IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 18 de outubro de 2024 | Edição nº 2632 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 7.367, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
“Estabelece normas gerais para atualização cadastral, denominado Censo Previdenciário, dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo e Legislativo do Município de Viradouro e ao Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de sua atribuição legais, que lhe confere o,
Considerando a necessidade de cumprir determinação relativa à legislação previdenciária, visando à criação de um banco de dados atualizado, necessário à implantação do Siprev/Gestão, sistema que permite o cruzamento de informações com o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS e com o Sistema Nacional de Óbitos do INSS – SISOBI, auxiliando no combate a fraudes na previdência;
Considerando a necessidade de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial e que as informações dos segurados formem a base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para concessão dos benefícios previdenciários e para a preparação dos requerimentos de compensação previdenciária (COMPREV);
Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, vinculados ao Município e ao IMPREV, bem como das demais informações importantes da administração pública;
Considerando que o Instituto Municipal de Previdência de Viradouro - IMPREV, na qualidade de Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viradouro, com personalidade jurídica de direito público, natureza social autárquica e autonomia administrativa, na forma da Lei Complementar nº 088, de 23 de setembro de 2020 e o disposto na Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam convocados os Servidores Públicos Municipais para realização do Censo Previdenciário, que tem o objetivo atualizar os dados cadastrais, funcionais, previdenciários que propiciarão melhorias na avaliação do cálculo atuarial do IMPREV;
Art. 2º - O Censo Previdenciário será realizado na Sede do IMPREV situado a Praça Sagrado Coração de Jesus, 100, centro, sendo presencial e obrigatório para todos os servidores ativos, inativos e pensionistas, inclusive os que estão à disposição de outros órgãos e/ou autarquias, tendo início no dia 21 de outubro de 2024, no horário das 8:30h às 11:00h e das 13:30h às 17:00h.
Art. 3º Fica delegada competência ao Gestor do IMPREV para estabelecer, mediante portaria, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Previdenciário de que trata o art. 1º deste Decreto, respeitadas as normas legais em vigor.
Parágrafo Único - São consideradas normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do Censo Previdenciário, a fixação de períodos, dias, horários e locais para o comparecimento dos recadastrados, definição dos documentos obrigatórios e a sua respectiva forma de apresentação e outros atos indispensáveis à plena execução do recadastramento e de suas finalidades.
Art. 4º O Censo Previdenciário é obrigatório para todos os Servidores Públicos Municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos segurados do Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV.
Art. 5º Os funcionários, mediante apresentação da convocação, deverão ser autorizados pela chefia imediata a ausentarem-se do serviço, no dia e durante o horário agendado, para realização do seu recadastramento.
Art. 6º A gestão do processo de Censo Previdenciário caberá ao Instituto Municipal de Previdência de Viradouro – IMPREV.
Art. 7º No período estabelecido para o Censo Previdenciário, dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas e seus dependentes, os servidores convocados deverão comparecer no local designado, munidos da documentação requerida.
Parágrafo único - Serão resguardados os dados concernentes à vida privada e à intimidade dos servidores públicos municipais ativos e de seus dependentes.
Art. 8º Os Servidores Públicos Municipais ativos que não fizerem a atualização cadastral, respeitado o devido processo legal e as garantias da ampla defesa e do contraditório, poderão sofrer as sanções previstas em lei específica.
Art. 9º O servidor que omitir ou prestar informações incorretas, para efeito deste Decreto, fica sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa.
Art. 10 Os recursos financeiros para o recadastramento deverão ser assegurados por dotação própria do IMPREV;
Art. 11 Os órgãos da Administração Pública integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, disponibilizando, por intermédio dos respectivos setores de recursos humanos, toda a informação e acesso aos prontuários funcionais dos servidores para atualização, sempre que solicitados pela equipe do recadastramento, bem como colaborando na orientação aos servidores dos seus órgãos, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Viradouro, 17 de outubro de 2024.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
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