IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 26 de dezembro de 2023 | Edição nº 2435 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto n˚. 7.163, de 22 de dezembro de 2.023.
“Dispõe sobre o cancelamento de dívidas inscritas em restos a pagar integrantes do balanço contábil do exercício de 2.018 por força da prescrição quinquenal incidentes sobre elas e dá outras providências.”
Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 61, VI, da Lei Orgânica do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, e,
Considerando a existência de dívidas inscritas em restos a pagar integrantes do balanço contábil do exercício de 2018, em favor de diversos credores;
Considerando que o prazo de prescrição das dívidas passivas e de qualquer direito ou ação em face dos entes de direito público encontra-se fixado no Decreto n˚ 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
Considerando que o art. 1˚do Decreto n˚20.910, de 1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
Considerando que a análise da prescrição não se trata de mera faculdade da Administração Pública, mas, sobretudo, de um poder-dever erigido a categoria de princípio da Administração Pública sob a denominação doutrinária de indisponibilidade do interesse público (Lei n˚. 9,784, de 1999, art. 2˚, II);
Considerando que esta matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência de nossos tribunais, conforme se constata do acórdão do Colendo Supremo Tribunal Federal que preconiza que a prescrição quinquenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1˚do Decreto 20.910, de 1932, alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público (STF, RE n˚. 96.732-RJ, Relator Ministro Soares Mueno, RTJ 106, p. 1.095);
DECRETO:
Art. 1˚. Fica a Seção de Contabilidade e Orçamento do Poder Executivo do Município de Viradouro autorizada a promover o cancelamento dos restos a pagar integrantes do balanço contábil do exercício de 2.018.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos que por quaisquer razões tenham tido o prazo prescricional interrompido e não tenham, portanto, sido atingidos pelo instituto da prescrição.
Art. 2˚. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Viradouro/SP, 22 de dezembro de 2023.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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