IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 28 de maio de 2024 | Edição nº 2536 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.108, DE 24 DE MAIO DE 2024.

“Altera a Lei Municipal n. 2149, de 28 de junho de 2002.”

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica inserido o inciso IX, no artigo 2º, da Lei Municipal n. 2149, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

Art. 2º . . .

. . .

IX – inserir no mercado de trabalho e propiciar a correta desinstitucionalização dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil.

Art. 2º. Fica inserido o artigo 2-A, na Lei Municipal n. 2149, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Para a contratação dos adolescentes acolhidos pela Casa Lar do Município que completarem a maioridade civil, será observado para a contratação temporária:

I – A obrigatoriedade de o contratado permanecer estudando ou ter finalizado o ciclo de educação básica, considerado até o ensino médio;

II – Durante a contratação temporária, demonstrar, mediante avaliação trimestral da Secretaria de Assistência Social:

a) Bom comportamento no serviço público e na vida pessoal;

b) Desenvolver atividades que lhe proporcionem o convívio em sociedade;

c) Não registrar ocorrência de natureza criminal ou de contravenção penal;

d) Ser assíduo e cumprir com todos os deveres dos servidores públicos.

III – Durante a contratação, a equipe da Secretaria de Assistência Social realizará os esforços necessários visando a completa desinstitucionalização, incluindo e não limitando ao engajamento quanto a moraria, alimentação, subsistência e demais atos da vida civil.

IV – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá disciplinar o contrato temporário, por meio de resolução, no tocante a tal modalidade de contratação.

V – As demais disposições desta lei deverão ser observadas.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 24 de maio de 2024.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Prefeito Municipal


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