IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de maio de 2023 | Edição nº 2281 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.990, DE 03 DE MAIO DE 2023.

“Regulamenta a progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal) dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Viradouro, nos termos do parágrafo único do art. 51 e do parágrafo único do art. 52, ambos da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, conforme especifica.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a nova redação dos artigos 48, 50, 51, 52 e 53 da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, conforme a conforme a Lei Complementar nº 99, de 09 de março de 2023;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer outros critérios para aceitação dos certificados de conclusão dos cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de avaliação de desempenho anual dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, através da mensuração de fatores indicativos da qualidade e produtividade do trabalho; e

CONSIDERANDO o dever de organizar comissão especial que avaliará os fatores indicativos da qualidade e produtividade do trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal,

DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal) dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Viradouro, ocupantes de cargos permanentes que estejam em efetivo exercício de função própria, inerente ou correlata ao magistério, na docência ou no suporte pedagógico à docência, nos termos do parágrafo único do art. 51 e do parágrafo único do art. 52, ambos da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 09 de março de 2023.

Parágrafo único O servidor que, em razão de readaptação ou de afastamento, estiver exercendo funções alheias às descritas no caput, não participará do sistema de progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal), não fazendo jus a nenhum benefício decorrente deste Decreto.

Art. 2º A progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal) ao integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de Viradouro dar-se-á pelo preenchimento das seguintes condições cumulativas:

I - Atingir o mínimo de 35 (trinta e cinco) pontos pela somatória da apresentação de Certificados de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação; e de 5 (cinco) avaliações de desempenho anuais válidas;

II - Ter completado o interstício de 5 (cinco) anos necessário à mudança de grau;

III - Estar em efetivo exercício em cargo ou função do Quadro do Magistério Público Municipal por ocasião da apuração.

Seção II

Critérios para Aceitação de Certificados de Conclusão de Cursos

Art. 3º Para efeito de progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal), os Certificados de conclusão de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional a que se refere os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 50, da Lei Complementar nº 015/2006, serão avaliados e validados para efeito de pontuação, segundo os seguintes critérios:

I - Não serão validados os Certificados de cursos cujo objeto de estudo não tenha pertinência para com o campo de atuação;

II - Não serão validados Certificados de cursos cuja temática e carga horária sejam resultantes do desmembramento do conteúdo curricular de outro já cursado ou em curso, ainda que para finalidades distintas;

III - Somente serão aceitas participações em cursos à distância ministrados por:

a) Instituição contratada pela Secretaria Municipal de Educação para promoção de cursos de formação continuada ou qualificação profissional;

b) Instituição pública não estatal ou particular cuja temática de estudo seja anuída pela Secretaria Municipal de Educação;

c) Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação que desenvolvem programas de formação continuada ou qualificação profissional, devendo ser expresso o número da Portaria MEC respectiva.

§ 1º Os Certificados emitidos pelas instituições constantes da alínea “b” do inciso III deste artigo, caso a temática de estudo seja anuída pela Secretaria Municipal de Educação, devem atender aos seguintes requisitos:

I - CNPJ válido para a instituição/empresa promotora, com pertinência à educação profissionalizante, treinamento, certificação de competências, capacitação, atualização, especialização, aperfeiçoamento e outras atividades de ensino, cadastros em órgãos oficiais, endereço, telefone, site, ou qualquer outro meio de acesso;

II - Identificação do aluno individualizada;

III - Período de realização do curso; carga horária total; aproveitamento do aluno, data de emissão e assinaturas dos emissores, com sua identificação e cargo, sendo aceitos Certificados digitais apenas se contiverem código de autenticação/validação ou QR Code;

IV - Compatibilidade entre o período de realização do curso e sua carga horária, bem como com a data de emissão do certificado; e

V - Comprovação do conteúdo programático, da forma de avaliação e do controle de frequência do curso, quando solicitado.

§ 2º Não será admitida validação por precedente ou a aceitação de documentos com conteúdo genérico.

§ 3º Não serão aceitos cursos na modalidade à distância quando realizados concomitantemente, sopesada pela Secretaria Municipal de Educação a real possibilidade da efetiva participação do aluno, segundo critérios temporais, considerado o tempo mínimo necessário para a integralização do seu programa e a compatibilidade com a jornada de trabalho do docente na(s) rede(s) em que atue profissionalmente, podendo o servidor optar pela pontuação decorrente de apenas um dos Certificados apresentados caso não sejam aceitos todos os Certificados.

§ 4º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, para serem reconhecidos, deverão atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 01, de 06 de abril de 2018, ou outra norma que vier a substitui-la.

Art. 4º Os Certificados dos cursos deverão ser protocolizados juntamente com requerimento na sede da Secretaria Municipal de Educação pelo próprio servidor interessado ao completar o interstício necessário à mudança de grau, em cópia simples acompanhada do original ou cópia autenticada.

