IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 12 de setembro de 2024 | Edição nº 2607 | Ano XI

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Resoluções


RESOLUÇÃO PGMVIR 004/2024

Viradouro/SP, 12 setembro de 2024.

“Disciplina os procedimentos para emissão dos pareceres jurídicos de adicionais de qualificação profissional e revoga a Resolução PGMVIR 014/2023”

CONSIDERANDO a sanção da Lei Complementar Municipal 103/2023, de 22 de novembro de 2023, que tem como objetivo a criação de cargos e referências, bem como promover a valorização e o reconhecimento dos servidores municipais da Administração Direta, nos termos do seu artigo 1º;

CONSIDERANDO que o artigo 19-A da LCM 103/2023 exige que todo requerimento de adicional por qualificação profissional passe por emissão de parecer jurídico pela PGM, para verificar o cumprimento dos requisitos legais de referido diploma legal;

CONSIDERANDO que a LCM 103/2023 foi alterada pela LCM 105/2024, regulamentando os ritos processuais.

CONSIDERANDO que os Procuradores do Município entendem de que seus pareceres devem, acima de tudo, serem pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade e pela unicidade de posições, dentro das concessões de adicionais;

CONSIDERANDO que aos Procuradores do Município cabe a defesa do interesse público e do erário municipal;

MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI, Procuradora-Geral do Município de Viradouro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam disciplinados os fluxos internos para emissão de pareceres jurídicos quanto aos requerimentos de adicionais de qualificação profissional - AQP, para progressão de carreira vertical, dos servidores abrangidos pela Lei Complementar Municipal 103/2023.

Art. 2º. Os requerimentos ingressarão na Procuradoria-Geral, nos moldes do quanto regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 7133/2023 e pela própria legislação.

Art. 3º. Na emissão dos pareceres jurídicos, os procuradores verificarão o atendimento da Lei Complementar Municipal 103/2023 e do Decreto Municipal 7133/2023.

Art. 4º. No parecer jurídico a ser exarado, serão adotados os seguintes entendimentos:

§1º. Para fins de entendimento do inciso I, do artigo 6º da LCM 103/2023, é considerada pós-graduação lato sensu aquela realizada após a obtenção do título de graduação ou de curso superior em tecnologia.

§2º. As especializações em nível técnico não são consideradas pós-graduações lato sensu, nos termos da Resolução nº 1 de 6 de abril de 2018 da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação, combinada com a Resolução CNE/CP nº 1 de 5 de janeiro de 2021 do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação.

§3º. Para fins de entendimento quanto ao §1º do artigo 11 da LCM 103/2023:

I - quando a progressão requerida for oriunda da conclusão do ensino médio, referida titulação é compatível com todos os cargos públicos efetivos, em razão da sua caracterização como educação básica, nos termos do inciso I, artigo 4º da Lei 9394/1996.

II - quando a progressão requerida for oriunda de cursos superiores ou de pós-graduação na área de gestão pública e/ou administração, referida titulação é compatível com todos os cargos públicos efetivos, em razão da sua generalidade, sendo compatível com a aplicação, erga omnes, dos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial a eficiência.

III - quando a progressão requerida for oriunda de cursos superiores ou de pós-graduação na área de licitações, referida titulação é compatível com todos os cargos públicos efetivos, em razão da sua generalidade, sendo compatível com a aplicação, erga omnes, dos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial a eficiência; além de serem atribuições gerais, nos termos do anexo VIII da LCM 103/2023 e da Lei 14133/2021, para todo servidor público.

§4º. Para fins de entendimento quanto ao §2º do artigo 11 da LCM 103/2023, quando o pedido de progressão for apresentado solicitando a progressão em mais de um nível, apenas a titulação superior será analisada, descartando-se a análise da titulação inferior. A análise da titulação inferior apenas será realizada quando a superior for indeferida.

Art. 5º. Recebido o processo de adicional de qualificação profissional, a Assessoria Administrativa da Procuradoria-Geral despachará o expediente ao Procurador-Geral.

Art. 6º. Recebido o processo pelo Procurador-Geral, este será distribuído entre um dos sete procuradores do município, para que exare seu parecer, no prazo legal, podendo, para tanto, ser definido um procurador como relator, para todos os casos.

§1º. O procurador escolhido será designado como Procurador Relator.

§2º. Os demais procuradores formarão o Colégio de Procuradores.

§3º. O Procurador-Geral, a seu critério, poderá oficiar como procurador relator em todos os casos ou ainda, definir um procurador fixo para tal função.

Art. 7º. Ao finalizar o parecer, o procurador relator submeterá seu parecer ao colégio de procuradores.

Art. 8º. Cada um dos procuradores que integra o colégio terá o prazo de até cinco dias úteis para votar ou, havendo necessidade, em prazo inferior, que será definido pelo relator.

Art. 9º. O voto que acompanhar o relator será proferido pela mera assinatura digital no parecer jurídico exarado.

Art. 10. O voto contrário ao parecer do procurador relator será realizado por despacho simples do integrante do colégio de procuradores que discordar, fundamentando seu voto, de forma resumida e o assinando digitalmente.

Art. 11. Todos os procuradores são obrigados a proferir o seu voto, salvo os casos de impedimento ou suspeição e nos afastamentos legais.

§1º. Nos afastamentos legais, o voto do procurador é facultativo, ante a possibilidade do voto por meios remotos.

§2º. O parecer do procurador relator, para ser aprovado pela Procuradoria-Geral deverá conter, no mínimo, três votos acompanhando seu entendimento para ser considerado vencedor.

