IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 29 de maio de 2023 | Edição nº 2299 | Ano X
Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
DECRETO Nº. 7.014, DE 29 DE MAIO DE 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, São Paulo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município e demais disposições contidas na Lei Complementar Municipal 42/2010, em especial seu artigo 177-A:
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a celebração dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e os Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), previstos no artigo 177-A da Lei Complementar Municipal 42/2010, no âmbito das Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, da administração pública direta e indireta, do Município de Viradouro/SP.
Art. 2º. Os Termos de Ajustamento de Conduta poderão ser propostos e celebrados a qualquer momento no trâmite das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, anteriores à elaboração do relatório final pela comissão processante.
Art. 3º. Os Acordos de Não Persecução Cível poderão ser propostos e celebrados a qualquer momento no trâmite das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, mesmo após o julgamento pela autoridade competente.
Art. 4°. Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Acordos de Não Persecução Cível poderão ser propostos por:
I - As partes envolvidas no procedimento sindicante ou disciplinar
II - Pela Comissão processante, em qualquer caso;
III - Pela autoridade julgadora do procedimento;
IV - Pelo Procurador-Geral do Município, em qualquer caso;
V - Pelo Prefeito, em qualquer caso.
Art. 5º. Quando o fato envolver situação descrita como improbidade administrativa, caberá a proposta e celebração, concomitante, de Termo de Ajustamento de Conduta e Acordo de Não Persecução Cível.
Art. 6º. Para todos os demais casos, onde não for configurado ato abrangido pela lei de improbidade administrativa, caberá a propositura e celebração apenas de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 7º. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou Acordo de não persecução Cível não obstará o envio dos autos ao Ministério Público, quando o fato ensejar a apuração de natureza criminal ou quando outra lei assim determinar.
Art. 8º. A assinatura do Acordo de Não Persecução Cível poderá ser encaminhada ao Ministério Público para ciência.
Art. 9º. Quando o Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de Não Persecução Cível forem propostos pelas autoridades enumeradas nos incisos II ao V do § 3º do presente artigo, caberá aos envolvidos, de maneira livre, aceitarem ou não a sua celebração.
Art. 10. Quando o Termo de Ajustamento de Conduta e/ou Acordo de Não Persecução Cível for proposto pelas partes ou envolvidos descritos no inciso I do § 3º do presente artigo, a decisão livre de firmar ou não o TAC ou ANPC caberá à autoridade julgadora do procedimento.
Art. 11. Caberá ao superior imediato daquele que firmar o TAC ou ANPC acompanhar o seu fiel e correto cumprimento, comunicando sempre a comissão processante.
Art. 12. A sindicância ou processo administrativo disciplinar ficarão suspensos, sem fruição de qualquer prazo, inclusive decadencial ou prescricional, enquanto perdurar o correto cumprimento do TAC ou ANPC.
Art. 13. O TAC e ANPC deverão prever em seus próprios instrumentos, as penalidades que serão aplicadas em caso do seu parcial ou total descumprimento.
Art. 14. Havendo descumprimento do TAC ou ANPC, a sindicância ou processo administrativo disciplinar serão reabertos e referido descumprimento será considerado como agravante em eventual pena.
Art. 15. O descumprimento parcial ou total do TAC ou ANPC, independente do resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ensejar a propositura de ações judiciais.
Art. 16. Na ANPC, quando verificada lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a reparação do erário e/ou o retorno do valor agregado ilicitamente ao patrimônio do servidor deverão constar do instrumento, inclusive, com eventuais multas, juros e atualização monetária.
Art. 17. Independentemente de quem propor ou celebrar o TAC ou ANPC, a sua homologação interlocutória será no ato de assinatura do instrumento e sua homologação final será após a certificação do cumprimento de todas as obrigações firmadas. Em ambos os casos a homologação se dará por ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 18. Àquele que fizer uso dos instrumentos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível fica proibido de celebrar novo instrumento, por qualquer motivo, junto ao Município de Viradouro, pelo prazo de dois anos, a contar da homologação final pelo Procurador-Geral do Município, após o total cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 19. Àquele que fizer uso dos instrumentos de ajustamento de conduta ou do acordo de não persecução cível, e ensejar em descumprimento parcial ou total do instrumento, fica proibido de celebrar novo instrumento, independentemente do resultado da sindicância ou processo administrativo disciplinar, por qualquer motivo, junto ao Município de Viradouro, pelo prazo de quatro anos, a contar da data de certificação do descumprimento.
Art. 20. O TAC e o ANPC terão força de título executivo extrajudicial, para todos os efeitos.