§ 1º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos, a contar da data da última mudança de grau da progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal).

§ 2º A apresentação de horas excedentes não será registrada como saldo no respectivo requisito avaliativo, sendo desconsiderado para o próximo ciclo avaliativo.

§ 3º Não será permitido o uso de saldo de horas para alterar a pontuação no requisito de análise dos cursos de ciclo pretérito.

Seção III

Avaliação de Desempenho

Subseção I

Comissão Especial de Avaliação

Art. 5º A avaliação de desempenho anual dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 015/2006, processo inerente e indispensável para alcançar a progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal), regulada por este Decreto, será realizada por Comissão Especial de Avaliação (CEA) composta pela equipe gestora e representantes da Secretaria Municipal de Educação, a saber:

§ 1º Os integrantes da Classe de Docentes serão avaliados por Comissão Especial de Avaliação (CEA) designada no âmbito das unidades escolares onde atuem:

I - Pelo Diretor de Escola da própria unidade;

II - Pelo Vice-Diretor de Escola da própria unidade, quando houver;

III - Pelo Professor Coordenador da própria unidade, podendo ser membro de mais de uma CEA caso atue em unidades distintas; e

IV - Pela Coordenação Pedagógica do respectivo campo de atuação do docente.

§ 2º Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico serão avaliados por Comissão Especial de Avaliação (CEA) designada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

I - Pelo Secretário Municipal da Educação;

II - Pela Coordenação Pedagógica do respectivo campo de atuação; e

III - Por representante da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º As pautas e a periodicidade das reuniões serão definidas pela própria CEA de acordo com a demanda de processos a serem avaliados, podendo realizar-se por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, dois de seus membros.

§ 4º As reuniões e quaisquer deliberações da CEA serão registradas em ata, em livro próprio, cuja transcrição e guarda incumbirá à Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º A CEA terá função honorária, exercendo seus membros as atribuições gratuitamente, sem quaisquer ônus ou encargos, sendo esta, porém, reconhecida como de relevante interesse à Administração, justificando o afastamento das atividades nos dias de reunião.

Art. 6º Competirá a cada Comissão Especial de Avaliação (CEA):

I - Aplicar a avaliação de desempenho anual de todos os servidores inseridos em seu âmbito de atuação, analisando a idoneidade formal e adequação dos documentos apresentados;

II - Deliberar sobre a pontuação de cada avaliação de desempenho anual, na forma deste Decreto;

III - Analisar e emitir parecer sobre eventuais recursos ou requerimentos administrativos apresentados pelo servidor avaliado;

IV - Outras deliberações, pareceres, análises, ou ações correlatas, a pedido do Secretário Municipal de Educação ou do Chefe do Executivo.

§ 1º Das decisões da CEA caberá recurso endereçado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá, após parecer do Secretário Municipal de Educação e/ou da assessoria jurídica, quando necessário.

§ 2º Aos integrantes da CEA será vedado comentar, dar divulgação ou, de qualquer modo, dar informação sobre os trabalhos e decisões sobre processos individuais que digam respeito a vida funcional de determinado ou determinados servidores, deliberadas no âmbito das reuniões da Comissão.

Subseção II

Condições Gerais da Avaliação de Desempenho

Art. 7º O integrante da Classe Docente somente será submetido à avaliação de desempenho anual se, durante o período avaliado, contar 180 dias de efetivo exercício durante o período letivo, e o integrante da Classe de Suporte Pedagógico, deverá contar com 200 dias de efetivo exercício durante o ano.

§ 1º Considerar-se-á período letivo os 200 dias ou mais de atividades, estabelecidos em calendário escolar devidamente homologado junto ao órgão do Sistema de Ensino.

§ 2º Será considerada inválida a avaliação do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em que obtiver um ou mais fatores de avaliação zerados, caso em que referida avaliação e a pontuação dela decorrente não serão computados na quantidade de avaliações e de pontos exigidos para progressão.

§ 3º Com o preenchimento das condições para a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal), o ciclo avaliativo será considerado encerrado.

Art. 8º A avaliação de desempenho anual ocorrerá todo mês de março, considerando a conduta funcional do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal durante o ano anterior, com valor total de 5 (cinco) pontos, avaliando-se os seguintes fatores indicativos da qualidade e produtividade do trabalho:

I - Assiduidade e pontualidade;

II - Disciplina;

III- Resultados educacionais; e

IV - Cumprimento de deveres funcionais.

Art. 9º Realizada a avaliação de desempenho anual, dela será dada ciência ao avaliado, com arquivamento em seu prontuário e encaminhamento de cópia à Secretaria Municipal da Educação, órgão responsável pela organização e arquivamento dos documentos inerentes ao processo.

