IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 22 de março de 2023 | Edição nº 2255 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.994, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a recriação do Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura no âmbito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, e dá outras providências.”
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP – CMCV
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP - CMCV, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Governo, por meio da Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, com composição paritária, Poder Público e Sociedade Civil, constituindo o espaço de participação social, junto às Políticas Públicas de Cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP, terá por finalidade:
I – O aperfeiçoamento do planejamento de políticas públicas na área de cultura com a participação da sociedade civil organizada juntamente com representantes do Poder Público, integrados e devidamente nomeados;
II – Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos e costumes;
III – Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda população aos produtos culturais;
IV - Promoção prioritária de projetos culturais propostos pelo segmento criança e adolescente, estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações.
V - Promoção, por meio da dança, da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural da comunidade do município de Viradouro/SP.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades, são atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP:
I – Propor junto à Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro, diretrizes, objetivos, estratégias e metas que orientarão o processo de planejamento de uma gestão participativa na área de cultura no município;
II – Promover a integração programática das atividades culturais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo, Promoção Social, Educação, Desporto e Lazer, visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
III - Integrar-se regionalmente, ou seja, com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços, meios e ações para objetivos comuns;
IV – Articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização de ações, serviços, projetos e programas na área de cultura;
V – Apreciar e votar Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamentos de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa nacional, estadual, regional e municipal de apoio à Cultura;
VI - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais.
VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - Contribuir na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, relativos à Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro;
X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
XI – Realizar juntamente com a Secretaria Municipal de Governo e Divisão Municipal de Cultura e Turismo a Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo escutar, entender e refletir junto com a sociedade civil para fins de revisão e aperfeiçoamento da política cultural do Município;
XII - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Governo através da Divisão Municipal de Cultura e Turismo de Viradouro na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica no Município;
XIII - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XIV - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para a pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como nos diversos bairros da cidade;
XV - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura.
XVI – Apreciar, emitir parecer, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XVII - analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais do Fundo Municipal de Cultura - FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;
XVIII - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público na área de cultura, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução.
CAPÍTULO III
Da Composição e do Funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP. CMCV
Art.4º O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP., será composto paritariamente entre representantes do Poder Público e representantes da Sociedade Civil, sendo composto por 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - Representando o Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 1 (um) representante da NIMEB. Professora Norma Borelli Conceição – Corpo e Movimento;
f) 1 (um) representante da Divisão Municipal de Finanças e Orçamento;
g) 1 (um) representante do Teatro Municipal de Viradouro.
II - 1 (um) representante da sociedade civil de cada um dos seguimentos culturais abaixo indicados:
a) Artes Cênicas: todas as expressões das artes de representação (p. ex.: Teatro, Novela, Cinema, Humor, Dança, Ballet, Circense, Mímica, Bonecos, Arte Educadores);
b) Artes Plásticas: todas as expressões das artes manuais (p. ex.: Pintura, Artesanato, Escultura, Desenho, Arte Gráfica, Tatuagem, Arte Educadores);
c) Arte Urbana: todas as expressões das artes Comunitárias e Movimentos Populares (p. ex.: Hip-Hop, Saraus, Arte Educadores);
d) Artes Visuais: todas as expressões das artes filmadas e fotografadas (p. ex.: Fotógrafos, Profissionais que produzem documentários e Vídeos, Arte Educadores);
e) Cultura Popular: todas as expressões culturais tradicionais (p. ex.: Romaria, Cultura Popular, Folias de Reis, Escola de Samba, Catira, Patrimônio Histórico Cultural Material e Imaterial, Produção Cultural, Arte Educadores);
f) Literatura: todas as expressões das artes escritas e publicadas (p. ex.: Poesia, Livro, Contos, Crônicas, Edição de Texto, Imprensa, Arte Educadores);
g) Música: todas as expressões das artes musicais (p. ex.: Cantores e Cantoras, Duplas, Bandas, Musicistas, Estúdios, Rádios, Orquestras, Corais, Arte Educadores).
§ 1º Os representantes do Poder Público, previstos no inciso I serão indicados pelas responsáveis de cada órgão público.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, previstos no inciso II serão eleitos por seus pares dentro de cada segmento cultural, por voto secreto ou por aclamação em Assembleia Geral, convocada pela Secretaria Municipal de Governo através de edital, com data, local e horário, a ser publicado no Diário Oficial da Prefeitura do Município de Viradouro/SP.
§3º Os representantes da Sociedade Civil são elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP, os candidatos que atendem os seguintes critérios:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade no ato da inscrição;
b) ser reconhecido pela comunidade local e ter atuação em atividades como pessoa inserida em um dos seguimentos culturais conforme previstos no inciso II.
c) Ser residente e domiciliado no município de Viradouro/SP.
§4º A inscrição do representante da sociedade civil será por meio de ofício endereçado à Secretaria Municipal de Governo, subscrito pelo representante interessado, acompanhado obrigatoriamente por cópia do documento de identificação, CPF e RG, comprovante de residência e qualquer documento que o identifique como pertencente a um seguimento cultural, podendo ser uma declaração.
§5º Não preenchidos os requisitos essenciais descritos no parágrafo anterior, o requerimento de inscrição será imediatamente indeferido.
Art.5º A função de membro do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP. é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.6º A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP. será realizada pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art.7º O suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância e na impossibilidade deste, indicar-se-ão outros membros.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.
Art.9º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMCV, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Governo, viabilizará a estrutura física para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP., bem como, os materiais de consumo e expediente para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais, de matérias de interesse público.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP., poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração, bem como de especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal 8.666/93 e suas atualizações.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura do Conselho Municipal de Cultura
Art. 11. A estrutura básica do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP será composta por:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III – Comissões.
