IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 15 de fevereiro de 2024 | Edição nº 2467 | Ano XI
Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA PGMVIR 004/2024
Viradouro/SP, 15 de fevereiro de 2024.
“Designa servidores às subprocuradorias e reorganiza o fluxo de trabalho no âmbito da PGM”
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº. 101 de 20 de junho de 2023, que criou a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP;
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro/SP é órgão independente e autônomo, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira;
MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI, Procuradora-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte portaria:
RESOLVE:
Art. 1º. Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 101/2023, a Procuradoria-Geral do Município de Viradouro se estrutura em:
I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;
II - Subprocuradoria da Fazenda;
III - Subprocuradoria Contenciosa;
IV - Subprocuradoria Consultiva;
V - Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
VI - Assessoria Administrativa;
VII - Corregedoria.
I - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E GABINETE
Art. 2º. O gabinete do Procurador-Geral do Município será responsável por organizar o trabalho, expedientes e agenda do seu procurador.
Art. 3º. A assessoria administrativa será o órgão de apoio administrativo de todos os procuradores, tramitando os feitos para que os servidores de carreira jurídica possam atuar, bem como controlarão os prazos, normativas e fluxos
Art. 4º. No âmbito da Procuradoria-Geral do Município, os trabalhos realizados por ambos os segmentos se darão por meio dos mesmos servidores, em homenagem ao princípio da economia processual.
§1º. Os servidores da assessoria administrativa serão os responsáveis por tramitarem os feitos que adentrarem na Procuradoria-Geral, para cada uma das subprocuradorias e procuradores, nos termos do regimento interno e desta portaria.
§2°. A assessoria administrativa será auxiliada por estagiários que, sob a supervisão dos servidores efetivos, encaminharão os procedimentos internamente e, após conclusão, retornarão o mesmo aos setores demandantes.
II - DA SUBPROCURADORIA CONTENCIOSA
Art. 5º. A Subprocuradoria Contenciosa será responsável por atuar nos feitos judiciais não afetos a Subprocuradoria da Fazenda.
Art. 6º. Os servidores designados a esta subprocuradoria ficarão responsáveis por todos os feitos judiciais, na qual, independente da área, o Município seja a parte demandada ou interessada da ação, nos termos desta portaria ou ainda, a ação tenha o Município como parte ativa e esta não seja de natureza fiscal.
Art. 7º. A Divisão de processos nesta subprocuradoria será realizada obedecendo-se a seguinte sistemática:
§1º. Para processos de quaisquer Tribunais de Justiça, a divisão de trabalho entre os servidores constantes do caput se dará pelo último algarismo dos 7 (sete) primeiros que compõe o número do processo judicial, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, independente de se tratar de processo físico, digital, recentemente distribuído ou já cadastrado nos sistemas utilizados pela PGM, qual a seguinte estrutura: XXXXXXX-DD.AAAA.T.EE.CCCC”.
§2º. O procurador responsável pelo processo principal, também será responsável por todos e quaisquer incidentes processuais, cumprimentos de sentença e recursos processuais, independente de lhe ser atribuída uma nova numeração, bem como será o responsável por propor a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral.
§3º. Os servidores designados para a subprocuradoria contenciosa serão responsáveis por defender o Município em todos os feitos judiciais e por propor toda e qualquer ação em defesa dos interesses do Município, com exceção da propositura das execuções fiscais.
§4º. Para a distribuição de ações em favor do Município, a Procuradora-Geral designará servidor, dentre os alocados na subprocuradoria contenciosa para preparar a ação e distribui-la e, após a distribuição, o processo pertencerá ao procurador responsável pelo final do processo que lhe foi atribuído pelo tribunal, conforme definido nesta portaria.
III - DA SUBPROCURADORIA DA FAZENDA
Art. 8º. A Subprocuradoria da Fazenda será responsável por todos os feitos judiciais da área fiscal e tributária em que o Município seja o autor.
Parágrafo Único. Para os feitos já ajuizados, será responsável por encaminhar estes à Divisão de Tributos para o protesto extrajudicial, além de requerer as medidas de pesquisa de bens.
Art. 9º. O procurador responsável pelo processo principal, também será responsável por todos e quaisquer incidentes processuais, cumprimentos de sentença e recursos processuais, independente de lhe ser atribuída uma nova numeração, bem como será o responsável por propor a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral.
IV - DA SUBPROCURADORIA CONSULTIVA
Art. 10. A Subprocuradoria Consultiva será responsável por emitir pareceres em quaisquer atos administrativos e atuará na esfera administrativa, em qualquer área de atuação da Procuradoria- Geral do Município.
Art.11. A subprocuradoria consultiva será dividida em dois segmentos, sendo o primeiro de pareceres administrativos e o segundo de pareceres licitatórios e de contratos.
