IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 23 de maio de 2024 | Edição nº 2533 | Ano XI
Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Administrativos | Subseção: Despacho
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO – TCE-SP 00004110.989.24-1
Ofício PGM-VIR-RJR 018/2024
Ref. TCE-SP 00004110.989.24-1 - EXAME DE CONTAS ANUAIS DE 2024 (ORIENTAÇÕES) – Flowdocs 187 / 2024 - Procuradoria-Geral - Procuradoria-Geral - TCE-SP - Contas Anuais
Viradouro/SP, 21 de março de 2024.
Cumprimentando a todos, o procurador que esta subscreve, por determinação da Exma. Procuradora-Geral do Município e atendendo o quanto determinado pelo Eminente Conselheiro do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, Dr. Dimas Ramalho, no bojo dos autos 00004110.989.24-1 (exame de contas de 2024), vem manifestar o quanto segue.
Em razão das especificidades que o último ano de gestão possui, o TCE-SP expediu informações sobre os assuntos que serão analisados no exame de contas, sem embargos de outros pontos que já são rotineiramente acompanhados.
Assim, devem os responsáveis se atentarem as inúmeras recomendações e advertências realizadas pela PGM, junto ao exame de contas de 2020, 2021 e 2022, além das abaixo elencadas.
No momento, não é necessário apresentar nenhum documento ou justificativa, contudo, devem se atentar imediatamente a todos estes pontos, sem embargos de outras verificações, deve-se ter atenção especial aos seguintes pontos:
1. Assunção de novas despesas contraídas efetivamente no período de 30/04 a 31/12/2024 que não disponham da devida cobertura financeira (Art. 42 da LRF);
2. Concessão de aumentos salariais acima do índice inflacionário do período (Art. 73, VIII da Lei Eleitoral);
3. Gastos com publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, permitidas apenas aquelas relacionadas à orientação da população quanto aos serviços públicos como prevenção à dengue, vacinação etc... (Art. 73, VI, “b”, combinado com Art. 1º, §3º, VIII da EC 107/2020);
4. Se foram realizados, até o dia 15 de agosto de 2020, gastos com publicidade institucional em valor superior à média dos dois primeiros quadrimestres dos últimos 3 exercícios (Art. 73, VII da Lei Eleitoral, c/c Art. 1º, §3º, VII da EC 107/2020).
5. A ocorrência de elevação de gastos com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (Art. 21, IV, a da LRF, com redação dada pela LC nº 173/20);
6. Operações de crédito por antecipação orçamentária – ARO (Art. 38, IV, “b” da LRF);
7. Atendimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 178/2021 para a eliminação do excesso de despesa com pessoal à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término de 2032, quando excedidos os limites previstos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos abordados no Comunicado GP nº 46/2022;
8. Observância das normas impostas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (alterada pela Lei Federal nº 14.026/2020) que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, no que se refere aos requisitos dos contratos, metas de universalização dos serviços, e publicação do plano de saneamento básico;
9. Respeito aos prazos de implantação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 12.305/10, a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Comunicado GP nº 78/2022);
10. Observância da obrigatoriedade da necessária adequação dos currículos e propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, para a inclusão de conteúdo sobre estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, em cumprimento ao artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) (Comunicado GP nº 74/2022);
11. Uso de veículos: requisitar a relação de todos os veículos de frota, se são próprios ou locados, e em qual Secretaria e setor estão em uso;
12. Utilização de imóveis alugados: requisitar a relação completa com todos, informando a Secretaria e setor que os utiliza;
13. Todas as contratações de software, discriminando, inclusive, se há processos autuados neste Tribunal;
14. Mão de obra terceirizada: requisitar a relação de todos os trabalhadores terceirizados, com a respectiva função/atribuição e local da prestação dos serviços (Secretaria/setor);
15. Todas as desapropriações realizadas no período verificando se: (i) foram realizados estudos ou projetos preliminares; (ii) houve edição de Lei definindo os parâmetros para implantação e destinação dos imóveis; (iii) foi realizada estimativa de impacto orçamentário e financeiro; (iv) declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA, em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; (v) havia reserva de recursos financeiros/orçamentários para a realização dos procedimentos; (vi) houve notificação ao expropriado com a proposta de desapropriação, contendo valor da proposta e demais documentos pertinentes;
16. Conselhos Municipais, que constituem importante ferramenta de participação popular na elaboração, implementação, avaliação e controle de políticas públicas, com importância inserida na Constituição Federal e atuações reguladas por Lei, verificar: a) Quais são os Conselhos instituídos no município e à qual Secretaria de governo estão vinculados; b) Se há ampla e irrestrita divulgação da composição dos membros dos Conselhos, das suas reuniões, atas, resoluções e deliberações; c) Se as reuniões dos Conselhos são abertas ao público, e se o Poder Executivo incentiva a participação dos cidadãos nos debates promovidos; d) Se o Município disponibiliza local físico, recursos humanos e tecnológicos necessários à atuação dos Conselhos; e) Se há uma rotina permanente para divulgação das ações promovidas pelo Conselho; f) Se há apuração de irregularidades apontadas pelos Conselhos e qual o procedimento adotado pela Prefeitura Municipal para endereçar as soluções propostas;
17. Se o Município realizou as adequações necessárias à implementação da Lei 14.133/21, principalmente: a) divulgação e manutenção do inteiro teor dos editais e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); b) as linhas de defesa constantes do art. 169, incisos I e II da NLLC; c) a designação agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei nos moldes do art. 7 e incisos.
18. Nos moldes da Lei Federal 10.098/2020, analisar a adequação dos próprios municipais às normas de acessibilidade.
19. Considerando o art. 23, parágrafo único, “15”, c/c arts. 139, §2º e 142 da Constituição Estadual, e o previsto art. 4º, VIII, da Lei Complementar nº 1.257, de 06/01/2015 se há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB vigente para todos os prédios públicos.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
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