IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 28 de maio de 2024 | Edição nº 2536 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.108, DE 24 DE MAIO DE 2024.
“Altera a Lei Municipal n. 2149, de 28 de junho de 2002.”
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica inserido o inciso IX, no artigo 2º, da Lei Municipal n. 2149, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 2º . . .
. . .
IX – inserir no mercado de trabalho e propiciar a correta desinstitucionalização dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil.
Art. 2º. Fica inserido o artigo 2-A, na Lei Municipal n. 2149, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Para a contratação dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil, será observado para a contratação temporária:
I – A obrigatoriedade de o contratado permanecer estudando ou ter finalizado o ciclo de educação básica, considerado até o ensino médio;
II – Durante a contratação temporária, demonstrar, mediante avaliação trimestral da Secretaria de Assistência Social:
a) Bom comportamento no serviço público e na vida pessoal;
b) Desenvolver atividades que lhe proporcionem o convívio em sociedade;
c) Não registrar ocorrência de natureza criminal ou de contravenção penal;
d) Ser assíduo e cumprir com todos os deveres dos servidores públicos.
III – Durante a contratação, a equipe da Secretaria de Assistência Social realizará os esforços necessários visando a completa desinstitucionalização, incluindo e não limitando ao engajamento quanto a moraria, alimentação, subsistência e demais atos da vida civil.
IV – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá disciplinar o contrato temporário, por meio de resolução, no tocante a tal modalidade de contratação.
V – As demais disposições desta lei deverão ser observadas.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 24 de maio de 2024.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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