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento integral das medidas previstas no caput é o último dia útil do mês de abril de cada ano, sob responsabilidade do Diretor de Escola ou seu substituto e do Secretário Municipal de Educação.

Art. 10 Acumuladas 5 (cinco) avaliações de desempenho válidas, sucessivas ou não, e passados, no mínimo, 5 (cinco) anos desde à última mudança de grau pelo integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, serão apurados os requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal).

Art. 11 O período de referência da avaliação de desempenho anual será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da avaliação, conforme Ficha de Avaliação constante do Anexo I deste Decreto.

Subseção III

Fatores Indicativos da Qualidade e Produtividade do Trabalho

Subseção III.1

Da Assiduidade e Pontualidade

Art. 12 Os fatores assiduidade e a pontualidade serão apuradas com base em registros formais nos controles de frequência ordinariamente utilizados, que indiquem a presença e o respeito aos horários estabelecidos na jornada de trabalho do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal.

§ 1º A mensuração se dará pelo número de dias em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude do afastamento previsto no inciso II do artigo 55 e das licenças previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 015/2006; bem como impontualidades, atribuindo-se pontuação decrescente conforme aumente o número de ausências e/ou impontualidades, distribuída da seguinte forma:

I - Assiduidade:

a) nenhuma falta durante o ano letivo – 1,0 ponto;

b) de 1 (uma) a 4 (quatro) faltas durante o ano – 0,5 pontos; e

c) entre 5 (cinco) e 6 (seis) faltas durante o ano – 0,25 pontos; e

d) acima de 6 faltas durante o ano – 0 pontos.

II - Pontualidade:

a) nenhum registro de atraso durante o ano – 0,5 pontos;

b) de 1 (um) a 10 (dez) registros de atrasos durante o ano – 0,25 pontos; e

c) mais de 10 (dez) atrasos durante o ano - 0 pontos.

§ 2º Para efeito de avaliação deste fator de desempenho, ainda que o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal tenha pontuação mínima obtida no critério de pontualidade, não poderá zerar no critério de assiduidade, sendo considerada inválida a avaliação neste caso.

§ 3º Será considerada falta ao trabalho qualquer hipótese que não conste do rol taxativo disposto no § 1º deste artigo, ainda que justificada pelo servidor.

§ 4º Será considerada ocorrência de impontualidade as seguintes circunstâncias, conforme a rotina e organização de cada unidade escolar, previamente definida e informada aos seus profissionais:

I - Para o Professor: Cada unidade escolar deve estabelecer a sistemática de controle e aferição da impontualidade por discussão entre os gestores e os pares, firmando o combinado por circular da Direção de Escola, e podendo ser adotados sinais sonoros com intervalo para a averiguação das situações de atraso (impontualidade), sendo considerada ocorrência de impontualidade:

a) em cada turno, após soar o sinal sonoro definido para tanto, o professor não estar junto dos seus alunos na fila de entrada ou no interior da sala de aula, conforme o caso, valendo a regra tanto para o início do turno, quanto para o retorno do intervalo;

b) o encerramento antecipado da aula, com liberação dos alunos antes do sinal sonoro de término da aula.

II - Para o Diretor de Escola e o Professor Coordenador: não estar na unidade escolar no horário em que inicia sua jornada de trabalho, observando que pelo menos um deles deve sempre estar presente e acompanhar o momento do início das aulas em cada turno.

III - Para o servidor em exercício de atividades correlatas ao magistério e o Coordenador Pedagógico: se aplicam as previsões anteriores, no que couber, ou ainda, aquilo que for acordado com sua chefia imediata, conforme cada caso.

§ 4º O servidor que incorrer em impontualidade em razão do atendimento a convocação formal e expressa de superior deverá apresentá-la ao responsável pelo registro de ocorrência, impreterivelmente, na primeira oportunidade após o seu retorno à unidade escolar.

§ 5º A ocorrência de impontualidade será registrada pelo ponto eletrônico.

§ 6º A condescendência para com a ocorrência de impontualidade importará em infração ao servidor que, tendo o dever de registrá-la, omita-se.

Subseção III.2

Disciplina

Art. 14 Considerar-se-á componente do fator disciplina a ausência de registro de punição a infração disciplinar praticada pelo avaliando no período, sendo considerada somente a punição aplicada no âmbito de regular procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, devendo ser observado a extensão do ato, a gravidade e a punição aplicada a cada caso, onde a existência de um só registro de qualquer espécie de punição resultará pontuação igual a zero para este fator, e sua inexistência 1,0 ponto.

