IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 07 de dezembro de 2023 | Edição nº 2423 | Ano X
Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções
RESOLUÇÃO PGMVIR 014/2023
Viradouro/SP, 07 dezembro de 2023.
“Disciplina os procedimentos para emissão dos pareceres jurídicos de adicionais de qualificação profissional”
CONSIDERANDO a sanção da Lei Complementar Municipal 103/2023, de 22 de novembro de 2023, que tem como objetivo a criação de cargos e referências, bem como promover a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta, nos termos do seu artigo 1º;
CONSIDERANDO que o artigo 19 da LCM 103/2023 exige que todo requerimento de adicional por qualificação profissional passe por emissão de parecer jurídico pela PGM, para verificar o cumprimento dos requisitos legais de referido diploma legal;
CONSIDERANDO que a LCM 103/2023 não passou previamente por análise da Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO que a LCM 103/2023 trouxe alguns dispositivos que dependem de análise jurídica pormenorizada;
CONSIDERANDO que os Procuradores do Município entendem de que seus pareceres devem, acima de tudo, serem pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade e pela unicidade de posições, dentro das concessões de adicionais;
CONSIDERANDO que aos Procuradores do Município cabe a defesa do interesse público e do erário municipal;
CONSIDERANDO a reunião extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2023 pelo Colégio de Procuradores da Municipalidade;
MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI, Procuradora-Geral do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam disciplinados os fluxos internos para emissão de pareceres jurídicos quanto aos requerimentos de adicionais de qualificação profissional, para progressão de carreira vertical, dos servidores abrangidos pela Lei Complementar Municipal 103/2023.
Art. 2º. Os requerimentos ingressarão na Procuradoria-Geral, nos moldes do quanto regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 7133/2023.
Art. 3º. Na emissão dos pareceres jurídicos, os procuradores verificarão o atendimento da Lei Complementar Municipal 103/2023 e do Decreto Municipal 7133/2023.
Art. 4º. No parecer jurídico a ser exarado, serão adotados os seguintes entendimentos:
§1º. Para fins de entendimento do inciso I, do artigo 6º da LCM 103/2023, é considerada pós-graduação lato sensu aquela realizada após a obtenção do título de graduação. Especializações em nível técnico não são consideradas pós-graduações lato sensu, nos termos da Resolução nº 1 de 6 de abril de 2018 da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, combinada com a Resolução CNE/CP nº 1 de 5 de janeiro de 2021 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação.
§2º. Para fins de entendimento quanto ao Parágrafo Único do artigo 9º da LCM 103/2023, os requisitos (escolaridade e afins) para ingresso no respectivo cargo público serão aqueles disciplinados nos anexos da LCM 103/2023, ainda que sejam divergentes dos requisitos que anteriormente eram exigidos para o provimento do cargo, e independente da data de ingresso do servidor na administração pública.
§3º. Para fins de entendimento do caput do artigo 11 da LCM 103/2023, será analisado se o servidor possui pelo menos quatro anos de ingresso no serviço público, ainda que parte do período tenha sido exercido em outro cargo efetivo e desde que, a mudança do cargo tenha ocorrido pela aprovação em novo concurso público e não tenha ocorrido solução de continuidade, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 33 da LCM 42/2010.
§4º. Para fins de entendimento quanto ao §1º do artigo 11 da LCM 103/2023:
I - as atividades e funções exercidas pelo servidor são aquelas descritas como atribuições do seu cargo público efetivo, devidamente descritas nos anexos da LCM 103/2023, independentemente do local de labor do servidor.
II - quando a progressão requerida for oriunda da conclusão do ensino médio, referida titulação é compatível com todos os cargos públicos efetivos, em razão da sua caracterização como educação básica, nos termos do inciso I, artigo 4º da Lei 9394/1996.
III - quando a progressão requerida for oriunda de cursos superiores ou de pós-graduação na área de gestão pública e/ou administração, referida titulação é compatível com todos os cargos públicos efetivos, em razão da sua generalidade, sendo compatível com a aplicação, erga omnes, dos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial a eficiência.
