designado atuar de modo que os objetivos da intervenção sejam plenamente alcançados ou, na sua impossibilidade, que demonstre os caminhos necessários para a resolução dos problemas encontrados, fazendo com que o período de intervenção seja o menor possível.

Parágrafo Único. Além das atividades descritas no artigo 6º do presente decreto, caberá ao interventor:

I – abrir, encerrar e movimentar contas bancárias em nome da entidade, bem como quaisquer ativos e passivos financeiros;

II – protocolar a intervenção realizada junto ao Cartório de Registro competente;

III – contratar e demitir empregados da entidade, nos termos da CLT;

IV – firmar, rescindir ou alterar contratos administrativos firmados pela entidade;

V – realizar todas as atribuições descritas no estatuto social da entidade, como se provedor desta fosse;

VI – nomear tesoureiro e demais membros para comporem a área administrativa e financeira da equipe de intervenção.

Art. 8º. As atividades realizadas pelo interventor serão fiscalizadas pelos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação especifica e pelo conselho municipal de saúde.

Parágrafo Único. Caberá ao interventor manter os órgãos de fiscalização constantemente informados sobre os andamentos da intervenção ora decretada.

Art. 9º. A representatividade jurídica postulatória da entidade será realizada pelos membros da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro, enquanto perdurar a intervenção.

Art. 10. Ficam revogadas as procurações outorgadas à advogados, administradores, contabilistas e demais profissionais para atuarem em nome do hospital, enquanto perdurar a intervenção.

Art. 11. O presente decreto terá validade imediata após a sua publicação, contudo, deverá ser referendado pelo Poder Legislativo Municipal através de lei municipal.

Art. 12. Após a aprovação da lei municipal referendando esta intervenção, caberá ao interventor:

I – Comunicar sobre a intervenção, minimamente:

a) Ao Ministério Público local;

b) Ao Poder Judiciário Estadual, representado nesta comarca;

c) À Secretaria Estadual de Saúde e ao Ministério da Saúde;

d) Aos cartórios de registro competentes;

e) Às instituições bancárias e à Receita Federal do Brasil.

II – Realizar reunião com todos os empregados da entidade, explicando e detalhando a intervenção realizada na entidade hospitalar.

Art. 13. O interventor, bem como os demais servidores do Município que forem designados para atuar em prol da entidade, inclusive o próprio Município de Viradouro, não responderão pelos atos ou omissões, administrativas, trabalhistas, cíveis e criminais praticadas pela entidade ou seus responsáveis, anteriormente à intervenção ora decretada.

Art. 14. A intervenção será realizada a partir da publicação deste decreto, com vigência até 30 de setembro de 2023, podendo ser prorrogado, mediante justificativa.

Viradouro/SP, 06 de abril de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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