Art. 21. É vedada a assinatura de TAC ou ANPC nas sindicâncias ou processos administrativos disciplinares que já tenham sido julgados pela autoridade competente em data anterior à sanção da Lei Complementar 098 de 07/12/2022.
Art. 22. Os Termos de Ajustamento de Conduta e os Acordos de Não Persecução Cível serão publicados no diário oficial do município, bem como os atos decorrentes deles.
Art. 23. Nas publicações no diário oficial do TAC e ANPC, os documentos pessoais das partes devem ser suprimidos, bem como os servidores envolvidos devem ser identificados apenas pelas suas iniciais.
Art. 24. Na celebração e TAC e ANPC, poderá incidir a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Art. 25. As celebrações de TAC e ANPC não estão adstritas aos limites máximos impostos pelo artigo 46 da Lei Complementar 042/2010, à critério do servidor envolvido.
Art. 26. A celebração de TAC e/ou ANPC conterão a imposição de obrigações de fazer, não fazer ou de dar, com o objetivo de ressarcir ou reparar a administração pública e prevenir que atos correlatos ocorram novamente.
Art. 27. O Termo de Ajustamento de Conduta tem por finalidade a correção, melhoria e adequação das condutas dos servidores públicos municipais, visando o pleno atingimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. A celebração do TAC não configura confissão ou aceitação de dolo ou culpa por parte dos envolvidos.
Art. 28. A celebração de ANPC visa recompor o erário municipal e reparar outros danos ocasionados à administração pública, em especial os descritos na Lei Nacional 7.347/1985 e Lei Nacional 8.429/1992, além de servir como instrumento repreensivo e preventivo, resguardando os interesses da administração pública.
Parágrafo Único. A celebração do ANPC não configura confissão ou aceitação de dolo ou culpa por parte dos envolvidos.
Art. 29. Na celebração do TAC e/ou ANPC, poderão ser impostas as seguintes medidas.
I – Da obrigação de dar:
a) Pagamento de multa;
b) Doação de cestas básicas;
c) Ressarcimento de prejuízos materiais e/ou financeiros em pecúnia;
d) Ressarcimento de prejuízos materiais doando um novo material, de mesmo valor e qualidade à administração pública;
e) Recomposição do erário municipal;
II – Da obrigação de fazer:
a) Realizar cursos de capacitação;
b) Ministrar cursos de capacitação;
c) Prestar serviço comunitário;
d) Retratação, em âmbito público ou privado, a depender do caso em concreto;
e) Mudar seu local físico de labor;
f) Alterar o método de trabalho, adequando sua rotina àquilo que se espera pela administração pública;
g) Manter assiduidade contínua;
h) Não incorrer em faltas injustificadas;
i) Cumprir metas propostas, sejam quantitativas ou qualitativas;
j) Encaminhamento de relatórios periódicos discriminando as atividades de trabalho;
k) Alterar escala de trabalho;
III – Da obrigação de não fazer:
a) Não incorrer em faltas injustificadas;
b) Não se manifestar de maneira vexatória em relação ao serviço público;
c) Não incorrer nos mesmos atos objeto da sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) Não compor escala de trabalho extraordinário, seja para recebimento em pecúnia ou em banco de horas;
e) Não recebimento de qualquer tipo de gratificação temporária, ainda que exerça trabalho adicional.
Art. 30. O TAC/ANPC pode conter uma ou mais medidas descritas no artigo anterior, sem que uma seja considerada excludente ou incompatível com a outra.
Parágrafo Único. Na celebração do termo ou acordo, para a escolha dos tipos de medidas a serem impostas, serão considerados:
a) A atitude do servidor no caso investigado;
b) O objeto do caso investigado;
c) A reprovabilidade da conduta;
d) A repercussão do caso;
e) A vida pregressa dos servidores no ambiente público;
f) O grau de participação do servidor na situação em concreto;
g) A existência de danos ao erário;
h) A existência comprovada ou a existência de indícios de atos ou fatos previstos na legislação considerada como direito administrativo sancionador, em especial nas Leis Nacionais 7.347/1985 e 8.429/1992.
Art. 31. Nas medidas do tipo “obrigação de dar”, serão utilizados os seguintes parâmetros:
I – As multas serão definidas em UFESP’S, vigente no ano da celebração do TAC, sendo que as multas serão no mínimo de 5 (cinco) UFESP’S e no máximo 100 (cem) UFESP’S.
