IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 07 de agosto de 2024 | Edição nº 2583 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Despacho de Julgamento


DECISÃO RECURSO.

RECORRENTE: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 02.799.882/0001-22).

Processo Licitatório: 095/2024.

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Número da Modalidade: 024/2024.

Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO RAIO-X - EMENDA LOA Nº 2024.030.56943.

Trata-se de MANIFESTAÇÃO DE RECURSO apresentado pela empresa LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ 02.799.882/0001-22), em face de decisão proferida por esta que subscreve que desclassificou a licitante no procedimento licitatório em epígrafe em decisão proferida em recurso anterior.

Durante o devido prazo estipulado na sessão, a licitante apresentou sua manifestação recursal, assim sendo, foi aberto prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das devidas razões recursais e após contrarrazões.

A recorrente no prazo previsto NÃO apresentou sua peça processual e documentos comprobatórios que julgou necessário, por este motivo interrompo o prazo de apresentação das contrarrazões e pelo princípio da celeridade procedimental dou seguimento no feito.

É o relatório passo a decidir.

Diante da inércia da recorrente na apresentação das devidas razões recursais, nos termos da Súmula Jurídica PGMVIR 0032[1], julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente recurso, MANTENDO decisão inicial do Sr. Pregoeiro em declarar vencedora a licitante VMI TECNOLOGIAS LTDA (CNPJ: 02.659.246/0001-03).

Encaminhem os autos à Procuradoria Pública Municipal para deliberar conforme achar devido e, após, me retornem os autos para análise final do procedimento.

Viradouro, 06 de agosto de 2024.

CLAUDIA MARIA ANGELOTTI CORRÊA NEVES

Secretária Municipal Da Saúde



[1]SÚMULA JURÍDICA PGMVIR 0032: “A intenção de recorrer manifestada ao final da seção licitatória não obriga que a licitante efetivamente apresente as razões recursais, sendo mera faculdade tal apresentação e, não o fazendo no prazo editalício, incide o instituto da preclusão, devendo o feito seguir seus ulteriores trâmites”.


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