IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 28 de dezembro de 2023 | Edição nº 2437 | Ano X

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Instrução Normativa


EXTRATO DE REPUBLICAÇÃO

Considerando a proximidade da entrada em vigor do primeiro prazo contido na Lei 14.534/2023 (11/01/2024), na qual torna o CPF como documento único, a Procuradoria-Geral do Município realiza a republicação (publicada originalmente no diário oficial de 02/02/2023 - Ano X | Edição nº 2223), sem alterações, a Instrução Normativa PGMVIR 001/2023 de 02/02/2023, na qual orienta sobre os procedimentos e sobre a referida legislação. Até o momento, não ocorreu a prorrogação de prazos.

Viradouro/SP, 28 de dezembro de 2023.

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REPUBLICAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PGMVIR 001/2023

Viradouro/SP, 02 de fevereiro de 2023.

O Procurador-Geral do Município de Viradouro/SP, RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ, no uso de suas atribuições legais, edita a presente Instrução Normativa no intuito de orientar a todos os setores e servidores da administração pública direta.

Em 11 de janeiro de 2023 foi sancionada a Lei Nacional 14.534 na qual torna o CPF como numeração única suficiente para identificação de pessoas físicas em todo o território brasileiro.

O número do CPF terá que constar nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Note-se que a lei traz que o CPF deverá estar incluso nos documentos acima elencados (já emitidos), contudo, quando houver a emissão de um novo documento ou a sua reemissão, o CPF será utilizado como numeração única. Isso significa que, após a vigência completa da lei, quando for expedido um novo RG, por exemplo, o número deste RG será o número do CPF e da mesma forma ocorrerá para os demais documentos, vejamos:

§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

A referida lei ainda traz dois prazos, sendo o primeiro de 12 meses e o segundo de 24 meses, vejamos:

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Desta feita, 12 meses após a entrada em vigor da lei, o MUNICÍPIO DE VIRADOURO já deverá ter adequado todos os seus procedimentos para considerar o CPF como numeração única suficiente para a identificação dos munícipes e usuários dos serviços públicos.

Isso significa que, transcorrido o prazo, o munícipe não será obrigado a apresentar absolutamente nenhum outro documento de identificação como cartão sus, RG, carteira de trabalho, certidões e todos os outros elencados no início da presente instrução.

Importante notar que o usuário não será obrigado a apresentar, mas nada impede que o Município solicite e, caso o cidadão queira, poderá apresentar os demais documentos, sempre em caráter facultativo (isso não dispensa a obrigatoriedade de apresentar o CPF).

Por conta desse prazo, orientamos que os secretários municipais e os gestores de contratos orientem as empresas fornecedores de software para que adequem seus sistemas para o atendimento da referida lei.

Ainda, orienta-se que a Divisão de Licitações e Compras insira nos editais licitatórios de softwares de que a contratada deverá estar adequada à Lei 14.534/2023.

Setores sensíveis como a área social e a área de saúde precisam começar a atualizar seus bancos de dados para que o CPF seja inserido em seus cadastros. O mesmo ocorre para a Divisão de Tributos.

E para que nenhum setor da municipalidade alegue desconhecimento, expede-se a presente instrução normativa.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

RAFAEL JUNQUEIRA RUIZ

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

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Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.