IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 01 de junho de 2023 | Edição nº 2302 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.013, 30 MAIO DE 2023.
“Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer do Município de Viradouro, vinculados à Secretaria Municipal de Governo, e dá outras providências. ”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Capitulo I
Da criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de formular, implementar e fiscalizar as políticas públicas destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Viradouro.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - Propor estudos, programas, projetos, debates, pesquisas e iniciativas, visando incrementar a prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da população;
II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
III – Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos da cidade;
IV – Organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse esportivo e de lazer para a cidade e região;
V – Propor diretrizes e fixar prioridades em relação à implantação e revitalização da
infraestrutura dos espaços públicos dedicados à prática esportiva e de lazer;
VI – Opinar sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros à atletas, entidades e associações esportivas sediadas no Município;
VII – Propor a instituição de concursos para financiamento de ações, projetos e programas através do repasse de recursos financeiros e a concessão de premiações como forma de estímulos;
VIII – Zelar pela memória do esporte;
IX – Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerada pela prática de atividade física e esportiva e de lazer;
X – Acompanhar, avaliar, emitir parecer e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados às atividades esportivas e de lazer, especialmente a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Esporte, dando parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico financeiro referente às respectivas movimentações;
XI – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por organizações da sociedade civil, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
XII – Fomentar o lazer como forma de promoção e integração social;
XIII – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte e lazer no Município, emitindo parecer relativo a financiamento das respectivas iniciativas, planos, programas e projetos;
XIV – Promover intercâmbio e convênios e parceiras com organizações da sociedade civil e instituições públicas, outros entes federativos, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
XV - Registrar as organizações ou entidades não governamentais ou ainda pessoas físicas ou jurídicas que representam agrupamento de munícipes os quais desenvolvam programas, projetos, atividades, ações ou serviços na área de esportes e lazer;
XVI - Promover e estimular a participação de todos os setores ou segmentos representativos da sociedade civil, através de palestras, debates, reuniões, encontros, círculos de estudo, simpósios, seminários, painéis, cursos, conferências específicas ou outras atividades similares que objetivem a formação e capacitação dos munícipes na definição, elaboração, implementação, implantação, modificação, execução e avaliação das políticas públicas de esportes e lazer;
XVII - Eleger a Mesa Diretora;
XVIII - Convocar e realizar, em conjunto com o órgão gestor da política municipal de esporte e lazer, a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, sendo que sua organização e suas normas de funcionamento serão definidas pelo Conselho e o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Governo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização;
XIX - Executar outras atividades aqui não estabelecidas e correlatas;
XX – Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3 º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer possui caráter consultivo, participativo e fiscalizador das atividades esportivas e de lazer desenvolvidas no Município de Viradouro.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer compõe-se dos seguintes membros titulares e suplentes:
I – Representando o Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Divisão Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
II Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade, clube, agremiações, sociedade entre outras instituições que tem em objetivo social a prática esportiva e ou de lazer;
b) 01 (um) representante dos prestadores de serviços com atuação na área esportiva ou de educação física;
c) 01 (um) representante de entidades com práticas esportivas e de lazer para à pessoa idosa;
d) 01 (um) representante de atletas do município de Viradouro com notória participação em competições desportivas;
e) 01 (um) representante da pessoa com deficiência com práticas esportivas e de lazer.
§ 1º Os representantes do Poder Público, previstos no inciso I serão indicados por responsáveis de cada órgão público.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil, previstos no inciso II serão eleitos por seus pares dentro de cada segmento, por voto secreto ou por aclamação em Assembleia Geral, convocada pela Secretaria Municipal de Governo através de edital, com data, local e horário, a ser publicado no Diário Oficial da Prefeitura do Município de Viradouro/SP.
Art. 5º Os representantes da Sociedade Civil são elegíveis a membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, os candidatos que atendem os seguintes critérios:
I- Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade no ato da inscrição;
II- Ser reconhecido pela comunidade local e ter atuação em atividades como pessoa inserida em um dos seguimentos culturais conforme previstos no inciso II.
III- Ser residente e domiciliado no município de Viradouro/SP.
Art. 6º A inscrição do representante da sociedade civil será por meio de ofício endereçado à Secretaria Municipal de Governo, subscrito pelo representante interessado, acompanhado obrigatoriamente por cópia do documento de identificação, CPF e RG, comprovante de residência e qualquer documento que o identifique como pertencente a um seguimento cultural, podendo ser uma declaração.
§ 1º Não preenchidos os requisitos essenciais descritos no parágrafo anterior, o requerimento de inscrição será imediatamente indeferido.
§ 2º As funções dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Os representantes do poder público e da iniciativa privada poderão ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 7º A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será realizada pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros Titulares por meio de votação secreta ou por aclamação.
§ 1º - A composição da Mesa Diretora do Conselho deverá conter, no mínimo, 3 (três) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário.
§ 2º - Compete à Mesa Diretora do Conselho, dentre outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esportes;
II - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes;
III - Deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esportes, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar as reuniões do conselho, dando ciência a seus membros;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões;
III - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do conselho;
IV - Representar o conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;
V - Coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho.
Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 12 - O conselheiro perderá o mandato:
I - Por renúncia, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência;
II - Ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
III - Por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado da indicação de novo titular ou suplente;
IV - Na hipótese de faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões de forma consecutiva ou a 5 (cinco) reuniões de forma alternada no período de um ano;
V- Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão proferida pela maioria dos membros deste Conselho em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
VI- Pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
VII- Se a entidade a que estiver vinculado extinguir sua base territorial de atuação no Município.
Parágrafo único. O conselheiro que tiver qualquer vínculo profissional, afetivo ou familiar com algum denunciado/indiciado/agressor, ou vítima, deverá se declarar suspeito para o exercício do ato que importe em seu voto, devendo para tanto, ser chamado outro membro ou seja, o suplente.
Art. 13 - O responsável pela Secretaria Municipal de Governo, por meio de sua Divisão de Esporte e Lazer providenciará o local e espaço para a realização das reuniões do Conselho, bem como, cederá 1 (um) ou mais servidores públicos e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 15 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, contendo a relação dos participantes presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as deliberações.
Capitulo II
Da criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
Art. 16 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado ao financiamento de atividades e projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de Viradouro.
Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer são destinados da seguinte forma:
I. Financiamento total ou parcial de ações, serviços, projetos, programas, torneios e eventos desportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Governo, por meio da Divisão de Esportes e Lazer, por pessoa física ou pessoa jurídica, pública ou privada, em colaboração e ou fomento com o Município ou com qualquer outro vínculo com a Administração Pública Municipal, admitido no Direito;
II. Aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desportivas e de lazer no Município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a qualidade dos mesmos;
III. Investimento em qualificação de agentes esportivos municipais em temáticas ligadas ao desporto;
IV. Benfeitorias em infraestrutura adequadas a prática esportiva, atividade física e de lazer dos Munícipes, como: aquisição de materiais, construção, manutenção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviço desportivo;
V. Criação de novos projetos desportivos, atividades físicas e de lazer;
VI. Diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e características da população municipal;
VII. Oferta de atividades físicas, esportivas e de lazer que alcancem todos os públicos, tais como pessoa com deficiência, pessoa idosa, crianças, adolescentes e jovens, oferecidas atividades nas quatro manifestações: esporte educacional, esporte de participação, esporte de rendimento, esporte de formação; e
VIII. Aquisição de materiais para a prática desportiva, atividades físicas e de lazer;
IX. Outras ações correlatas, destinadas ao desporto e lazer;
Art. 18 - As receitas do Fundo Municipal de Esportes e Lazer são constituídas pelo que segue:
I. Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) do Município e créditos adicionais suplementares;
II. Recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes e Lazer;
III. Rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV. Produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
V. Recursos provenientes da aplicação de multas, porventura existentes, relacionadas às atividades esportivas;
VI. Produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos na área de esportes;
VII. As doações, patrocínios, auxílios, convênios, contribuições e subvenções da União, dos Estados e da Administração Pública Direta e Indireta de direito público ou de direito privado do Município e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou privada, firmados para a execução de políticas de esportes;
VIII. Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionadas ao Fundo Municipal de Esportes;
IX. Montante destinado pela Lei Municipal, Estadual e Federal de Incentivo ao Esporte;
X. Receitas provenientes de aluguel de espaços públicos ligados ao esporte, como: campo, quadras, piscina, ginásios e complexo esportivo em geral;
XI. Porcentagem dos recursos provenientes de eventos no Município, que podem ser arrecadados pelo Fundo Municipal de Esportes, regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XII. Vendas de espaços publicitários em eventos desportivos e em imóveis públicos destinados à prática esportiva e atividades físicas;
XIII. Patrocínios publicitários firmados com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito esportivo;
XIV. Recursos provenientes de licitações de permissão de uso para a exploração de bares e lanchonetes localizados em bens públicos administrados pela Secretaria Municipal de Governo, por meio da Divisão de Esportes e Lazer;
XV. Participação nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria Municipal de Governo, por meio da Divisão de Esportes e Lazer, bem como aluguéis ou diárias para a utilização desses espaços;
XVI. Transferências autorizadas de recursos de outros fundos; e
XVII. O montante dos valores arrecadados com o pagamento das inscrições, pelas agremiações, em todos os campeonatos organizados ou não pela Secretaria Municipal de Governo, por meio da Divisão de Esportes e Lazer, nos espaços públicos sob sua administração ou sob a manutenção /administração do Poder Público Municipal.
Art. 19 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Esporte e Lazer.
Parágrafo único: A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Esporte e Lazer constará no Orçamento Municipal.
Art. 20 - O repasse de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal de Esporte e Lazer observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, termos, acordos, ajustes e/ou similares, de acordo com à legislação vigente e a Política Pública Municipal implantada, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 21. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer deverá prestar contas, anualmente aos órgãos competentes, quanto às transferências e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 22 - Caberá à Secretaria Municipal de Governo, a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte com parecer prévio do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 30 de maio de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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