Subseção III.3

Resultados Educacionais

Art. 15 Para aferição da pontuação relativa aos resultados educacionais será considerado o sistema avaliativo externo promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas para a Educação Anísio Teixeira (INEP), observando-se o resultado do Índice de Desempenho da Educação Básica (IDEB), ou um sistema avaliativo interno desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se as notas obtidas a cada ano do interstício proposto, na seguinte conformidade:

I - Para os Professores de Educação Infantil (PEI), Professores Assistentes de Educação Básica (PAEB), Diretores de Escola e Professores Coordenadores atuantes em creches e pré-escolas da rede municipal, será considerado o resultado do IDEB da rede municipal referente ao Ensino Fundamental - Anos Iniciais (avaliação dos alunos dos 5os anos de todas as escolas municipais); ou o resultado da avaliação interna adotada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a nota obtida pela sala de aula/turma em que tenha atuado para a Classe de Docentes e pela unidade escolar para Classe de Suporte Pedagógico;

II - Para os Professores de Educação Básica I (PEB I) e Professores Assistentes de Educação Básica (PAEB) atuantes nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, será considerado o resultado do IDEB alcançado pela escola em que trabalhou durante o período referência, relativo ao Ensino Fundamental - Anos Iniciais (avaliação dos alunos dos 5os anos da escola); ou o resultado da avaliação interna adotada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a nota obtida pela sala de aula/turma em que tenha atuado;

III - Para os Professores de Educação Básica II (PEB II), Professores de Educação Especial (PEE) e Professores Assistentes de Educação Básica (PAEB) atuantes nos anos finais do ensino fundamental da rede municipal, será considerado o resultado do IDEB alcançado pela escola onde o docente ministrou o maior número de aulas de sua jornada de trabalho durante o período referência, relativo ao segmento onde ocorrem essas aulas (Infantil = IDEB 5os anos de toda a rede; Ensino Fundamental Anos Iniciais = IDEB 5os anos da escola; Ensino Fundamental Anos Finais = IDEB 9os anos da escola); ou o resultado da avaliação interna adotada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a média das notas obtidas pelas salas de aulas/turmas em que tenha atuado;

IV - Para os Professores de Educação Básica II (PEB II), Diretores de Escola e Professores Coordenadores atuantes nos núcleos de atividades complementares, será considerado o resultado do IDEB da rede municipal referente ao Ensino Fundamental - Anos Finais (avaliação dos alunos dos 9os anos de todas as escolas municipais); ou o resultado da avaliação interna adotada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a média das notas obtidas pelas unidades escolares relacionadas aos anos finais do ensino fundamental;

V - Para os demais Diretores de Escola e Professores Coordenadores, será considerado o resultado do IDEB alcançado pela escola em que atuou durante o período referência; ou o resultado da avaliação interna adotada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a nota obtida pela unidade escolar;

VI - Para os Coordenadores Pedagógicos, conforme o caso, será considerado o resultado do IDEB aplicado à categoria que estão coordenando; ou o resultado da avaliação interna adotada pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a média das notas obtidas pelas unidades escolares relacionadas à categoria que estão coordenando, nos termos dos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 1º No ano em que forem realizadas avaliações através de sistema interno desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, obrigatoriamente serão adotados os resultados obtidos para mensuração do desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

§ 2º Quando não forem realizadas avaliações por sistema interno, será utilizada a nota do IDEB para mensuração do desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, no ano em que não houver divulgação de resultado do IDEB (ano de aplicação da prova ou caso não sejam divulgadas as notas até março do ano subsequente), considerar-se-á o último IDEB divulgado (repete a mesma nota do IDEB do ano anterior).

§ 4º O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal terá a pontuação mensurada pelo resultado do segmento ou unidade escolar em que atuou durante o período referência, independentemente da sua atuação em anos anteriores, de ser ano de divulgação de resultados, ou de ocorrer redução na sua pontuação devido à mudança de escola.

§ 5º Em caso de eventual alteração de escola no decorrer do ano letivo, o servidor pontuará de acordo com o resultado do sistema avaliativo adotado pelo segmento ou escola em que tenha atuado por maior número de dias durante o período referência da avaliação.

Art. 16 Quanto ao fator resultados educacionais, a pontuação aplicada refletirá a valorização do progresso em relação ao resultado anterior ou inicial e frente à meta projetada, como segue:

I - Nota inferior à anterior/inicial e inferior à meta = 0 ponto;

II - Nota igual à anterior/inicial e inferior à meta = 0,10 ponto;

III - Nota superior à anterior/inicial e inferior à meta = 0,20 pontos;

IV - Nota inferior à anterior/inicial e igual à meta = 0,20 pontos;

V - Nota igual à anterior/inicial e igual à meta = 0,40 pontos;

VI - Nota inferior à anterior/inicial e superior à meta = 0,50 pontos;

VII - Nota superior à anterior/inicial e igual à meta = 0,50 pontos;

VIII - Nota igual à anterior/inicial e superior à meta = 0,70 pontos;

IX - Nota superior à anterior/inicial e superior à meta = 1,0 ponto.

