IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de abril de 2024 | Edição nº 2499 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão


RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

DECISÃO DO PREGOEIRO

INTERESSADO: LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 04.602.269/0001-07)

Processo Licitatório: 038/2024.

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Número da Modalidade: 010/2024.

Trata-se de impugnação apresentada pela interessada LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 04.602.269/0001-07), em face do Edital do Pregão Eletrônico Nº 010/2024 – Processo Administrativo Nº 038/2024. Em síntese, alega a IMPUGNANTE de que o descritivo solicitado direciona a apenas uma marca.

É o relatório passo a decidir.

Da tempestividade. Inicialmente cabe salientar que a referida impugnação se encontra tempestiva conforme disposto no tópico 16 do edital, bem como legislação vigente.

Levado os autos à Procuradoria Pública Municipal foi exarado parecer opinando, nas palavras da DD. Procuradora Municipal, Dra. Caroline Harue Nacamura Shimano Bellini (OAB/SP 279.925):

“Por todo o exposto, recebo a impugnação interposta pela empresa Lumière Veículos Ltda, CNPJ 04.602.269/0001-07, uma vez tempestiva, para no mérito, conhecer do pedido face aos argumentos acima expostos.

Desta forma, deve o setor competente apresentar justificativa demonstrando detalhadamente os motivos para a especificação exigida.

Caso não seja apresentada, entendo ser necessário a adequação do Edital quanto a descrição do Veículo a ser adquirido.”.

É de comum conhecimento, como trazido pelo Estudo Técnico Preliminar, bem como no Termo de Referência, que a aquisição do veículo descrito neste procedimento licitatório, destina-se ao atendimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, no desempenho das atividades de rotina administrativas, sejam elas na zona urbana ou rural, devido às longas distâncias e difícil tráfego de acesso. Também prestará apoio no deslocamento de servidores, distribuição de materiais entre a sede e qualquer unidade seja: Conselho Tutelar, CRAS ou atendimento dos munícipes. Considerando que se trata de bem necessários para execução dos serviços diante da complexidade de atendimento, trazendo mais celeridade, dinamismo e acessibilidade às outras entidades, residências distantes da Secretaria, locomoção a outros municípios, suporte para atendimento do CRAS. Aumentando a celeridade e conforto do funcionalismo público, é indispensável que mantenha em pleno funcionamento.

Por este motivo, vejo a escolha de uma motorização veicular sendo 1.8 plausível, uma vez que, este tipo de motor apresenta um desempenho mais vigoroso, especialmente em estradas e situações que exigem aceleração rápida, por ser mais vantajoso devido à sua potência e torque superiores. Devemos considerar as necessidades de transporte, no caso, conforme consta do ETP juntado aos autos, a necessidade de um veículo para transportar cargas pesadas ou com quantidade alta de pessoas com frequência, um carro com motor mínimo de 1.8, com capacidade para sete pessoas, se mostra o mais adequado devido à sua capacidade de carga e potência extra.

Ressalte-se que o artigo 11º da Lei 14.133/2021 nos traz:

“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;”

Nesse sentido o TCU nos ensina:

O processo licitatório visa, portanto, obter o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, não somente considerando o valor a ser desembolsado de imediato, mas ao longo do tempo (ao longo do ciclo de vida do objeto), o que mitiga o risco de contratar um objeto mais barato inicialmente, mas que ao longo do tempo termina custando mais caro, de acordo com a expressão “o barato sai caro”.” (Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/data/files/93/31/DD/59/E436C8103A4A64C8F18818A8/Licitacoes%20e%20Contratos%20-%20Orientacoes%20e%20Jurisprudencia%20do%20TCU%20-%205a%20Edicao.pdf. Acesso em 03 de abril de 2024). Grifei.

Afinal, não é vantajoso contratar algo se isso não atender às necessidades da contratação, pois uma compra ineficaz não pode ser considerada econômica.

Ante o exposto e com fundamento aos princípios que regem o procedimento licitatório e toda legislação vigente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação mantendo a questão da motorização em 1.8 ou superior para um veículo com capacidade de sete pessoas, pelos motivos acima expostos, devendo ser alteradas as demais descrições que direcionam para apenas uma marca de fornecimento.

Viradouro, 03 de abril de 2024.

GABRIEL PERRONE

Pregoeiro

Decreto 7.010 de 10 de maio de 2023


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