IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 27 de dezembro de 2023 | Edição nº 2436 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Controladoria Geral do Município | Subseção: Instrução Normativa
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL
CGMVIR 001/2023
VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI 14133/2021
A Controladoria-Geral do Município de Viradouro alerta a todos os servidores que a partir de 30 de dezembro de 2023 a Lei 8666/1993 (licitações), Lei 10.520/2002 (pregão) e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462 (RDC – PAC – SUS) serão revogadas.
Sendo assim, a partir de 30 de dezembro de 2023 passa a vigorar apenas a Lei 14133/2021 no âmbito das licitações e contratações públicas.
Insta consignar que todos os requerimentos, termos de referência e contratações elaborados devem obedecer ao quanto disposto na “nova” legislação.
Alertamos ainda que o Município de Viradouro, por ter menos de 20 mil habitantes, tem o prazo de seis anos (até 01/04/2027) para algumas providências, nos termos do artigo 176 da Lei 14133/2021, contudo, as demais disposições da lei, permanecem obrigatórias a partir de 30/12/2023, inclusive para nosso Município.
Abaixo, seguem as orientações quanto os procedimentos:
PROCESSOS EM ANDAMENTO
Os processos licitatórios que tenham os editais publicados no Diário Oficial do Município e Diário Oficial do estado de São Paulo até 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis 8666/1993, 10520/2022 e dos artigos 1º a 47-A da Lei 12462/2011, inclusive as licitações para registro de preços, permanecem por elas regidas, bem como seus contratos e respectivos aditamentos, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei 8666/1993.
DISPENSAS DE LICITAÇÃO
Os atos de autorização/ratificação de contratação por dispensa de licitação, subscritos pela respectiva autoridade, publicados no diário oficial até 29 de dezembro de 2023, sob a égide das Leis 8666/1993, permanecem por ela regida, inclusive os respectivos contratos e seus aditamentos, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei 8666/1993.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Os atos de autorização/ratificação de contratação por inexigibilidade de licitação, subscritos pela respectiva autoridade, publicados no diário oficial até 29 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei 8666/1993, permanecem por ela regida, inclusive os respectivos contratos e seus aditamentos, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do artigo 62 da Lei 8666/1993.
Pedimos especial atenção quanto as publicações. Ainda que o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8666/1993 permita a publicação até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para alguns casos, alerta-se que, em virtude da transição de lei, os casos de dispensa e inexigibilidade, que ocorram sob a égide da Lei 8666/1993, devem ser publicados no diário oficial até 29 de dezembro de 2023, impreterivelmente, sob pena de nulidade.
Por fim, alerta-se que a partir de 01/01/2024 iniciamos o período do último ano de gestão, na qual nos traz uma série de vedações, que estão resumidas na instrução normativa conjunta PGMVIR/CGM 002/2023 (diário oficial de 23/11/2023).
A presente instrução é expedida, via diário oficial, para o conhecimento de todos.
Viradouro/SP, 27 de dezembro de 2023.
RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ
CHEFE DO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.