§ 1º Na avaliação de desempenho que tenha como referência as notas dos IDEBs de 2021 e 2023, considerando o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos alunos de todas as etapas de ensino, em especial nos anos iniciais do ensino fundamental, será conferido 0,10 ponto caso a nota obtida seja inferior em percentual de até 15% da anterior e inferior à meta.

§ 2º Caso a unidade escolar não tenha obtido nota por falta de atendimento das condições mínimas impostas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, como desrespeito a quantidade de alunos que realizam a “Prova Brasil” baseados no censo escolar anterior, serão utilizadas as notas dos últimos IDEBs divulgados.

Subseção III.4

Cumprimento de Deveres Funcionais

Art. 17 O fator cumprimento de deveres funcionais será mensurado por indicadores que deverão refletir, dentre outros, a eficiência na entrega de atividades e documentos internos na data aprazada pelo superior hierárquico, a eficiência no uso de insumos, a participação nas formações continuadas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a adequação e qualidade dos serviços prestados, sendo distribuídos pontos para cada dever cumprido, limitado a 1,5 (um vírgula cinco) pontos.

Art. 18 A atribuição de pontos pelo fator cumprimento de deveres funcionais, dar-se-á por meio de anotações e registros em Formulário de Acompanhamento, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, preenchido pela chefia imediata do servidor avaliado, durante o período referência.

§ 1º No Formulário de Acompanhamento o superior imediato tomará nota das condutas do avaliado em relação as atribuições pertinentes ao seu cargo ou função, e, por ocasião da avaliação de desempenho anual atribuirá:

I - Para deveres não cumpridos: zero pontos.

II - Para deveres parcialmente cumpridos: pontos atribuídos proporcionalmente ao número de tarefas avaliadas;

III - Para deveres integralmente cumprid0s: o total de pontos atribuídos.

§ 2º O superior imediato do professor, será o Professor Coordenador; o superior imediato do Professor Coordenador será o Diretor de Escola; o superior imediato do Diretor de Escola será o Coordenador Pedagógico de sua categoria; e o superior imediato do Coordenador Pedagógico será o Secretário Municipal de Educação

Art. 19 O Formulário de Acompanhamento conterá as atribuições consideradas para cada cargo ou função e as menções quanto ao seu cumprimento pelo avaliando.

§ 1º Para o Professor, serão avaliadas as seguintes atribuições e conferidos os seguintes pontos:

I - Participação nas reuniões de planejamento e replanejamento realizadas ao longo do período referência - verificação pela lista de presença em cada oportunidade - 0,20 pontos;

II - Execução do Planejamento com o desenvolvimento das habilidades essenciais previstas na BNCC e no Currículo Paulista - aferição pelo comparativo entre o Planejamento Anual, a Planilha semanal de aulas, o Diário de Classe, as visitações nas salas de aulas e vistos nos cadernos dos alunos por amostragem - 0,20 pontos;

III - Participação dos Conselhos de Classe/Ano, quando houver, e/ou participação das Reuniões de Pais e Mestres realizadas durante o período referência, - verificação pela lista de presença em cada oportunidade - 0,20 pontos;

IV - Cumprimento do Cronograma de Gestão (entrega do Planejamento Anual, da Planilha semanal de aulas, das avaliações, dos diários de classe e notas de alunos nos prazos estabelecidos, entre outros) - aferição pela assinatura nos controles de entrega desenvolvidos pelo Professor Coordenador - 0,40 pontos;

V - Participação em eventos de formação, encontros pedagógicos e em eventos educacionais previstos no calendário escolar (feiras, mostras pedagógicas, exposições, festividades cívicas etc.), ou promovidos pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação - verificação pela lista de presença e/ou certificado de participação respectivos - 0,40 pontos;

VI - Utilização de recursos de inovação e tecnologia da informação e comunicação em sala de aula - verificada por observação da prática docente e por registros de agendamento/solicitação dos equipamentos disponibilizados - 0,10 ponto.

§ 2º Para o Professor Coordenador, serão avaliadas as seguintes atribuições e conferidos os seguintes pontos:

I - Planejamento e bom uso dos encontros de HTPC, com apresentação de pautas claras, objetivas e adequadas - aferição por acompanhamento dos encontros, verificação das pautas e sondagem aos docentes - 0,50 pontos;

II - Promoção do engajamento do grupo e bom relacionamento interpessoal com docentes e servidores - aferição por observação cotidiana - 0,20 pontos;

III - Organização e boa gestão dos materiais didáticos e dos recursos tecnológicos da escola, bem como a orientação de sua utilização de modo adequado nas diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos - verificação pela observação cotidiana e registros de agendamento/utilização dos equipamentos- 0,20 pontos;

