IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 09 de abril de 2024 | Edição nº 2502 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão


RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

DECISÃO DO PREGOEIRO

INTERESSADO: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA (CNPJ 00.331.788/0001-19).

Processo Licitatório: 042/2024.

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Número da Modalidade: 012/2024 – Registro de Preços 009/2024.

Trata-se de Impugnação ao Edital expedido nos autos do processo em epígrafe impetrado pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA (CNPJ 00.331.788/0001-19), onde a impugnante se demonstra insatisfeita com os prazos de entrega trazidos pelo edital, bem como alega divergências entre o Estudo Técnico Preliminar e a efetiva planilha de proposta.

É o relatório passo a decidir.

Da tempestividade. Inicialmente cabe salientar que a referida impugnação se encontra INTEMPESTIVA conforme disposto no tópico 16 do edital, bem como legislação vigente, uma vez que o mesmo fora encaminhado via e-mail na data de 05 de abril corrente às 17h10min, sendo que o prazo final para apresentar as razões recursais findaram-se em 04 de abril às 23h59min59seg.

Apesar da intempestividade da presente representação, recebo a mesma como direito de petição, passando a decisão ter efeito apenas elucidativo. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão 1414/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira), que discorre sobre o tema:

LICITAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. COMPETITIVIDADE. RESTRIÇÃO. COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PREGOEIRO. REVISÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.

É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela. (Acórdão 1414/2023 – Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira, Processo: 008.536/2023-6, Data da sessão: 12/07/2023, Número da Ata: 28/2023).

Primeiramente cabe esclarecer que os prazos de fornecimento são baseados nas demandas e necessidades levantadas pelas Secretaria Municipal de Saúde, a falta de fornecimento ou atraso poderá acarretar em danos IRREPARÁVEIS e até possível óbito de pacientes. Lembro que o procedimento em tela se trata de ordem de SAÚDE PÚBLICA, onde o fornecimento deve se fazer continuo e ininterrupto.

A impugnante se apoia na “situação de pandemia atual no país” para afirmar que “nenhuma empresa poderá assumir os riscos inerentes a estrega dos produtos objeto deste edital”, porém, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Também no dia 5 de maio de 2023 – A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em Genebra, na Suíça, o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) referente à COVID-1. Posto isso, apesar de se manterem posturas públicas de combate ao coronavírus, não há que se falar em situação pandêmica.

Quanto ao segundo desagrado da impugnante, ou seja, a divergência entre o que traz o ETP e a planilha de proposta, não vislumbro maiores explicações uma vez que, o Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução caso se conclua pela viabilidade da contratação, ou seja, no ETP são trazidos todas as problemáticas e soluções. Após analisados todos os pontos principais, segue-se o procedimento com a melhor solução, nesse ponto, contemplando melhor produto a ser adquirido.

Realmente o ETP traz aquisição de cilindros de oxigênio de 2 a 6 m³, porém o melhor produto a ser adquirido, conforme consta na solicitação de contratação encaminhada, foram cilindros de 6m³.

Ante todo o exposto, recebo o presente pelo principio da autotutela da Administração Pública, e julgo totalmente improcedente pela intempestividade da peça e pelos motivos expostos.

Viradouro, 08 de abril de 2024.

GABRIEL PERRONE

Pregoeiro

Decreto 7.010 de 10 de maio de 2023


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