IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 26 de dezembro de 2023 | Edição nº 2435 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.062, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Viradouro/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências novembro, 13° salário e dezembro de 2023, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, iguais e consecutivas, de acordo com o art. 14 da Portaria MTP no 1.467, de 02 de junho de 2022, cujo detalhamento encontra-se nos Demonstrativos Consolidados de Parcelamento (DCP) c nos Termos de Confissão de Débitos e Acordos de Parcelamento.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescidos de juros Simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2 % (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros Simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acrescido de juros Simples de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A apuração dos valores consolidados dos débitos e a emissão de Termo de parcelamento serão realizadas por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de acordo de parcelamento e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, comprometendo-se o Devedor a pagar as parcelas nas datas fixadas e atualizadas.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2024 e vindouros.

Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado ainda, se necessário, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial, a remanejar, transpor ou transferir dotações necessárias para execução da presente Lei, observados os regramentos da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, bem como proceder às adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigentes.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de dezembro de 2023.

ANTôNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal


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