IV - Promoção da gestão pedagógica, por meio de instrumentos de gestão e organização (PPP, projeto pedagógico e plano de gestão e formulário de acompanhamento) que auxiliem na avaliação dos processos de ensinar e de aprender, e do desempenho de alunos e professores, subsidiando as decisões em equipe sobre os modelos de intervenção na aprendizagem e os mecanismos de apoio escolar a adotar - aferição durante o processo decisório e o acompanhamento das discussões e medidas implementadas - 0,20 pontos;

V - Domínio e bom uso dos índices e indicadores externos de avaliação de desempenho da escola e dos indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, subsidiando a tomada de decisões em equipe em relação à proposta pedagógica, aos projetos desenvolvidos na escola, bem como os ajustes e as ações de apoio necessários à aprendizagem - aferição durante os processos decisórios, no acompanhamento das discussões e medidas implementadas, e no registro de atas e pautas de reuniões de HTPC - 0,20 pontos;

VI - Cumprimento dos prazos para entrega de documentos solicitados - aferição pela assinatura nos controles de entrega desenvolvidos pelo Coordenador Pedagógico e pelo próprio Diretor de Escola - 0,20 pontos;

§ 3º Para o Diretor de Escola, serão avaliadas as seguintes atribuições e conferidos os seguintes pontos:

I - Promoção de ações de estímulo e fomento à participação da comunidade e das famílias no cotidiano escolar, estabelecendo canais de comunicação abrangentes e adotando postura acolhedora e aberta ao diálogo - aferição pelo acompanhamento do cotidiano escolar e registro das ações neste sentido - 0,15 pontos;

II - Organização, articulação e consolidação do funcionamento dos órgãos colegiados e das instituições auxiliares da escola (conselho de escola, conselho de classe/ano, associação de pais e mestres, entre outros) - verificação por meio dos registros formais de funcionamento dos órgãos (convocações, atas, ofícios etc.) e pelas iniciativas e ações por eles promovidas no âmbito escolar - 0,15 pontos;

III - Estabelecimento de processos e rotinas, organização e orientação dos servidores técnicos e administrativos para a alimentação e manutenção de plataformas, sistemas, bancos de dados, arquivos, séries históricas, evolução de índices, indicadores diagnósticos e outros recursos que propiciem tomadas de decisão pautadas em evidências e informações concretas - aferição por meio da apresentação de relatórios e acompanhamento das ações de gestão efetivadas no âmbito escolar, bem como pelos resultados da escola em avaliações institucionais internas e externas - 0,15 pontos;

IV - Condução estratégica do planejamento e do replanejamento, implementando e atualizando constantemente o plano de gestão da escola; liderança no processo de discussão, revisão e consolidação dos instrumentos de gestão - verificação por meio da avaliação dos instrumentos de gestão (Plano de Gestão, PPP e Regimento Escolar) - 0,15 pontos;

V - Orientação da gestão pedagógica da escola com base no resultado das avaliações externas; domínio da leitura de indicadores, índices e outras evidências para a tomada de decisões sobre intervenções que busquem o alcance e a superação das metas propostas pela escola - aferição pelos resultados alcançados pela escola em avaliações internas e externas - 0,15 pontos;

VI - Cumprimento dos prazos para entrega de documentos solicitados - aferição pela assinatura nos controles de entrega desenvolvidos pelo Coordenador Pedagógico e/ou pelo Secretário Municipal de Educação - 0,25 pontos;

VII - Coordenação do esforço de busca ativa dos alunos, mobilização, articulação e gerenciamento da rede protetiva em âmbito escolar, e de justiça restaurativa para a garantia de direitos e deveres de todos - aferição por evidências da atuação em relação a estas ações - 0,20 pontos;

VIII - Implementação, junto à equipe escolar, de ações voltadas para soluções e melhorias nos processos pedagógicos, administrativos, de gestão de pessoas e equipes, visando à implementação da proposta pedagógica, alcance e superação das metas da escola - aferição por evidências, acompanhamento do cotidiano escolar e relatórios de resultados - 0,15 pontos;

IX - Organização dos espaços escolares e efetividade da gestão patrimonial; garantia de atendimento às normas de funcionamento e protocolo sanitário; implementação de boas práticas no campo da alimentação escolar, bom uso da comunicação visual em toda a unidade - aferição por inspeção periódica à unidade escolar e verificação dos controles e registros administrativos - 0,15 pontos.

§ 4º Para o Coordenador Pedagógico, serão estabelecidas, no início do período referência, as atribuições pelas quais será avaliado, em número máximo de 10, as formas de verificação do cumprimento, e a pontuação, determinada pela divisão de 1,5 pontos pelo número total de atribuições listadas.

