IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 08 de março de 2024 | Edição nº 2483 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão


RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

DECISÃO DO PREGOEIRO

INTERESSADO: MKS EVENTOS MARKETING E DIVERTIMENTO LTDA (CNPJ 01.906.450/0001-00).

Processo Licitatório: 031/2024.

Modalidade: Pregão Presencial.

Número da Modalidade: 002/2024.

Trata-se de impugnação apresentada pela interessada MKS EVENTOS MARKETING E DIVERTIMENTO LTDA (CNPJ 01.906.450/0001-00), em face do Edital do Pregão Presencial Nº 002/2024 – Processo Administrativo Nº 031/2024. Em síntese, alega a IMPUGNANTE que o edital deveria trazer exigência do Registro da Empresa e dos Profissionais junto ao CREA e demais diretrizes legais de qualificação técnica, bem como Balanço Patrimonial conforme diretrizes do inciso I do art. 69 da Lei 14.133/2021.

É o relatório passo a decidir.

Da tempestividade. Inicialmente cabe salientar que a referida impugnação se encontra tempestiva conforme disposto no tópico 15 do edital, bem como legislação vigente.

Levado os autos à Procuradoria Pública Municipal foi exarado parecer opinando nas palavras da DD. Procuradora Municipal, Dra. Caroline Harue Nacamura Shimano Bellini (OAB/SP 279.925):

“Por todo o exposto, recebo a impugnação interposta pela empresa MKDS Eventos Marketing e Divertimentos Eirelli - ME, uma vez tempestiva, para no mérito, não conhecer do pedido II quanto a inclusão da exigência do Registro junto ao CREA, face aos argumentos acima expostos.

Em relação a solicitação de exigência de apresentação de Balanço (pedido III) entendo que a impugnante assiste razão, conforme fundamentado.

Desta forma, entendo ser necessário a inclusão das condições previstas no art. 69, da Lei 14.133.”.

Com base nos fatos de direito trazidos pela DD. Procuradoria pública Municipal, e pelos princípios legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da eficácia, da motivação, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, e demais princípios que regem os procedimentos licitatórios, ACOMPANHO o parecer jurídico emanado para conhecer da presente impugnação para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da não necessidade de exigência de Registro da Empresa e dos Profissionais junto ao conselho de categoria indicado. Encaminho os autos para que a autoridade competente inclua o disposto no inciso I do artigo 69 da Lei Federal 14.133/21 no edital ora atacado.

Uma vez que as alterações editalícias incidem apenas em documentação de habilitação, não alterando substancialmente a formulação das propostas, não vislumbro a necessidade de publicação de nova data para o certame.

Viradouro, 08 de março de 2024.

GABRIEL PERRONE

Pregoeiro

Decreto 7.010 de 10 de maio de 2023


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