IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 19 de agosto de 2024 | Edição nº 2591 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.129, de 14 de AGOSTO de 2024.

(De autoria DOS VEREADORES CARINA DE FÁTIMA LOPES FELIX, MARCO AURÉLIO FRANCO, NILTON AUGUSTO ALVES FILHO E PAULO AFONSO ALVES BIANCHINI)

“Institui o Programa “Remédio Em Casa” para pacientes idosos, portadores de deficiência e/ou necessidades especiais, e pessoas portadoras de doenças crônicas e/ou com mobilidade reduzida cadastrados nas unidades de saúde no Município de Viradouro-SP”

Antônio Carlos Ribeiro de Souza, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ao que dispõe o seu Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência de pacientes idosos, portadores de deficiência e/ou necessidades especiais, e pessoas portadoras de doenças Crônicas e/ou com mobilidade reduzida, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

Artigo 2º - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa, deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I – que residem no município de Viradouro/SP;

II – que estão regularmente cadastrados junto à Unidade de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Saúde;

III – A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicilio do paciente, mediante avaliação em parceria com a Secretaria da Assistência Social.

Artigo 3º - A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo Poder Executivo Municipal, na execução e serviços de entrega dos bens de que trata a presente lei.

Artigo 4º - O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante prévio cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado semestralmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

Artigo 5º - Ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as instruções e critérios necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.

Artigo 6º - O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.

Prefeitura Municipal de Viradouro/SP, 14 de agosto de 2024.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL


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