IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 22 de maio de 2024 | Edição nº 2532 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções


RESOLUÇÃO SED nº 01, de 22 de maio de 2024.

“Dispõe sobre o Estatuto Padrão dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Viradouro e dá outras providências. ”

PATRÍCIA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA, Secretária Municipal de Educação do município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a educação como um processo participativo e democrático, com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças nas relações interpessoais no âmbito da unidade escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma normativa mínima para a redação e aprovação de Estatutos pelos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Viradouro;

CONSIDERANDO as regras para o estabelecimento dos Conselhos Escolares dispostas no § 1º, do artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394/1996), conforme a redação dada pela Lei federal nº 14.644/2023; e

CONSIDERANDO o artigo 27 da Lei nº 4.099, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre as instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares,

RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o Estatuto Padrão para adoção pelos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de Viradouro, conforme o documento Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O Estatuto Padrão deve ser objeto de deliberação por cada Conselho Escolar regularmente constituído, podendo seus membros promoverem acréscimos e adequações necessárias às peculiaridades e necessidades locais, vedada alteração que desvirtue a essência do documento e as finalidades típicas do órgão colegiado.

Parágrafo único. O Estatuto Padrão deverá ser deliberado na primeira reunião do Conselho e aprovado em assembleia geral.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PATRÍCIA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA

Secretária Municipal de Educação de Viradouro/SP

ANEXO

ESTATUTO PADRÃO DO CONSELHO ESCOLAR


O presente Estatuto dispõe sobre as normas que regulamentam as peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar, em especial as regras complementares acerca das eleições dos membros e os direitos e deveres dos conselheiros.


CAPÍTULO I

Das Disposição Iniciais


Artigo 1º O Conselho Escolar será regido por este Estatuto, na conformidade do disposto na Lei nº 4.099, de 17 de abril de 2024, no artigo 206, inciso V da Constituição da República, no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no Regimento Escolar e outros dispositivos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.

Artigo 2º O Conselho Escolar articulado ao núcleo de gestão da escola constitui-se em um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica, atuando no processo de construção de uma educação de qualidade, comprometida com a superação das desigualdades sociais, a emancipação das pessoas e a democratização da sociedade.

Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.

Artigo 3º O Conselho Escolar, importante canal de comunicação para uma gestão democrática e participativa da comunidade escolar, fruto de um processo coerente e efetivo na construção coletiva, tem papel decisório na democratização da educação para discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, visando a melhoria da aprendizagem do estudante e sua formação.

Art. 4º A natureza, os conceitos, a finalidade, as atribuições, e as regras gerais para composição, eleição e funcionamento do Conselho Escolar, estão dispostos na Lei nº 4.099, de 17 de abril de 2024.

Artigo 5° O Conselho Escolar tomará as decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da escola e da legislação vigente.

Artigo 6º A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visam ao interesse maior dos estudantes, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da escola que é ensinar.

Artigo 7º O Conselho Escolar não terá finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.

CAPÍTULO II

Da Composição, Da Eleição, Da Posse, Da Organização e Do Funcionamento do Conselho Escolar


Seção I

Da Composição, Da Eleição e Da Posse

Artigo 8º O Conselho Escolar será composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e por representante da comunidade local, escolhidos entre seus pares, mediante assembleia específica e observância dos princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade.

Artigo 9º O Diretor de Escola é membro nato e Presidente do Conselho Escolar, e poderá participar das reuniões intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em Ata seu ponto de vista, sem direito a voto.

Parágrafo único. Outro profissional integrante da Classe de Suporte Pedagógico em exercício na função de Diretor de Escola, terá as mesmas atribuições do Diretor de Escola, como Presidente do Conselho Escolar.

Artigo 10. O Conselho Escolar em sua composição terá 9 (nove) ou 10 (dez) membros, todos com direito a voto, exceto o Presidente do Conselho Escolar.

§ 1º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 2º As categorias dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e da comunidade local não poderão ser representadas por servidores públicos lotados na respectiva unidade escolar.

Artigo 11. O Conselho Escolar, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar e local, será constituído pelas seguintes categorias:

I. 2 (dois) representantes dos professores atuantes na escola;

II 1 (um) representante dos profissionais do Suporte Pedagógico atuantes na escola (exceto Diretor de Escola);

III. 1 (um) representante dos demais servidores públicos que exercem atividades administrativas na escola (não docentes);

IV. 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes;

V. 1 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes; e

VI. 1 (um) representante da comunidade local, vinculado ou não a Centros Comunitários ou entidades equivalentes.

§ 1º Nas escolas de Educação Infantil, os pais ou responsáveis legais dos estudantes terão mais 2 (dois) representantes, em virtude da não representatividade da categoria de estudantes.

§ 2º Cada segmento representado no Conselho Escolar elegerá também 1 (um) suplente, que substituirá o membro titular em suas ausências, impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 3º Ao suplente é facultado participar em todas as reuniões e atividades do Conselho Escolar, sem direito a voto quando presente o titular.

