
IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 03 de janeiro de 2025 | Edição nº 2079 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.848, de 02 de janeiro de 2025.
Dispõe sobre os critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das Taxas Municipais, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e,
Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e das Taxas Municipais, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 4.482, de 29 de dezembro de 2017;
Decreta:
Art. 1º. O IPTU referente ao exercício de 2025 será recolhido à vista, em parcela única, ou em parcelas mensais, na forma deste Decreto.
§ 1º. Os valores do IPTU referentes ao exercício de 2025, exceto as taxas agregadas, gozarão de desconto de 10% (dez por cento), se pagos integralmente até 10 de março de 2025.
§ 2º. Para o pagamento do IPTU em até 02 (duas) parcelas, de imóveis edificados ou não, será concedido desconto de 5% (cinco por cento), com vencimento da primeira parcela no dia 10 de março e da segunda parcela no dia 10 de abril de 2025.
§ 3º. O pagamento parcelado será em 10 (dez) cotas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de março de 2025, e as demais nos dias: 10 de abril; 10 de maio; 10 de junho; 10 de julho; 10 de agosto; 10 de setembro; 10 de outubro; 10 de novembro; e, 10 de dezembro.
§ 4º. Os valores das cotas mensais, gozarão de desconto de 2% (dois por cento), se pagos em dia.
§ 5º. Em caso de se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no Município, os vencimentos da parcela única e das parcelas mensais, serão no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º. A Contribuição Voluntária para manutenção do Corpo de Bombeiros de Taquaritinga, poderá ser realizada em cota única, ou parcelada em 10 (dez) cotas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de março e as demais no dia 10 dos meses de abril a dezembro de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente ao exercício de 2025, será recolhido na seguinte forma:
I - ALÍQUOTAS FIXAS: por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria guia emitida pelo contribuinte.
II - VARIÁVEIS: por meio de guia emitida pelo próprio contribuinte, de acordo com modelo estabelecido pelo Fisco, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela do anexo I da Lei Complementar nº 4.482/2017, até o dia 10 do mês subsequente.
III - RETENÇÃO: será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, até o dia 10 do mês subsequente.
IV - A empresa que for optante pelo regime do simples nacional, recolherá na forma fixa ou variável, a critério da fiscalização municipal:
a) O contribuinte enquadrado no recolhimento na forma fixa, recolherá na forma e prazos determinados pela Lei Complementar Nacional nº 123/2006 e Resoluções e demais atos do Comitê Gestor do Simples Nacional;
b) O contribuinte enquadrado no recolhimento na forma variável, recolherá pelo faturamento, conforme estiver previsto nos anexos da Lei Complementar Nacional nº 123/2006.
Parágrafo único. Quando se tratar de profissionais liberais, o ISSQN será recolhido em 10 (dez) parcelas, com vencimento da cota única e da primeira parcela no dia 10 de março e as demais no dia 10 dos meses de abril a dezembro de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º. O ISSQN calculado por estimativa, nos termos do art. 117 da Lei Complementar nº 4.482/2017, será recolhido no exercício de 2025 em 10 (dez) parcelas, com vencimento da cota única e da primeira parcela no dia 10 de março e as demais no dia 10 dos meses de abril a dezembro de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 4º. A Taxa de Fiscalização referente ao exercício de 2025 será recolhida em cota única até o dia 10 de março de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º. A Taxa de Fiscalização de anúncios, referente ao exercício de 2025, será recolhida em cota única até o dia 10 de março de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 6º. A Taxa de Fiscalização anual para comércio de ambulantes, referente ao exercício de 2025, na forma prevista na Lei Municipal nº 3.218/2001, será recolhida em cota única até o dia 10 de março de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 7º. Os créditos tributários municipais decorrentes de parcelamentos estabelecidos com contribuintes inscritos na Dívida Ativa do Município, serão recolhidos nas datas estabelecidas no acordo firmado entre as partes.
Art. 8º. Os créditos tributários municipais não quitados nos respectivos vencimentos serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pela URMT - Unidade de Referência do Município de Taquaritinga.
Parágrafo único. Os créditos tributários referentes a prestações de tributos municipais que tenham sido incorporados ao sistema integrado de impostos e contribuições do Simples Nacional, regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, lançados em face daqueles que o aderiram por opção, desde que a respeito disso haja notícia junto à Municipalidade, serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia.
Art. 9º. A Taxa de Fiscalização Sanitária estabelecida de conformidade com a Lei nº 4.094, de 19 de dezembro de 2013, que dispôs sobre a Taxa de Poder de Polícia Sanitária, no exercício de 2025, será recolhida à vista, em parcela única, ou em 03 (três) parcelas, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela e da cota única será dia 10 de março; da segunda parcela no dia 10 de abril; e, da terceira parcela no dia 10 de maio de 2025, ou, caso de este se incidir em data em que não houver expediente bancário regular no município, no primeiro dia útil seguinte.
Art. 10. As guias de recolhimento dos impostos e taxas previstos nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º deste Decreto, serão disponibilizadas para pagamento de forma "on line", as quais deverão ser impressas diretamente no sítio eletrônico da Prefeitura: https://www.taquaritinga.sp.gov.br.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 5.825, de 18 de novembro de 2024.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 02 de janeiro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