Seção IV

Apuração da Progressão Funcional e Encerramento do Ciclo Evolutivo

Art. 20 A apuração dos requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal) do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal será realizada ao final do interstício mínimo de 5 (cinco) anos caso tenha atingido todos os requisitos, período este que será aferido em relação a cada servidor, de modo individualizado.

§ 1º Considerando completo o interstício, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal formalizará requerimento junto ao Secretário Municipal de Educação, conforme Anexo III deste Decreto, para apuração dos seus requisitos de progressão funcional.

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, de posse do processo do servidor, aferirá o preenchimento das condições previstas no art. 2º deste Decreto, e:

I - Se satisfeitas as condições, relatará a circunstância, recomendará a concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal) e notificará a Setor de Recursos Humanos e o requerente do resultado;

II - Constatado que o servidor apresentou os Certificados de Cursos e possui 5 (cinco) avaliações válidas e pontuação mínima suficiente, mas não completou o interstício necessário, relatará a circunstância, registrará o número de dias de efetivo exercício faltantes, e notificará o requerente do resultado;

III - Constatando que o servidor completou o interstício, mas não apresentou os Certificados de Cursos e não possui 5 (cinco) avaliações de desempenho anuais válidas, ou que a soma dos resultados desses requisitos não resultará nos pontos necessários à concessão da progressão, relatará a circunstância, registrará o número de avaliações e/ou a quantidade de pontos faltantes, e notificará o requerente do resultado.

§ 3º Não se concederá, em nenhuma hipótese, progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal) ao profissional que deixe de preencher qualquer das condições previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 21 Quando for recomendada a concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal), a Secretaria Municipal da Educação homologará o resultado do ciclo evolutivo e providenciará para que o servidor tenha o avanço de um grau retribuitório superior correspondente ao seu cargo, implantado em folha de pagamento do mês subsequente ao da notificação ao Setor de Recursos Humanos.

Art. 22 Quando da análise dos requisitos não resultar a concessão progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal), e conforme o caso, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal deverá:

I - Aguardar que se complete o interstício, na hipótese do inciso II, do § 2º, do art. 20 deste Decreto, e requerer nova análise dos requisitos quando satisfeita a condição;

II - Submeter-se ordinariamente às avaliações futuras para satisfazer o número de avaliações válidas necessário ou os Certificados de cursos, na hipótese do inciso III, do § 2º, do art. 20 deste Decreto, e requerer nova análise dos requisitos quando satisfeita a condição;

III - Submeter-se ordinariamente à avaliação de desempenho anual seguinte, após a qual deverá requerer a substituição da avaliação em que tiver alcançado a pior pontuação pelo resultado dessa última, e nova análise dos requisitos.

Parágrafo único. As providências elencadas neste artigo serão implementadas pelo servidor tantas vezes quantas forem necessárias para satisfazer todas as condições previstas no art. 2º deste Decreto, alcançando a progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal).

Art. 23 Concedida a progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal) será certificado o encerramento do ciclo evolutivo e reiniciada a contagem do tempo de efetivo exercício para o próximo ciclo a partir do dia imediatamente posterior àquele em que o servidor tiver satisfeito a última condição necessária.

Seção V

Pedido de Retificação e Recurso

Art. 24 Exclusivamente para requerer a correção de erro material, o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificado do resultado da análise da avaliação de desempenho anual ou dos requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal), para interpor Pedido de Retificação, de modo fundamentado.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por erro material aquele que é evidente, como um erro de digitação ou de cálculo, ou ainda, o equívoco no registro de uma informação, que possa ser facilmente comprovado e esclarecido.

§ 2º No caso de avaliação de desempenho periódica, o Pedido de Retificação será endereçado à CEA responsável pela avaliação do servidor.

§ 3º No caso de análise dos requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal), o Pedido de Retificação será endereçado ao Secretário Municipal de Educação.

§ 4º Em qualquer caso, a autoridade terá 5 (cinco) dias úteis para a análise, deliberação e notificação ao servidor interessado sobre o Pedido de Retificação.

Art. 25 Caberá Recurso quando o integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, irresignado com o resultado obtido na avaliação de desempenho anual ou da análise dos requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal), tiver fundamentos plausíveis e comprováveis para a alteração pleiteada.

§ 1º Será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para interposição do Recurso pelo integrante do Quadro do Magistério Público Municipal, contados da data da:

I - Notificação sobre o resultado da avaliação de desempenho anual;

II - Notificação sobre a deliberação do Pedido de Retificação;

III - Notificação sobre o resultado da análise dos requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal).

§ 2º Será sumariamente rejeitado o Recurso que não esteja devidamente fundamentado pelo recorrente e, se o caso, instruído de modo adequado para comprovação das suas arguições.

§ 3º O Recurso interposto face ao resultado da avaliação de desempenho anual ou de Pedido de Retificação respectivo, bem como face ao resultado da análise dos requisitos para concessão da progressão horizontal pela via não acadêmica (progressão horizontal) ou de Pedido de Retificação respectivo, será endereçado face ao Prefeito Municipal.