Artigo 12. Na ocorrência de eventuais desistências e esgotada a possibilidade de substituição pelo suplente, será convocada nova assembleia por segmento para escolha da representação do respectivo segmento.
Parágrafo único. As Atas de assembleia de composição dos membros do Conselho Escolar e eventuais vacâncias e substituições assim como as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser lavradas em livro próprio.

Artigo 13. As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em assembleia específica de cada segmento convocada para este fim.

Artigo 14. O edital de convocação para assembleia de composição dos membros do Conselho Escolar será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar e amplamente divulgado na unidade escolar, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 1º O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 10 (dez) dias após o término da gestão anterior.

§ 2º As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.

§ 3º No caso do segmento dos estudantes, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa, professores ou pais.

Artigo 15. Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral.

§ 1º Para eleição dos membros componentes do primeiro Conselho Escolar, o Diretor de Escola designará Comissão Eleitoral formada por integrantes da comunidade escolar a seu critério.

§ 2º Nas eleições seguintes, o Presidente do Conselho Escolar designará Comissão Eleitoral formada por 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho em funcionamento.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

Artigo 16. Havendo segmento(s) composto(s) por um só servidor, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.

Parágrafo único. No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.

Artigo 17. A eleição deverá ocorrer mediante voto direto e secreto, ou por aclamação, conforme decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata assinada por todos os membros da Comissão Eleitoral.

§ 1° A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à Ata.

§ 2° Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do colegiado, na escola.

Artigo 18. Têm direito a voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis e estudantes efetivamente matriculados (maiores de 10 anos de idade).

§ 1º No segmento dos professores, o integrante do quadro próprio do magistério detentor de dois padrões na mesma unidade escolar, terá direito a um voto, e em unidades diferentes, um voto em cada escola.

§ 2º Nenhum membro da comunidade escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia:

a) professor;

b) Suporte Pedagógico;

c) servidor públicos que exerce atividades administrativas na escola;

d) pai/responsável legal.

§ 3º No segmento dos pais ou responsáveis legais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independentemente do número de filhos matriculados na escola.

Artigo 19. Não serão permitidos votos por procuração.

Artigo 20. Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a nova eleição.

Parágrafo único. A escola poderá definir outros procedimentos, como: sorteio, antiguidade, idade etc.

Artigo 21. A posse dos Conselheiros dar-se-á em reunião convocada pelo Presidente do Conselho Escolar especificamente para esse fim.

Parágrafo único. Compõe o ato de posse dos Conselheiros:

I. ciência e leitura do Estatuto do Conselho;

II. ciência do Regimento Escolar;

III. ciência da Proposta Pedagógica;

IV. assinatura da Ata e Termo de Posse como membro do Conselho Escolar.
Artigo 22. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o próximo mandato.

§ 1º Não será permitida nova participação de um mesmo conselheiro em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar, inclusive para representação de categoria diversa daquela que representou nos mandatos findos.

§ 2º O mandato dos Conselheiros será cumprido integralmente no período para o qual os representantes forem escolhidos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

§ 3º O Conselheiro representante de segmento que deixar a função a qual representa ou deixar de pertencer ao quadro da escola, deverá ser substituído imediatamente e não mais terá direito a voto no mandato.

Seção II

Da Organização e Funcionamento do Conselho Escolar

Artigo 23. O Conselho Escolar deve reunir-se periodicamente a fim de propor, acompanhar e avaliar as metas e todas e quaisquer ações da escola articuladas com a Proposta Pedagógica.

Artigo 24. O Conselho Escolar deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente do Conselho Escolar ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com pauta previamente definida.

Artigo 25. As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.

§ 1º Maioria absoluta, para fins deste Estatuto, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros por segmento que compõem o Conselho Escolar.

§ 2º Maioria simples refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes presentes na reunião do Conselho.

§ 3º Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples.

§ 4º Não havendo quórum estabelecido, após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, ela terá início, ficando autorizado o funcionamento do Conselho Escolar independentemente do número de presentes, deliberando pela maioria simples.

§ 5º Nenhum dos membros do Conselho Escolar poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.

§ 6º É permitida a participação de outros integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho Escolar, com direito a voz e sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Conselheiros

Artigo 26. São atribuições do Presidente do Conselho:

I. planejar, organizar e coordenar a realização de Assembleias por segmentos e reuniões do Conselho Escolar;

II. desempenhar uma liderança que impulsione a autoconstrução, o compromisso e a responsabilidade em garantir qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;

III. submeter o Plano de Gestão da Escola à apreciação do Conselho Escolar;
IV. acompanhar o processo de composição do Conselho Escolar de acordo com o previsto neste Estatuto;

V. realizar reuniões para discussões e argumentações possibilitando consenso sobre as deliberações;

VI. coordenar as relações entre todos os profissionais, estudantes e a comunidade escolar, com enfoque na gestão democrática e participativa;

VII. ter visão de conjunto na articulação entre o administrativo e o pedagógico com estreita relação com as comunidades escolar e local;

VIII. promover a gestão participativa e democrática como novo paradigma na administração escolar por meio de uma gestão colegiada com responsabilidades compartilhadas.

