IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 26 de setembro de 2023 | Edição nº 2378 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.039, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos à Implantação de Hortas Urbanas no Município de Viradouro e dá outras providências.”

Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Urbanas do Município de Viradouro, que assegura o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana como práticas relacionadas aos processos de segurança e soberania alimentar, à manutenção e incremento da qualidade de vida, bem como à democratização de práticas e espaços, servindo tanto para o abastecimento do Município quanto à educação da população.

Art. 2º O Programa de Hortas Urbanas no Município de Viradouro tem os seguintes objetivos:

I - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, vegetais, bananeiras e frutíferas trepadeiras;

II - proporcionar terapia ocupacional para homens e mulheres da terceira idade;

III - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

IV - aproveitar mão-de-obra desempregada;

V - manter terrenos limpos e utilizados;

VI - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.

VII - evitar a invasão de terrenos desocupados;

VIII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade e

IX - oportunizar o empreendedorismo familiar.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Viradouro, por meio das Secretarias Municipais competentes, será considerada o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. A Divisão de Agricultura e Abastecimento será responsável pela orientação e pela execução dos convênios firmados com entidades fornecedoras de cursos sobre plantio e manejo de Hortas Urbanas.

Art. 3º A implantação das Hortas Urbanas poderá se dar:

I - em áreas públicas municipais;

II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;

III - em terrenos ou glebas particulares.

§ 1º Terá direito a se inscrever no Programa Municipal de Hortas Urbanas todo cidadão residente no Município, entidades sem fins lucrativos que tenham sede em Viradouro e pessoas jurídicas que tenham empresa constituída no Município.

§ 2º Os contratos para a utilização de terrenos ou glebas particulares terão vigência mínima de 12 (doze) meses e sua rescisão deverá ser comunicada à administração municipal expressamente com 90 (noventa) dias de antecedência.

§ 3º A utilização em áreas dispostas no inciso III deste artigo, se dará através do interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário.

§ 4º As áreas tratadas nos incisos I, II e III referem-se a vazios urbanos que também possuem legislação municipal específica.

Art. 4º Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do Programa.

Art. 5º O processo de implantação de uma Horta Urbana se dará da seguinte forma:

a) preenchimento do requerimento de cessão de área pública/ privada para horta urbana, juntamente com a escolha da área pleiteada e entrega de documentos por parte do solicitante;

b) publicação do Termo de Permissão de Uso Temporário da área ; e

c) participação e certificação dos permissionários, no curso de horta urbana oferecido pelo município.

Art. 6º No mínimo, 30% (trinta por cento) da produção na horta, em comum acordo com o produtor, poderão ter sua compra garantida pelo município, e restante dos produtos poderá ser comercializado livremente pelos produtores.

Art. 7º O programa de que trata esta Lei deve apresentar projeto de compostagem básica dos resíduos resultantes de sua operacionalização.

Art. 8º As Hortas Urbanas deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

Art. 9º As Hortas Urbanas ora criadas, devem produzir o máximo de diversidade de produtos por área, observando o disposto nessa Lei e no Decreto que a regulamenta.

Art. 10 A partir da data da publicação dessa lei, as hortas pré-existentes, poderão ser regularizadas.

Art. 11 O Município de Viradouro dará amplo conhecimento do Programa de Hortas Urbanas.

Art. 12 Fica o Município de Viradouro autorizado a firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, ou ainda outros Órgãos, Instituições, Entidades objetivando a execução do Programa instituído pela presente Lei.

Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de setembro de 2023.

ANTôNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal


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