IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 02 de julho de 2024 | Edição nº 2559 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO EDITAL
DECISÃO DO PREGOEIRO
INTERESSADOS:
· KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (CNPJ 71.256.283/0001-85).
· IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 51.577.256/0001-05).
· IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMAS S/A (CNPJ 33.255.787/0001-91).
· SIEMES HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA (CNPJ 01.449.930/0006-02).
Processo Licitatório: 095/2024.
Modalidade: Pregão Eletrônico.
Número da Modalidade: 024/2024.
Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO RAIO-X - EMENDA LOA Nº 2024.030.56943.
Trata-se de impugnação apresentada pelas interessadas: KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (CNPJ 71.256.283/0001-85), IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 51.577.256/0001-05), IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMAS S/A (CNPJ 33.255.787/0001-91), e pedido de esclarecimento apresentado pela SIEMES HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA (CNPJ 01.449.930/0006-02), em face do Edital do Pregão Eletrônico Nº 024/2024 – Processo Administrativo Nº 095/2024. Em síntese, alegam as INTERESSADAS de que o descritivo solicitado inviabiliza a ampla disputa.
É o relatório passo a decidir.
Da tempestividade. Inicialmente cabe salientar que as referidas impugnações e pedido de esclarecimento foram apresentadas pelas licitantes de maneira tempestiva.
Tais questionamentos já foram discutidos em procedimento idêntico anterior. Na ocasião fora solicitado parecer junto ao setor demandante, onde o mesmo solicitou parecer da Procuradoria Geral do Município, sendo exarado parecer opinando, nas palavras do DD. Procurador Municipal II, Dr. Rafael Junqueira Ruiz (OAB/SP 405.090):
“Por todo o exposto, ante a tempestividade, RECEBO a impugnação e, no mérito, opino pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, pelos fatos e motivos já expostos. Encaminhe-se o presente parecer para deliberação final da autoridade competente, que livremente e de forma justificada, poderá ou não acatar este parecer, sem embargos de futura nova atuação da Procuradoria-Geral (inciso IX, artigo 8º da LCM 101/2023).” (Proc. Processo Administrativo nº 062/2024 – Pregão Eletrônico nº 014/2024).
Ressalte-se que o artigo 11º da Lei 14.133/2021 nos traz:
“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;” (grifei).
Nesse sentido o TCU nos ensina:
“O processo licitatório visa, portanto, obter o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, não somente considerando o valor a ser desembolsado de imediato, mas ao longo do tempo (ao longo do ciclo de vida do objeto), o que mitiga o risco de contratar um objeto mais barato inicialmente, mas que ao longo do tempo termina custando mais caro, de acordo com a expressão “o barato sai caro”.” (Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/data/files/93/31/DD/59/E436C8103A4A64C8F18818A8/Licitacoes%20e%20Contratos%20-%20Orientacoes%20e%20Jurisprudencia%20do%20TCU%20-%205a%20Edicao.pdf. Acesso em 03 de abril de 2024). Grifei.
Afinal, não é vantajoso contratar algo se isso não atender às necessidades da contratação, pois uma compra ineficaz não pode ser considerada econômica.
Conforme apontado pelo setor demandante, os descritivos apresentados para a presente contratação visam atender às reais necessidades da Administração. O parecer emanado no Proc. Processo Administrativo nº 062/2024 – Pregão Eletrônico nº 014/2024, nos trouxe: “As exigências editalícias, se por um lado não podem restringir a competitividade, de outro não podem deixar de atender as necessidades da administração pública, sob pena do uso indevido dos escassos recursos públicos.”
Assim, a Administração DEVE buscar o atendimento na totalidade dos munícipes, esses que serão os utilizadores finais dos serviços adquiridos, cabe a licitante se adequar às necessidades da Administração, não o oposto.
Ademais, o parecer exaurido trouxe um rol de equipamentos que atendem plenamente o descritivo solicitado.
A licitante poderá apresentar produto superior ao descritivo solicito, desde que comprove a superioridade no aparelho apresentado, jamais poderá apresentar item com características inferiores ao solicitado.
Ante o exposto e com fundamento aos princípios que regem o procedimento licitatório e toda legislação vigente e com base no parecer jurídico exaurido, julgo, quanto à impugnação apresentada pela KONICA MINOLTA HEALTHCARE DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (CNPJ 71.256.283/0001-85), IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 51.577.256/0001-05), IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMAS S/A (CNPJ 33.255.787/0001-91), RECEBO a impugnação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido, pelos fatos e motivos já expostos, e quanto ao pedido de esclarecimento apresentado pela SIEMES HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA (CNPJ 01.449.930/0006-02) informo que os descritivos deverão ser seguidos. Fica mantido todos os prazos para abertura da sessão.
Viradouro, 02 de julho de 2024.
GABRIEL PERRONE
Pregoeiro
Decreto 7.010 de 10 de maio de 2023
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.