IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 19 de setembro de 2024 | Edição nº 2611 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Pregão


DECISÃO RECURSO.

RECORRENTE: CONTROLE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA ME (CNPJ 10.592.584/0002-76).

Processo Licitatório: 136/2024.

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Número da Modalidade: 034/2024 – Registro de Preços 025/2024.

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO FUTURA E PARCELADA DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS.

Trata-se de MANIFESTAÇÃO DE RECURSO apresentada pela empresa CONTROLE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA ME (CNPJ 10.592.584/0002-76), em face de decisão proferida pelo Sr. Gabriel Perrone, Pregoeiro Municipal, que declarou a licitante SHANX LTDA (CNPJ: 51.014.023/0001-96) vencedora para o item 1 do procedimento licitatório em epígrafe.

Durante o devido prazo estipulado na sessão, a licitante apresentou sua manifestação recursal, assim sendo, foi aberto prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das devidas razões recursais e após contrarrazões.

A recorrente no prazo previsto apresentou sua peça processual abdicando do direito de RECURSO, por este motivo interrompo o prazo de apresentação das contrarrazões e pelo princípio da celeridade procedimental dou seguimento no feito.

É o relatório passo a decidir.

Diante da manifestação da recorrente em desistir da apresentação das devidas razões recursais, nos termos da Súmula Jurídica PGMVIR 0032[1], julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente recurso, MANTENDO decisão inicial do Sr. Pregoeiro.

Encaminhem os autos à Procuradoria Pública Municipal para deliberar conforme achar devido e, após, me retornem os autos para análise final do procedimento.

Viradouro, 19 de setembro de 2024.

PATRICIA OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA

Secretária Municipal De Educação



[1]SÚMULA JURÍDICA PGMVIR 0032: “A intenção de recorrer manifestada ao final da seção licitatória não obriga que a licitante efetivamente apresente as razões recursais, sendo mera faculdade tal apresentação e, não o fazendo no prazo editalício, incide o instituto da preclusão, devendo o feito seguir seus ulteriores trâmites”.


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