IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 25 de janeiro de 2024 | Edição nº 2455 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº. 084 DE 23 DE JANEIRO DE 2024

Constitui e nomeia Comissão Processante e Permanente para condução de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte Portaria;

Art. 1º. Fica constituída e nomeada comissão processante e permanente para apuração de fatos e condução dos trabalhos por meio de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da administração pública direta, vinculada à estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro e a sua Procuradora-Geral.

Art. 2º. A comissão processante e permanente será composta pelos servidores efetivos e estáveis, a saber:

I – Drª. Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini, RG: ***.384.964-*, ocupante do cargo de Procuradora do Município I, na qual exercerá a função de Presidente da comissão;

II – Drª. Daniela Nacamura Franceschini, RG ***.473.570-*- 4, ocupante do cargo de Procuradora do Município I, na qual exercerá a função de Vice-Presidente da comissão;

III – Dr.ª Camila Leme Beluzzo Lodo, RG: ***.576.613-*, ocupante do cargo de Procuradora do Município I, que exercerá a função de membro titular da comissão;

IV – Dr. Jaime Vassalo Junior, RG ***.957.683-*, ocupante do cargo de Procurador do Município I, na qual terá a função de Suplente na composição da comissão.

Parágrafo Único. À presidente caberá, com o auxílio dos demais servidores da comissão, impulsionar os andamentos das investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados, além de orientar todos os trabalhos, guardada a independência da comissão.

Art. 3º. Nos termos dos §§1º ao 4º do artigo 153 da Lei Complementar Municipal 42/2010, fica nomeado como Secretário da comissão, sem poder de decisão, para cumprimento dos atos administrativos determinados pela comissão, inclusive citações e intimações, o servidor, Dr. Rafael Junqueira Ruiz, RG ***.488.569-*, OAB/SP 405.090, ocupante do cargo de Procurador do Município II.

Art. 4º. Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 153 da Lei Complementar Municipal 42/2010, fica nomeado como servidor de apoio administrativo da comissão, para o despacho de documentos e em especial para cumprimento de citações e intimações, o servidor efetivo, senhor Euller Rafael Campos Pelizari, RG ***.287.402-*, ocupante do cargo de Agente Administrativo.

Art. 5º - O membro suplente da comissão somente atuará quando qualquer um dos membros titulares, por qualquer motivo, incluído a suspeição e impedimento, não puderem participar do ato, ainda que seja isolado.

§1º. Nos atos onde houver a ausência de qualquer membro titular, o suplente poderá ser convocado para atuar, ainda que em ato isolado, sempre que necessário.

§2º. Na ausência do presidente, assumirá os trabalhos o vice-presidente.

§3º. Na ausência do presidente e vice-presidente, assumirá os trabalhos o terceiro membro.

§4º. Na ausência do presidente, vice-presidente e terceiro membro, assumirá os trabalhos o membro suplente, nos termos desta Portaria, do regimento interno da Procuradoria-Geral do Município, da Lei Complementar Municipal nº. 101, de 20 de junho de 2023 e da Lei Complementar Municipal 042/2010.

Art. 6º. Os despachos da referida comissão serão sempre subscritos por qualquer um dos seus membros.

Art. 7º. As oitivas poderão ser executadas na presença apenas do presidente, quando não for possível a reunião de todos os membros.

Parágrafo Único. Nos interrogatórios, deverão estar presentes pelo menos dois membros, ainda que um seja suplente.

Art. 8º. A comissão da Procuradoria-Geral poderá atuar em procedimentos das Secretarias Municipais e Autarquias, desde que aqueles setores não disponham de comissão própria.

Art. 9º. A comissão funcionará nas dependências da Procuradoria-Geral do Município e se subordinará a Procuradora-Geral, a quem caberá disciplinar o seu funcionamento através de Portarias, regimento interno, resoluções e demais atos administrativos, guardada a autonomia da comissão em suas decisões, bem como a autonomia decisória dos procedimentos, nos termos da Lei Complementar Municipal 042/2010.

Parágrafo Único. A presidente da comissão poderá expedir resoluções para disciplinar os andamentos da comissão.

Art. 10. A sindicância e/ou o processo administrativo disciplinar poderá ser procedido pela Investigação Preliminar, na qual adotará os princípios da celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade.

§1º. As investigações preliminares poderão ser realizadas por qualquer procurador do município, independente de nomeação, estabilidade ou participação na comissão processante, mediante determinação administrativa do Procurador-Geral ou do Presidente da Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

§2º. Da investigação preliminar poderá resultar:

I – Relatório opinando pelo arquivamento sumário;

II – Relatório opinando pelo encaminhamento do procedimento à comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 11. Os pedidos de abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares realizados pelos Secretários Municipais ou gestores de autarquia deverão, obrigatoriamente serem instruídos de:

I – Qualificação completa dos envolvidos (nome, local de trabalho, CPF e telefone);

II – Descrição detalhada dos fatos, contendo datas, horários, locais e pessoas presentes;

III – Eventuais testemunhas, devidamente qualificadas nos moldes do inciso I;

IV – Cópia de documentos que tenham relação com o fato ocorrido, como notas fiscais, procedimentos licitatórios, empenhos, multas e congêneres;

V – Informação, positiva ou negativa, da existência de comunicações internas de fato, nos termos do artigo 124-A da Lei Complementar Municipal 42/2010.

Parágrafo Único. Sem o atendimento destes requisitos, a Procuradora-Geral poderá obstar o envio do feito para a comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, determinando a sua correção ao setor requisitante.

Art. 12. As requisições da comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares deverão receber tratamento prioritário dos setores da municipalidade, inclusive, quanto a disponibilização de veículos e espaços físicos.

Art. 13. Cópia dessa Portaria deverá ser encartada em todas as investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento e nos que vierem a ser instaurados.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 081, de 01 de março de 2023.

Viradouro/SP, 23 de janeiro de 2024.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.