IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 09 de janeiro de 2025 | Edição nº 2682 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos de Pessoal | Subseção: Portarias


PORTARIA SMSVIR 009/2025

08 de janeiro de 2025

“Dispõe sobre a designação do Sr. Celso Augusto de Barros Salvador, como Gestor de Contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.’’

CONSIDERANDO que, de acordo com o Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93, compete ao Município fiscalizar a execução dos seus contratos administrativos, devendo ser a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado;

CONSIDERANDO a grande demanda de contratos firmados pelo Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os trabalhos internos da Secretaria Municipal de Saúde, de modo a atingir a eficiência administrativa (CRFB, art. 37, caput);

CONSIDERANDO que a Lei 8666/1993, bem como as demais legislações pertinentes e o próprio Tribunal de Contas do estado de São Paulo exigem a existência da figura do Gestor de Contratos;

CONSIDERANDO que a gestão de contratos deve ser realizada pautando-se pelos princípios basilares do direito administrativo público, principalmente os previstos no artigo 37 de nossa Carta Magna;

CONSIDERANDO que as capacitações e formações dos servidores públicos municipais, adquiridas fora do labor público, devem ser consideradas no momento de designações, vez que trazem não apenas conhecimento para o servidor, como também trazem maior segurança e eficiência para os trabalhos da administração pública;

GLEICE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, Secretária de Saúde do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Baixa a seguinte Portaria:

Art. 1° - Fica designado o Sr. Celso Augusto de Barros Salvador, como Gestor de Contratos, para realizar a gestão dos contratos firmados pelo Município de Viradouro, especificamente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção daqueles vinculados a obras de engenharia, vinculados a convênios ou instrumentos de ajustes similares, firmados pelo Município com outros Órgãos e/ou Entes Federativos.

Art. 2° - Para tanto, passam a ser atribuições do servidor, além das atribuições inerentes ao seu cargo, as seguintes, que não integram o rol de atribuições de seu cargo de concurso, para que possa realizar a gestão de contratos da Secretaria Municipal de Saúde:

I. Assinar todos os contratos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

II. Acompanhar a fiel execução dos contratos no âmbito desta Secretaria, em conformidade com as legislações pertinentes, bem como de acordo com o plano de trabalho, contrato administrativo, termo de referência, editais ou qualquer outro documento congênere;

III. Informar a Secretária Municipal de Saúde eventual descumprimento contratual por parte das contratadas, bem como a inexecução, parcial ou total dos referidos contratos. ou ainda, a sua execução em desconformidade com o contrato firmado entre as partes ou legislações aplicáveis.

IV. Articular-se com os demais setores da municipalidade, a fim de que o acompanhamento da execução contratual seja realizado de maneira uniforme e geral, englobando todas as Secretarias municipais;

V. Emitir relatórios quanto a execução contratual, sempre que solicitado;

VI. Zelar pela observância dos termos constantes do edital, projeto básico ou equivalente, termo de referência, bem como dos contratos ou instrumentos hábeis de substituí-los, e seus eventuais aditamentos, de modo a garantir a qualidade dos produtos fornecidos e o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;

VII. Manter registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto contratado, inclusive o controle do saldo contratual;

VIII. Encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais, devendo atestar a execução das mesmas;

IX. Comunicar à Divisão de Licitações, com a anuência da Secretária Municipal de Saúde, e com antecedência mínima de 03 (três) meses do término contratual, da necessidade de prorrogação contratual, quando legalmente prevista, apresentando para tanto as devidas justificativas ou ainda, a necessidade de abertura de novo processo licitatório, também apresentando as justificativas necessárias;

X. Elaborar documento, quando solicitado, acerca da capacidade técnica de fornecedores, executantes de obras e prestadores de serviços e submetê-lo à unidade de acompanhamento com vistas à expedição dos respectivos atestados ou instrumentos correlatos;

XI. Notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema;

XII. Encaminhar para a Divisão de Licitações e a Secretária de Saúde questões relevantes que, por motivos técnicos ou legais justificáveis, não puder solucionar;

XIII. Formalizar todo e qualquer entendimento com a Contratada ou o seu preposto, assim como documentar por meio de atas as reuniões realizadas com os mesmos;

XIV. Acompanhar rotineiramente a execução dos serviços contratados, de forma a atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas verificados;

XV. Providenciar a obtenção de esclarecimentos, auxílio ou suporte técnico, para aqueles casos em que tiver dúvidas sobre a providência a ser adotada;

XVI. O Gestor de Contratos deverá indicar em relatório a necessidade de eventuais descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços, decorrente de glosas que porventura vierem a ocorrer. Todas as comunicações e notificações à Contratada deverão ser feitas por escrito, pois o procedimento é de natureza formal. Os recibos deverão ser juntados aos respectivos processos;

XVII. O Gestor de Contratos deverá sempre se reportar ao preposto da Contratada, evitando dar ordens diretamente aos empregados da Contratada. Em qualquer comunicação que se fizer á Contratada sobre problemas na execução do contrato, deverá ser fixado um prazo para que ela possa apresentar sua defesa prévia, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser respeitado em todas as fases do processo de contratação.

XVIII. O Gestor de contratos representará esta secretaria, perante a todo e qualquer órgão judicial e administrativo, inclusive junto ao Tribunal de Contas do estado de São Paulo, para fins de verificação da formalização, execução e pagamento dos contratos.

Art. 3° - O desenvolvimento das atribuições de que trata o artigo 2° se dará durante a jornada de trabalho do servidor.

Art. 4° - É de competência da Divisão Municipal de Licitações, Compras e Almoxarifado manter diálogo diário com o gestor de contratos, visando o pleno gozo das atribuições temporárias atribuídas ao servidor.

Art. 5° - Para o desenvolvimento das atribuições de gestor de contratos, o servidor neste momento não fará jus a gratificação de acordo com a Lei Complementar 173, portanto, a partir de 09 de janeiro de 2025 o servidor fará jus a gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua referência salarial, nos termos do artigo 1° da Lei Municipal 2778 de 02 de junho de 2009 e da Lei Municipal 2913 de 14 de dezembro de 2010.

Art. 6° - A gratificação perdurará até que seja expressamente revogada/suspensa ou, automaticamente, logo após o preenchimento de cargo que vier a ser criado com as atribuições que incluam, entre elas, as de que tratam os incisos do artigo 2° e demais dispositivos desta portaria.

Parágrafo Único: A referida gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor por força do §9° do artigo 39 da Constituição Federal (EC 103).

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

GLEICE APARECIDA FERREIRA DA SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE


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