V - DO SEGMENTO DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
Art. 12. A Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares será nomeada por ato do Prefeito Municipal e será responsável pela condução dos trabalhos afetos à sua área, nos termos do estatuto dos servidores públicos da administração pública direta, visando averiguar situações e fatos ocorridos na administração pública e/ou praticados por seus servidores, sem prejuízo do quanto disposto nas Leis Complementares Municipais 42/2010 e 101/2023.
VI – DAS DESIGNAÇÕES
Art. 13. Os servidores Euller Rafael Campos Pelizari e Carolina Francisquine Lazarine ficam designados para o segmento do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município e da sua Assessoria Administrativa.
Art. 14. A servidora Dra. Bruna Lima Fernandes fica designada para atuar na subprocuradoria contenciosa, sendo responsável pelos processos principais na qual, nos termos desta portaria, terminem em 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco).
Art. 15. O servidor Dr. Daniel Pazeto Bassi fica designado para atuar na subprocuradoria contenciosa, sendo responsável pelos processos principais na qual, nos termos desta portaria, terminem em 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero).
Art. 16. A servidora Dra. Daniela Nacamura Franceschini fica designada para atuar na subprocuradoria consultiva, sendo responsável por exarar pareceres licitatórios, sendo:
I – nos processos licitatórios e nos contratos administrativos que exijam apenas um parecer;
II - nos processos licitatórios e nos contratos administrativos que exijam mais de um parecer, sendo responsável por exarar o primeiro deles.
Art. 17. A servidora Dra. Camila Leme Beluzzo Lodo fica designada para atuar na subprocuradoria consultiva, sendo responsável:
I – por exarar todos os pareceres administrativos consultivos;
II – nos processos licitatórios e nos contratos administrativos que exijam mais de um parecer, sendo responsável por exarar o segundo deles.
Art. 18. A servidora Dra. Carolina Harue Nacamura Shimano Bellini fica designada para atuar na subprocuradoria consultiva e na Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, sendo responsável:
I – por presidir a Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares;
II – nos processos licitatórios e nos contratos administrativos que existam recursos administrativos, sendo responsável por exarar o respectivo parecer recursal.
Art. 19. O servidor Dr. Jaime Vassalo Junior fica designado para atuar na subprocuradoria da fazenda, sendo responsável por todos os processos de execução fiscal, na qual, o Município seja a parte ativa.
Art. 20. O servidor Dr. Rafael Junqueira Ruiz fica designado para atuar em conjunto a todas as subprocuradorias e segmentos, sendo responsável:
I – secretariar os trabalhos da Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, inclusive, praticando atos de citações e intimações;
II – atuar em todos os feitos do Tribunal de Contas do estado de São Paulo e do Tribunal de Contas da União;
III – atuar em todos os feitos que tramitam administrativamente perante o Ministério Público estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho;
IV - emitir parecer jurídico sobre matéria fiscal e tributária, quando necessário e instado;
V – conduzir investigações preliminares e inquéritos administrativos.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os pareceres administrativos e processos judiciais podem ser encaminhados a qualquer outro procurador, em virtude dos fluxos internos e mediante ato da Procuradora-Geral.
Art. 22. Durante as férias de qualquer servidor da PGM, a Procuradora-Geral do Município reorganizará, provisoriamente e à sua livre convicção, os trabalhos de todos os procuradores, através de ordens de serviços ou portarias, no sentido de que nenhum procedimento seja interrompido.
Parágrafo Único. Em razão das ausências temporárias autorizadas por lei, em prazo superior de 3 dias, a Procuradora-Geral também reorganizará os trabalhos provisoriamente, nos termos da presente.
Art. 23. Havendo expediente de alta relevância jurídica, econômica ou social para o Município de Viradouro, assim eleito pela Procuradora-Geral do Município, poderá o expediente ser encaminhado a qualquer Procurador do Município, à critério do julgamento da Procuradora-Geral ou ainda, o expediente ser avocado ao gabinete da Procuradora-Geral para ela mesmo oficiar.
Parágrafo Único. Nos casos de suspeição ou impedimento de qualquer procurador, a Procuradora-Geral poderá realizar a redistribuição do feito, conforme conveniência.
Art. 24. Ao retornar das férias ou qualquer outro afastamento/ausência, o procurador tem o dever de verificar todas as publicações recebidas dos seus processos e expedientes, inclusive do período em que estava de férias, a fim de evitar qualquer ônus ao município.
Parágrafo Único. O procurador, antes do início de suas férias ou ausências, deverá cumprir todos os seus prazos e pendências em aberto e que vencem até a data de seu retorno.
Art. 25. Os eventos e compromissos agendados no sistema informatizado para um determinado procurador, independente do responsável pelo processo e/ou segmento deverão ser cumpridos pelo procurador que está como responsável pelo evento, ainda que o agendamento seja errôneo, para assim, evitar prejuízos ao Município de Viradouro/SP.
Parágrafo Único. Sob nenhuma hipótese pode o procurador deixar de atuar em defesa aos interesses indisponíveis do Município, devendo sempre dar o tratamento adequado ao procedimento.
Art. 26. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a portaria PGMVIR 027/2023, de 14 de abril de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.