IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 2468 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo Licitatório: 006/2024.
Modalidade: Pregão Eletrônico.
Número da Modalidade: 001/2024 – Registro de Preços 001/2024.
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO CONFORME PROCESSO JUDICIAL 1001351-48.2023.8.26.0660.
I. DAS PRELIMINARES:
1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa INTERLAB FARMACEUTICA LTDA – CNPJ 43.295.831/0001-40, com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.
II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
2. A empresa impugnante contesta o prazo de 02 (dois) dias para entrega dos medicamentos solicitados a contar do recebimento do pedido de compras conforme expedido no edital:
“17.2. Após a emissão do pedido de compras, a CONTRATADA procederá a entrega dos itens solicitados no prazo de 02 (dois) dias após seu recebimento, os quais deverão ser entregues em local e horários indicados no pedido de compras.”
III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
3. Requer a Impugnante:
a) Que o prazo para entrega dos medicamentos solicitados seja de 15 (quinze) dias.
b) Que seja concedido efeito suspensivo.
IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
4. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo e condiçoes estabelecido para tal.
5. O impugnante encaminhou via e-mail, sua impugnação à Divisão de Licitações para o endereço eletrônico [email protected], conforme preconiza o edital conforme abaixo:
“16.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.
[...]
16.3. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelo e-mail [email protected].”
6. Sendo que, a abertura da sessão pública de Pregão Eletrônico esta marcada para o dia 20 de fevereiro às 09h00, o prazo final para apresentação das razões de discordância do edital expedido nos autos do processo em epígrafe findou-se em 14 de fevereiro às 23h59.
7. Outro ponto a se elucidar, toda a peça procedimental fora embasada na Lei 8.666/93, bem como Lei 10.520/02. Conforme consta da Lei Federal 14.133/21em seu art. 193, inciso II, alíneas “a” e “b”, ambas as leis foram revogadas em 30 de dezembro de 2023.
V. DECISÃO
8. Conforme consta no item 17.2.1 do edital o prazo para entrega se faz EXTREMAMENTE necessário, uma vez que se trata de demanda judicial, a dilação para um prazo maior poderá acarretar multas, bloqueio de contas e demais punições à Administração.
9. Não há que se falar em cerceamento do direito de participação, uma vez que com a modernidade nos meios de distribuição de produtos, as entregas ficaram mais eficazes. Assim sendo, não podemos deferir a solicitação com base no princípio da prevalência do interesse público sobre os interesses individuais, visando assegurar o adequado funcionamento e a eficiência dos serviços prestados. No presente caso, entendemos que a manutenção do prazo original é essencial para garantir a celeridade e a eficácia dos procedimentos administrativos em curso. Cumpre ressaltar que a prorrogação solicitada não se coaduna com os princípios que regem a administração pública.
10. Entendemos as possíveis dificuldades enfrentadas e estamos à disposição para prestar o suporte necessário no sentido de facilitar o cumprimento do prazo estabelecido. Recomendamos que tomem as medidas cabíveis para atender aos prazos determinados, a fim de garantir a regularidade do processo em questão.
11. A título de ressalva, o prazo estipulado é comumente utilizado para procedimentos de igual objeto e não vislumbramos prejuízos à ampla disputa e igualdade na participação dos certames.
12. Diante da intempestividade do pedido, recebo a referida impugnação como direto de petição, com base no princípio da autotutela, diante todo o exposto no mérito NEGO PROVIMENTO ao pedido e dou continudade ao procedimento nos termos inciais.
Viradouro/SP, 15 de fevereiro de 2023.
GABRIEL PERRONE
Pregoeiro
Decreto 7.010 de 10 de maio de 2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.