§ 4º Em qualquer caso, o Prefeito Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a análise, deliberação e notificação ao servidor interessado sobre o Recurso.

Seção VI

Regras de Transição

Art. 26 Para que não ocorra prejuízo a nenhum integrante do Quadro do Magistério Público Municipal na transição para a nova sistemática de carreira apresentada pela Lei Complementar nº 015/2006, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 99/2023, e regulamentada por este Decreto, os Professores, Professores Coordenadores e Coordenadores Pedagógicos já admitidos que completarem o interstício de 5 (cinco) anos necessário à mudança de grau neste ano de 2023, fica assegurada a conclusão do ciclo avaliativo para efeito de progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal), pelas mesmas regras anteriormente adotadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27 A partir da avaliação de desempenho do período de referência de 2023, todos os Professores, Professores Coordenadores e Coordenadores Pedagógicos que integram o Quadro do Magistério Público Municipal, serão submetidos às regras constantes neste Decreto para progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal), devendo atingir pontuação mínima calculada proporcionalmente em relação ao tempo restante de seu ciclo avaliativo, sendo:

I - 1 (um) ano: mínimo de 7 (sete) pontos pela somatória da apresentação de Certificados de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação; e do resultado de 1 (uma) avaliação de desempenho anual válida;

II - 2 (dois) anos: mínimo de 14 (catorze) pontos pela somatória da apresentação de Certificados de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação; e do resultado de 2 (duas) avaliações de desempenho anuais válidas;

III - 3 (três) anos: mínimo de 21 (vinte e um) pontos pela somatória da apresentação de Certificados de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação; e do resultado de 3 (três) avaliações de desempenho anuais válidas;

IV - 4 (quatro) anos: mínimo de 28 (vinte e oito) pontos pela somatória da apresentação de Certificados de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação; e do resultado de 4 (quatro) avaliações de desempenho anuais válidas.

Art. 28 Os Diretores de Escola já admitidos e recentemente integrados na carreira do magistério, serão submetidos à avaliação de desempenho anual do período de referência de 2022 nos exatos termos deste Decreto, podendo ser enquadrados no “Grau A” da Tabela constante do Anexo II da Lei Complementar nº 015, de 31 de maio de 2006, caso atinjam no mínimo de 7 (sete) pontos pela somatória da apresentação de Certificados de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação, conforme as regras do art. 3º deste Decreto; e do resultado válido da avaliação.

§ 1º Excepcionalmente, a avaliação de desempenho anual do período de referência de 2022, será aplicada até 05 de maio de 2023, considerando a atuação dos Diretores de Escola do Quadro do Magistério Público Municipal no período referência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Tratando-se da primeira avaliação de desempenho dos Diretores de Escola e considerando que serão avaliados por período pretérito em que não se eram conhecidas as regras dispostas neste Decreto, a fim de que não sejam alegados prejuízos na carreira e valorização dos profissionais do magistério, será considerada válida a avaliação que obtiver nota zero nos fatores assiduidade e pontualidade, podendo o seu resultado ser somado aos cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional no respectivo campo de atuação para o atingimento da pontuação mínima exigida para progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal).

§ 3º Serão válidos para a primeira mudança de grau referente a progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal) dos Diretores de Escola, os Certificados de cursos realizados a partir do ano de 2015.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 29 Ocorrendo omissão quanto à efetivação da avaliação de desempenho anual de modo individual ou coletivamente, qualquer integrante do Quadro do Magistério Público Municipal em efetivo exercício é legitimado a solicitar providências, por requerimento endereçado à Comissão Especial de Avaliação (CEA).

Parágrafo único. Persistindo a situação do caput após a providência nele prevista, a CEA deverá considerar realizada a avaliação, com a atribuição da pontuação máxima àquele(s) que não tenha(m) sido regularmente avaliado(s).

Art. 30 O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal fará jus ao grau retribuitório superior referente a progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal) a partir do mês subsequente ao que completar o ciclo avaliativo.

Parágrafo único. Considerando que as avaliações de desempenho anuais ocorrerão sempre no mês de março de cada ano, observando a conduta funcional do integrante do Quadro do Magistério Público Municipal durante o ano anterior, e que poderá ser completado o ciclo avaliativo nos meses antecedentes (janeiro e fevereiro), ou mesmo no próprio mês da avaliação (março), caso sejam atingidos pelo servidor avaliado as condições cumulativas para progressão funcional pela via não acadêmica (progressão horizontal), deverá ser feito pagamento retroativo nos termos dispostos no caput deste artigo.

Art. 31 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.249, de 14 de maio de 2007.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 03 de maio de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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