IV - quando a progressão requerida for oriunda de cursos superiores ou de pós-graduação na área de licitações, referida titulação é compatível com todos os cargos públicos efetivos, em razão da sua generalidade, sendo compatível com a aplicação, erga omnes, dos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial a eficiência; além de serem atribuições gerais, nos termos do anexo VI da LCM 103/2023 e da Lei 14133/2021, para todo servidor público.
§5º. Para fins de entendimento quanto ao §2º do artigo 11 da LCM 103/2023, quando o pedido de progressão for apresentado solicitando a progressão em mais de um nível, apenas a titulação superior será analisada, descartando-se a análise da titulação inferior. A análise da titulação inferior apenas será realizada quando a superior for indeferida.
Art. 5º. Recebido o processo de adicional de qualificação profissional, a Assessoria Administrativa da Procuradoria-Geral despachará o expediente à Procuradora-Geral.
Art. 6º. Recebido o processo pela Procuradora-Geral, este será distribuído entre um dos sete procuradores do município, para que exare seu parecer, no prazo legal.
§1º. O procurador escolhido será designado como Procurador Relator.
§2º. Os demais procuradores formarão o colégio de procuradores.
Art. 7º. Ao finalizar o parecer, o procurador relator submeterá seu parecer ao colégio de procuradores.
Art. 8º. Cada um dos procuradores que integra o colégio terá o prazo de dois dias úteis para votar.
Art. 9º. O voto que acompanhar o relator será proferido pela mera assinatura digital no parecer jurídico exarado.
Art. 10. O voto contrário ao parecer do procurador relator será realizado por despacho simples do integrante do colégio de procuradores que discordar, fundamentando, de forma resumida e o assinando digitalmente.
Art. 11. Todos os procuradores são obrigados a proferir o seu voto, salvo os casos de impedimento ou suspeição e nos afastamentos legais, como férias e licença prêmio.
§1º. Nos casos de suspeição e impedimento, votará no lugar do procurador suspeito ou impedido, a Procuradora-Geral do Município.
§2º. Não sendo possível o voto da Procuradora-Geral ou havendo mais de dois membros suspeitos ou impedidos, o colégio votará com a quantidade de procurares desimpedidos e não suspeitos, em número ímpar.
§3º. Para se atingir o número ímpar, será realizado sorteio para exclusão de procuradores do colégio.
§4º. O mesmo procedimento será adotado para os casos dos afastamentos legais superiores a dois dias úteis, naquilo que for aplicável.
§5º. Os casos de suspeição de impedimento devem ser documentados nos autos do processo de análise.
Art. 12. Para que o parecer seja considerado como deferido ou indeferido, será analisada àquela situação que obter maioria simples de votos.
§1º. O deferimento ou indeferimento do pedido levará em conta apenas o quanto definido pela legislação.
§2º. A situação vencedora, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento, será consignada no parecer do relator e, em forma de acórdão, os procuradores que o acompanharem, assinaram o referido documento.
§3º. Após a emissão do parecer pelo relator e votação pelo colégio, será consignado um acórdão, que conterá a decisão final vencedora, opinativa.
Art. 13. O parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido será em caráter opinativo quanto ao preenchimento dos requisitos legais.
Parágrafo Único. A decisão terminativa compete ao Prefeito Municipal, por meio da publicação de portaria concessiva do adicional nos casos de deferimento do pedido e, pela comunicação ao servidor, nos casos de indeferimento, conforme preceitua a LCM 103/2023.
Art. 14. Os pareceres já exarados até esta data devem ser revistos, adotando-se o modelo da presente resolução.
Art. 15. No período do recesso forense, devido às férias coletivas dos procuradores, os pareceres serão exarados pelos procuradores plantonistas e pela Procuradora-Geral, em conjunto e aplicando-se, naquilo que for possível, o quanto disciplinado nesta resolução.
Art. 16. É vedada a realização de análises ou pareceres que não adotem os procedimentos definidos no Decreto do executivo ou nesta resolução.
Art. 17. Antes do parecer ser exarado pelo Procurador Relator, é facultado ao servidor interessado realizar a juntada de novos documentos que entender necessário.
Parágrafo Único. Nas juntadas de novos documentos, caso o parecer seja pelo deferimento da concessão por conta dos novos documentos, a data de eventual retroatividade ao adicional será a da respectiva juntada de tais documentos e não do protocolo inicial.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.