IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 08 de agosto de 2023 | Edição nº 2345 | Ano X

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Administrativos | Subseção: Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares


JULGAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR 001/2023

Servidor: José Lucio Junior

Cargo: Auxiliar de Serviços

Data de Nascimento: 16/11/1973

Vistos. Recebo os autos do procedimento administrativo disciplinar em epígrafe. Com o relatório final da douta comissão permanente e processante.

Verifico que o procedimento se encontra bem instruído. Não vislumbro nulidades materiais ou processuais, bem como, entendo que o contraditório e ampla defesa foram ofertados e exercidos pelo investigado.

Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que a municipalidade apenas teve acesso aos fatos, provas e penas neste momento, quando o servidor instou a administração pública e concedeu acesso aos autos, uma vez que o mesmo tramitou em caráter de segredo de justiça, em razão do tipo de crime cometido e da idade das vítimas.

Após o devido processo legal, opinou a comissão, de maneira arrazoada e fundamentada, por aplicar a pena administrativa de demissão ao servidor investigado.

Nos termos do artigo 172 da Lei Complementar Municipal 42/2010, a autoridade julgadora estará dispensada de fundamentar ou arrazoar sua decisão, desde que a comissão processante tenha feito e o relatório seja acatado na íntegra.

Desta forma, entendo que o relatório está devidamente fundamentado e arrazoado e assim, o acato, na integralidade.

Pelo exposto. decido em caráter de julgamento do procedimento em tela, e assim aplico a pena de DEMISSÃO AO SERVIDOR JOSÉ LUCIO JUNIOR, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG n° XXXX e inscrito no CPF sob n° XXXX, servidor público ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços cadastrado sobre a matricula 3136, em decorrência do disposto no art. 130. V, e descumprimento dos deveres funcionais previsto no art. 114, I, II, VIII e XIII ambos da Lei Complementar Municipal n.° 042/2010 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viradouro.

Dê-se ciência pessoal ao servidor apenado, lhe entregando cópia do relatório final da comissão processante e da presente decisão (e a seu critério, de todo PAD), lhe dando ciência também quanto ao prazo recursal de 10 dias úteis, nos termos do §3°, artigo 172 da Lei Complementar Municipal 42/2010.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. com a publicação em diário oficial do Município da pena aplicada, por meio de portaria, e encaminhamento de cópia integral dos autos a Divisão de Recursos Humanos.

Apresentado recurso, dê-se o andamento conforme preceituado na LCM 42/2010.

Desnecessário o encaminhamento ao douto Ministério Público, uma vez que sobre o tema já houve impulso processual criminal.

Retorno os autos à douta comissão processante para que providencie o quanto determinado no presente julgamento.

Era o necessário, Expeça-se.

Viradouro/SP, 21 de julho de 2023.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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