II – Na doação de cestas básicas, deverá constar a quantidade de cestas a serem doadas, devendo ser no mínimo 1 (uma) e no máximo 10 (dez), contendo, minimamente os itens abaixo com prazo de validade mínimo de seis meses:
a) 01 pacote de arroz de 5kg, tipo agulhinha;
b) 02 pacotes de feijão carioca de 1kg;
c) 02 óleos de soja de 900ml;
d) 01 pacote de açúcar cristal de 1kg;
e) 01 pacote de sal refinado de 1kg;
f) 01 pacote de fubá de 500g;
g) 01 pacote de café de 500g;
h) 03 caixas de gelatina com sabor de 20g;
i) 02 pacotes de farofa de 250g;
j) 03 pacotes de macarrão de 500g;
k) 01 molho de tomate de no mínimo 300g;
l) 01 creme dental 90g;
m) 02 sabonetes de no mínimo 84g;
n) 02 latas de sardinha.
III – No ressarcimento de prejuízos materiais e/ou financeiros em pecúnia, deverá ser considerado todos os valores, incluindo os principais e acessórios, como mão de obra. O ressarcimento deverá ser feito em no máximo 24 parcelas (vinte e quatro), desde cada uma não seja em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) mensais e no ato do pagamento, cada parcela seja atualidade pelo índice do IPCA.
IV – No ressarcimento de prejuízos materiais doar um novo material, de mesmo valor e qualidade à administração pública, o servidor deverá apresentar nota fiscal de compra, constando seu nome e CPF, bem como deverá ser realizado o termo de doação. O produto deve possuir características iguais ou superiores, devendo ser novo e sem uso.
V – Na recomposição do erário municipal, este poderá ser realizado em no máximo 36 parcelas (vinte e quatro), desde cada uma não seja em valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais e no ato do pagamento, cada parcela seja atualizada pelo índice do IPCA.
§1º. As multas poderão ser descontadas em folha de pagamento e serão revertidas ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Viradouro.
§2º. As cestas básicas deverão ser doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Viradouro.
Art. 32. Nas medidas do tipo “obrigação de fazer”, serão utilizados os seguintes parâmetros:
I – A realização e a ministração dos cursos de capacitação levarão em conta a formação do servidor, o local de trabalho e a atitude que ensejou a realização do TAC. Os cursos poderão ser presenciais ou à distância
II – Os serviços comunitários devem ser realizados em entidades filantrópicas da qual possuam parcerias com o Município de Viradouro, devendo contar com o mínimo de 20horas e no máximo 100horas de trabalho comunitário, a serem realizadas em no mínimo 01 (um) mês e no máximo em 08 (oito) meses.
III – As demais medidas deste gênero seguirão os parâmetros do parágrafo único do artigo 28.
Art. 33. As medidas do tipo “obrigação de não fazer” seguirão os parâmetros do parágrafo único do artigo 28.
Art. 34. Em todo TAC/ANPC constará a obrigação de pagar honorários advocatícios, desde que a sindicância ou processo administrativo disciplinar esteja sendo conduzido por comissão ligada à Procuradoria-Geral do Município.
§1º. O valor mínimo dos honorários advocatícios será de R$ 200,00 (duzentos reais) e o máximo será de 10% (dez) sobre o valor envolvido no termo ou acordo.
§2º. Nos termos ou acordos que constarem medidas que não possam ser quantificadas em valores financeiros, os honorários advocatícios serão fixados no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
§3º. Nos termos do §10 do artigo 50 da Le Municipal 3966/2022 poderão ser excluídos os honorários nos TAC’s e ANPC’s, à critério do Procurador-Geral do Município.
Art. 35. Em caso de descumprimento das medidas constantes no TAC ou ANPC, além das medidas sancionadores contidas neste decreto e na Lei Complementar Municipal 042/2010, será aplicada, em forma de multa por descumprimento, concomitantemente:
a) Multa a ser descontada em folha de pagamento, no patamar mínimo de 10 UFESP’S e no máximo, 200 UFESP’S, sendo que tal valor poderá ser parcelado em quantas vezes forem necessárias, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
b) Pagamento de honorários advocatícios, no valor mínimo de R$ 500 (quinhentos reais) o no máximo de 12% (doze) sobre o valor envolvido no termo, sendo que tal valor poderá ser parcelado em quantas vezes forem necessárias, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
c) Cobrança administrativa ou judicial, quando envolver valor financeiro, das medidas contidas no TAC ou ANPC que deixaram de ser cumpridas, juntamente com a cobrança administrativa ou judicial das penas aplicadas pelo descumprimento do termo ou do acordo.
Art. 36. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos, levando-se em consideração os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.
Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viradouro/SP, 29 de maio de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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