IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 07 de novembro de 2023 | Edição nº 2403 | Ano X

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA PGMVIR 042/2023

Viradouro/SP, 07 de novembro de 2023.

“Determina a abertura de Processo Administrativo Disciplinar”

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº. 101 de 20 de junho de 2023, que criou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP e lhe conferiu natureza de instituição permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o quanto narrado no Processo “Flowdocs 17 / 2023 – Relatório de Ocorrência – Comissão de Sindicâncias / PAD - PGM”

CONSIDERANDO o §1º do artigo 143 da Lei Complementar Municipal 42/2010, que determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e que a Procuradora-Geral do Município é autoridade competente para determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar e procedimentos similares;

CONSIDERANDO o artigo 137 da Lei Complementar 42/2010, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 07 de dezembro de 2022, combinada com o inciso III, artigo 130 e os incisos VIII e XXIV do artigo 115, todos da mesma lei;

MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI, Procuradora-Geral do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar o quanto disposto no Processo “Flowdocs 17 / 2023 – Relatório de Ocorrência – Comissão de Sindicâncias / PAD - PGM” (bem como parecer jurídico prévio exarado), que trata sobre recusa em treinamento acerca de obstrução de vias, o que, em tese, configura insubordinação grave, além de ameaça à vida, tendo possivelmente incorrido em transgressões disciplinares previstas nos incisos X e XIV do art. 114 bem como IV, XXVII, XXXVIII, XXXIX, XLIII artigo 115 da Lei Complementar Municipal 42/2010.

Art. 2.º. Considerando, ainda, as especificidades fáticas que o caso apresenta, faz-se necessário, como medida acautelatória, em razão da mencionada grave insubordinação, que poderia dificultar a investigação bem como prejudicar os trabalhos desenvolvidos pelo setor em questão, é de rigor o afastamento preventivo do servidor investigado, J.F.A.S., nos termos do que dispõe o art. 151 da LCM n. 042/2010, podendo, se houver necessidade, o mesmo ser prorrogado, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal.

Art. 3º. Para a condução dos trabalhos, fica designada a comissão permanente e processante, nomeada pela Portaria nº. 081, de 01 de março de 2023, expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº. 42, o prazo para conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogáveis

Art. 5º. A comissão deverá garantir a todos os envolvidos o contraditório e ampla defesa, pautando os trabalhos pelos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI

PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO


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