IX. resgatar o papel da escola pública como referência no território;

X. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.

Artigo 27. São atribuições dos Conselheiros:

I. representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando as propostas nas reuniões do Conselho Escolar;

II. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III. participar de comissões e subcomissões com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização;

IV. participar de programas e projetos da pasta e da escola;

V. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.


CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres, Das Proibições, Irregularidades e Medidas Disciplinares

Seção I

Dos Direitos

Artigo 28. São direitos dos Conselheiros:

I. receber no ato da posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;

II. ser informado em tempo hábil de todas as reuniões do Conselho Escolar;
III. participar de todas as reuniões do Conselho Escolar;

IV. solicitar nas reuniões do Conselho Escolar esclarecimentos de qualquer natureza sobre as atividades escolares;

V. solicitar convocação de reunião extraordinária do Conselho Escolar, desde que articulado com os demais Conselheiros;

VI. pedir vistas das Atas e livros próprios do Conselho Escolar sempre que necessário.

Seção II

Dos Deveres

Artigo 29. São deveres dos Conselheiros:

I. conhecer e respeitar o Estatuto bem como as deliberações do Conselho Escolar;
II. representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

III. participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais Conselheiros;

IV. justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho Escolar;

V. atualizar seus dados pessoais sempre que necessário junto ao Presidente do Conselho.


Seção III

Das Proibições

Artigo 30. É vedado aos Conselheiros:

I. discriminar ou expor qualquer pessoa dentro ou fora da escola por preconceito a etnia, classe social, religião, gênero, orientação sexual, naturalidade, deficiência física ou intelectual/ psicológica, como também colocar em situações vexatórias com palavras, gestos ou atitudes;

II. praticar dentro ou fora da escola atos que difamem ou caluniem a escola, o Conselho Escolar, seus representantes e/ou outros membros da comunidade escolar, ressalvado o direto à liberdade de opinião e manifestação do pensamento, exercido com urbanidade e respeito aos demais membros da comunidade escolar;

III. usar o Conselho Escolar para fins diferentes de seus objetivos, visando favorecer ou prejudicar pessoas ou grupos;

IV. tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;

V. transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
VI. interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

VII. divulgar assuntos tratados nas reuniões do Conselho Escolar que não se destinam ao domínio público;

VIII. divulgar informações referentes ao Conselho Escolar que coloquem em risco a integridade de seus membros;

IX. acumular votos;

X. constituir procurador para exercer as funções de Conselheiro;

XI. tumultuar as sessões do Conselho da Escola ou tentar impedir sua instalação ou deliberação.


Seção IV

Das Irregularidades e Medidas Disciplinares

Artigo 31. Considerar-se-ão irregularidades graves dos Conselheiros as condutas que:

I. representem risco de vida e/ou integridade física, psicológica e moral dos integrantes da comunidade escolar;

II. caracterizem risco ao patrimônio escolar;

III. importem desvio de material de qualquer espécie e/ou de recursos financeiros;
IV. comprovadamente se configurem como atuação dolosa ou culposa no exercício de suas funções, comprometendo o bom funcionamento da Unidade Escolar.

Artigo 32. Os Conselheiros que cometerem irregularidades graves serão destituídos das suas funções no colegiado por decisão em assembleia, após garantido o amplo direito de defesa.

Artigo 33. Os membros do Conselho Escolar que se ausentarem sem justificativa por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas no intervalo de 12 (doze) meses, serão destituídos e darão lugar aos respectivos suplentes.
Parágrafo único. As ausências deverão ser justificadas por escrito ou verbalmente ao Presidente do Conselho e analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão de aceitar ou não a justificativa apresentada.

Artigo 34. O Conselheiro que deixar de cumprir com as disposições deste Estatuto ficará sujeito a destituição da representação a qual faz parte.


CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais


Artigo 35. Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho Escolar, por se tratar de função pública honorífica e baseada no princípio da participação e da gestão democrática do ensino.

Artigo 36. Cabe ao Conselho Escolar apoiar o Grêmio Estudantil na realização de suas ações e articular-se com a Associação de Pais e Mestres - APM.

Artigo 37. Os Conselheiros e seus suplentes, sempre que necessário, deverão participar de cursos de capacitação promovidos pelo Ministério da Educação (MEC), pela Secretaria Municipal de Educação, pelos órgãos regionais ou pela escola.

Artigo 38. O presente Estatuto poderá ser alterado quando necessário pela assembleia geral da comunidade escolar convocada por edital especificamente para este fim.

Parágrafo único. A Ata da assembleia geral, após lavrada, deverá constar em livro próprio, entrando em vigor após a data da sua aprovação.

Artigo 39. Os casos omissos serão objeto de deliberação específica pelo Conselho Escolar.

Artigo 40. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

PATRÍCIA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA

Secretária Municipal de Educação de Viradouro/SP


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.