§3º. Havendo três votos acompanhando o parecer do relator, e tendo sido ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para a votação, o expediente poderá ser finalizado na Procuradoria-Geral, à critério do procurador relator.

§4º. Havendo quatro votos acompanhando o parecer do relator, independentemente de ser ultrapassado o prazo de votação ou não, o expediente poderá ser finalizado na Procuradoria-Geral, à critério do relator.

§5º. Finalizado o procedimento na Procuradoria-Geral, os procuradores, com exceção do relator, apenas podem se manifestar nos autos em caso de retificação, retratação ou esclarecimentos de seu voto.

§6º. Quando, em razão de suspeição ou impedimento, o expediente não puder contar com pelo menos três votos além do parecer do relator, a Procuradora-Geral será habilitada a votar.

§7º. A Procuradora-Geral também votará nos casos de empate, na qual, não seja possível exarar voto vencedor com a maioria simples.

Art. 12. Durante o recesso forense, suspensão de prazos ou qualquer outra situação em que ocorra a ausência de dois ou mais procuradores do colégio, por período superior a três dias, será observado o seguinte procedimento:

I – O procurador relator emitirá seu parecer e o submeterá à votação dos demais que estejam em efetivo labor, independentemente da quantidade.

II – Será considerado vencedor o parecer o que obtiver maioria simples de votos, sendo, no mínimo, dois.

III – Não sendo possível a votação, o processo será sobrestado por despacho do procurador relator.

Art. 13. Para que o parecer seja considerado como deferido ou indeferido, será analisada àquela situação que obtiver maioria simples de votos.

§1º. O deferimento ou indeferimento do pedido levará em conta apenas o quanto definido pela legislação.

§2º. A situação vencedora, seja pelo deferimento ou pelo indeferimento, será consignada no parecer do relator e, em forma de acórdão, os procuradores que o acompanharem, assinarão o referido documento.

§3º. Após a emissão do parecer pelo relator e votação pelo colégio, será consignado um acórdão, que conterá a decisão final vencedora, opinativa.

Art. 14. O parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido será em caráter opinativo quanto ao preenchimento dos requisitos legais.

Parágrafo Único. A decisão terminativa compete ao Prefeito Municipal ou Secretários Municipais, por meio da publicação de portaria concessiva do adicional nos casos de deferimento do pedido e, pela comunicação ao servidor, nos casos de indeferimento, conforme preceitua a LCM 103/2023.

Art. 15. É vedada a realização de análises ou pareceres que não adotem os procedimentos definidos no Decreto do executivo ou nesta resolução.

Art. 16. O Procurador relator poderá:

I – Requerer diligências ao servidor requerente ou a qualquer setor do Município para a juntada de novos documentos ou esclarecimentos necessários para a correta análise do pedido.

II – Indeferir, liminarmente, sem necessidade de votação pelo colégio, quando o requerimento do servidor não estiver respaldado em situação legal prevista na LCM 103/2023.

III – Indeferir, liminarmente, sem a necessidade de votação pelo colégio, quando a análise depender de diligências não atendidas pelo servidor, nos termos do inciso I deste artigo.

IV – Sobrestar o feito, sem fruição de prazos, para a juntada de documentos ou para proferir o voto, justificando.

Art. 17. Antes do parecer ser exarado pelo Procurador Relator, é facultado ao servidor interessado realizar a juntada de novos documentos que entender necessário.

Parágrafo Único. Quando ocorrer a juntada de novos documentos, de ofício pelo requerente ou atendendo pedido do procurador relator, caso o parecer seja pelo deferimento da concessão, em razão dos novos documentos juntados, a data de eventual retroatividade ao adicional será:

I – Se o documento juntado já for existente, e refletir mero esquecimento por parte do requerente, será considerada a data do protocolo do requerimento inicial realizado pelo servidor;

II – Quando o documento juntado não for existente e retratar situação nova, na qual dependeu de providências pelo requerente, será considerada a data em que a omissão foi suprida.

Art. 18. Os requerimentos de progressão devem ser liminarmente indeferidos pela seção de expediente, quando:

I – O requerimento não estiver acompanhado, minimamente, de histórico escolar para as progressões por conclusão de ensino médio.

II – O requerimento não estiver acompanhado, minimamente, de histórico escolar e certificado ou diploma de conclusão do curso para as progressões por conclusão de ensino técnico, ensino superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado.

III – Os certificados, diplomas e históricos apresentados não sejam cópia autenticada dos originais.

Art. 19. Os recursos que forem interpostos perante a Corregedoria contra o parecer pelo indeferimento do pedido, e que sejam embasados pela juntada de novos documentos, que não foram analisados anteriormente pela Procuradoria-Geral deverão ser remetidos ao procurador relator para nova análise.

Parágrafo Único. Se dá nova análise sobrevier parecer pelo deferimento, os autos serão finalizados e, havendo manutenção pelo indeferimento, o recurso será remetido para a análise e julgamento pela Corregedoria.

Art. 20. O Procurador Relator será o responsável por sanar, deliberar e decidir sobre quaisquer questões processuais do expediente, inclusive quanto a eventual omissão pelos regramentos aplicáveis.

Art. 21. O Colégio de Procuradores será o responsável por sanar, deliberar e decidir sobre quaisquer questões materiais do expediente, inclusive quanto a eventual omissão pelos regramentos aplicáveis.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução PGMVIR 014/2023 de 07 de dezembro de 2023.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI

PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.