§ 1º. A organização e instalação será definida no Regimento Interno.
§ 2º. A convocação para reunião extraordinária se dará através da convocação do Presidente e representantes da sociedade civil e do poder público e ainda por deliberação de 1/3 de seus conselheiros ou por solicitação do Poder Executivo.
§ 3º. As reuniões ordinárias acontecerão mensalmente, convocadas pelo Presidente.
§ 4º. As decisões da plenária serão tomadas com a aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
§ 5º. A plenária do Conselho em reuniões extraordinárias ou ordinárias instalar-se para deliberações com a presença de 1/3 de seus membros titulares ou suplentes.
Art. 12. A plenária é órgão soberano do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP. e a ela compete exercer suas atribuições enquanto CMCV.
Art. 13. A Mesa Diretora será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, os quais serão eleitos diretamente pelo voto da maioria dos conselheiros logo após a eleição e respectiva posse.
Art. 14. As comissões serão constituídas tantas quantas forem necessárias, podendo ser permanentes ou provisórias, e serão compostas por conselheiros titulares, observadas as condições estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 15. O Conselho poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP., estabelecerá seu cronograma de reuniões.
§ 1º. As reuniões do Conselho serão coordenadas pelo seu Presidente.
§ 2º. Na ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e no caso da falta do Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário.
§ 3º. Os Conselheiros titulares e seus suplentes quando na substituição do titular terão sempre direito a voz e voto e os demais participantes sempre terão direito a voz.
CAPÍTULO V
Da Conferência Municipal de Cultura de Viradouro/SP. CMCV
Art. 17. A Conferência Municipal de Cultura de Viradouro/SP, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura de Viradouro/SP., analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Governo convocar a Conferência e juntamente com a Divisão Municipal de Cultura e Turismo coordenar todas as ações pertinentes a Conferência Municipal de Cultura de Viradouro/SP, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do CMCV.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro
Art. 18. Fica criado, junto a Secretaria Municipal de Governo, por meio da Divisão Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura de Viradouro, com o objetivo de vincular receitas ao desenvolvimento de práticas culturais, estimular a produção artística e cultural e promover a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e natural em todo o território do Município de Viradouro.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura de Viradouro será identificado pela sigla FMCV.
Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura de Viradouro será gerido pela Secretaria Municipal de Governo junto da Divisão Municipal de Finanças da Prefeitura do Município de Viradouro, sempre respeitados os pareceres estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP - CMCV.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro:
I – Receitas auferidas pela locação dos equipamentos culturais, reservados à área da cultura;
II – Receitas não tributárias, auferidas pela publicidade de órgão públicos que estejam ou venham a estar sob a supervisão da Divisão Municipal de Cultura e Turismo, bem como em publicações de sua responsabilidade;
III – Receitas provenientes de ingressos em espetáculos artísticos ou eventos do Teatro Municipal, entrada em equipamentos culturais ou de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Viradouro;
IV – Contribuições, donativos, legados de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com destinação exclusiva às atividades culturais desenvolvidas sob a supervisão da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;
V – Receitas oriundas de convênios celebrados nos termos da Lei n° 7.505, de 14 de julho de 1.986;
VI – Auxílios, subvenções, contribuições de pessoas jurídicas de direito público, com fins específicos de aplicação no setor de atividades culturais sob a supervisão da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;
VII – Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VIII – Transferências do Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou Fundo Estadual de Cultura (FEC);
IX - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro -FMCV;
X - Contribuições de mantenedores;
XI - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão e locação de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Governo através da Divisão Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Governo;
XII - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, de natureza financeira, com destinação exclusiva às atividades culturais desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Governo através da Divisão Municipal de Cultura e Turismo, nos termos da legislação vigente;
XIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e doações em espécies feitas diretamente ao fundo;
XIV - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro – FMCV.
Art. 21. Compete a Secretaria Municipal de Governo e o Departamento Financeiro Municipal, tomar todas as medidas administrativas, de custeio, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro.
Parágrafo único. A conta bancária do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal de Governo e pelo funcionário designado pelo Prefeito, responsável pelo Departamento Financeiro.
Art. 22. Todos os recursos destinados ao FMCV deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo único. A existência do FMCV a que alude a presente Lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular da Divisão Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 23. O FMCV se constitui em um mecanismo de financiamento das políticas públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMCV com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 24. O Fundo Municipal de Cultura de Viradouro - FMCV financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado filantrópico.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura de Viradouro - FMCV, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 25. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Viradouro - FMCV com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Art. 26. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura de Viradouro - FMCV será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 27. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura de Viradouro - FMCV ficará na responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP - CMCV que emitirá parecer conclusivo e a ordem dos selecionados.
Art. 28. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP - CMCV deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo CMCV.
Art. 29. O Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP - CMCV deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 30. O Fundo Municipal de Cultura de Viradouro através do Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Viradouro/SP - CMCV, prestará contas dos recursos destinados ao referido órgão, sujeitando-se, inclusive, a todo os regramentos legais aplicáveis à matéria.
Parágrafo único - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura de Viradouro, não utilizados, serão garantidos no exercício financeiro subsequente.
Art. 31. Todos os recursos destinados ao FMCV deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de crédito adicional obedecendo a sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Parágrafo único. A existência do FMCV a que alude a presente Lei não elide a consignação de dotações orçamentárias específicas ao funcionamento regular da Divisão Municipal de Cultura e Turismo do Município de Viradouro/SP.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especificamente as Leis n. 3.672/2020, n. 3.717/2020 e n. 3.720/2020.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 21 de março de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.