IMPRENSA OFICIAL - CABREÚVA

Publicado em 09 de janeiro de 2025 | Edição nº 624 | Ano XXV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.849, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação da Promoção Vertical por Merecimento nos termos da Lei Complementar nº 450, de 14 de janeiro de 2022.

NOEMI MEDEIROS BERNARDES, Prefeita do Município de Cabreúva, Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 450, de 14 de janeiro de 2022 instituiu a Promoção Vertical por Merecimento;

Considerando que há necessidade de estabelecer e divulgar diretrizes para implantação da Promoção Vertical por Merecimento;

DECRETA:

Art. 1º. A promoção por merecimento dar-se-á após a conclusão do período de 3 (três) anos consecutivos, considerando o interstício entre janeiro e dezembro de cada ano, conforme previsto na LCM 450/2022, Artigo 5º, § 3º.

Art. 2º. Para os empregados admitidos a partir do mês de janeiro de 2022, que não possuam os 12 meses completos de interstício para avaliação, iniciarão o período de contagem a partir do mês de sua admissão.

Parágrafo único. O empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso por mais de 180 dias, ininterruptos ou não, durante o ano avaliado, não lhe será atribuída pontuação nos critérios do artigo 7º da LCM 450/2022, pois a ausência do efetivo trabalho impossibilita a avaliação.

Art. 3º. Entende-se como “empregado público nomeado para ocupar cargo em comissão” citado no § 4º, artigo 5º, da LCM 450/2022, aquele empregado que percebe a referência salarial do cargo comissionado ou de agente público.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os empregados nomeados ao exercício de Função Gratificada e os ocupantes de cargo comissionado ou agente público que tenha optado pela remuneração do cargo de origem.

Art. 4º. Referente aos critérios de avaliação determinados no art. 7º da LCM 450/2022, entende-se:

Falta injustificada: quantidade de dia ausente sem justificativa prevista em lei;

Licença médica e afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: atestado médico abrangendo o dia todo ou mais de 01 (um) dia, bem como todo afastamento de auxílio-doença previdenciário;

Penalidade disciplinar: advertência disciplinar e suspensão disciplinar, aplicadas no interstício analisado;

Atrasos ou saídas antecipadas: quantidade de dias que o empregado entrou mais tarde ou saiu mais cedo do horário previamente definido. Serão computados todos os atrasos e saídas antecipadas, justificados ou não, além de declarações médicas de todas as formas e declarações de acompanhante, que também serão computados neste critério.

Art. 5º. Se o avaliado teve alteração de local de trabalho no interstício analisado, será avaliado pelos responsáveis de ambos os setores.

§ 1º. O avaliador do local atual deve consultar o gestor anterior para realizar a avaliação conjunta;

§ 2º. O gestor anterior deve identificar-se com carimbo e assinatura no formulário de avaliação;

§ 3º. Todo avaliado deverá receber uma cópia da avaliação de desempenho;

§ 4º. A via original de cada avaliação deverá ser encaminhada pela Secretaria ao Setor de Gestão de Pessoas, mediante relação de remessa nominal de todas as avaliações que estão sendo entregues.

Art. 6º. O empregado avaliado que não concordar com o resultado da Avaliação de Desempenho poderá pleitear, primeiramente, o pedido de reconsideração. Permanecendo a discordância com o resultado da reconsideração, poderá interpor recurso.

I – O procedimento deverá ocorrer da seguinte forma:

O empregado avaliado deverá dar ciência expressa na Avaliação de Desempenho, indicando ao lado de sua assinatura “CONTESTO”, para assim fazer conforme determina este Decreto;

O

pedido de reconsideração

deve ser registrado via Protocolo, endereçado à Comissão de Avaliação de Desempenho, contendo cópia da avaliação contestada e justificativa devidamente fundamentada;

A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá verificar se o pedido está devidamente instruído e encaminhará ao avaliador para análise e manifestação. Caso não esteja devidamente instruído devolverá ao requerente com os apontamentos necessários;

O avaliador poderá reconsiderar ou manter o conceito, apresentando justificativa por escrito e devolvendo o processo para conhecimento da Comissão, que dará comunique-se ao avaliado;

Caso o pedido de reconsideração seja indeferido ou insatisfatório, o avaliado poderá interpor

recurso

;

O recurso deverá ser feito mediante reabertura do Protocolo que deu origem ao pedido de reconsideração, a fim de manter o histórico dos requerimentos;

O recurso será encaminhado para a Comissão de Avaliação de Desempenho que analisará e emitirá decisão final;

Caso a Comissão de Avaliação de Desempenho entenda necessário, poderá evocar novamente o avaliador;

A reconsideração deverá ser interposta através de protocolo, até 3 (três) dias consecutivos após a ciência da avaliação ou publicação deste Decreto;

A Comissão de Avaliação de Desempenho deve encaminhar o protocolo ao avaliador ou ao avaliado, em até 3 (três) dias úteis após sua tramitação;

O avaliador deverá retornar o protocolo devidamente respondido para a comissão em até 3 (três) dias úteis após sua tramitação

;

Caso o prazo finalize em dia não útil, será considerado como prazo final, o primeiro dia útil seguinte;

O prazo e a forma para contestação dos itens “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 7º – LCM 450/2022, ocorrerão da mesma forma e prazos acima definidos, devendo ser acompanhado de documentos comprobatórios, embasando o pedido de reconsideração e recurso.

Art. 7º. Considerando a impossibilidade de realizar e aplicar a avaliação de desempenho nos exercícios de 2022 e 2023, será atribuído para todos os empregados a pontuação máxima de 20 (vinte) pontos no critério previsto no art. 12 da LCM nº 450/2022, que valerá somente nos anos 2022 e 2023.

I – Excetuam-se desta regra:

Empregados afastados por auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença sem remuneração por mais de 180 (cento e oitenta) dias no período;

II – A partir do ano de 2024, o processo de avaliação será regularizado e aplicado conforme os critérios previstos na LCM nº 450/2022.

Art. 8º. Para o empregado que estiver completando o 3º interstício em 31/12/2024 terá a apuração de sua frequência referente o ano 2024, para fins de composição dos critérios previstos no art. 7º da LCM 450/2022, conforme segue:

Para apuração do item “a” e “d” será analisada a frequência do período de 01/01/2024 até 30/11/2024. O mês de dezembro/2024 será desconsiderado nestes critérios devido à impossibilidade de tratamento dos dados em tempo hábil.

Para apuração do item “b” serão analisados os atestados e afastamentos médicos iniciados ou findados até o dia 30/11/2024.

Os afastamentos médicos e atestados iniciados antes de 30/11/2024 serão considerados em sua totalidade, mesmo que avancem no mês de dezembro/2024, pois nestes casos há tempo hábil para processamento das informações.

Para apuração do item “c” será considerado as penalidades aplicadas de janeiro a dezembro de 2024.

Art. 9º. As ocorrências não previstas neste Decreto, os casos omissos e os casos duvidosos, serão resolvidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, que poderá solicitar auxílio aos setores competentes, se assim entender necessário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA, em 06 de janeiro de 2025.

NOEMI MEDEIROS BERNARDES

Prefeita

Arquivado em pasta própria e publicado no local de costume. Setor de Expediente da Prefeitura de Cabreúva, em 06 de janeiro de 2025.

ALZIRA APARECIDA PELEGRINI RODRIGUES

Agente Jurídico do Município de Cabreúva


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