
IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 10 de janeiro de 2025 | Edição nº 390 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7.375, DE 09 DE JANEIRO 2025
“Declara Estado de Calamidade Financeira no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, em especial as conferidas pelo artigo 172, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica Municipal. E dá outras providências.
CONSIDERANDO que as execuções de determinados atos administrativos firmados pelas gestões municipais anteriores, conduziram às consequências danosas ao bom equilíbrio das Contas Públicas Municipais, que impactaram no corrente exercício financeiro;
CONSIDERANDO que diante da precária situação financeira, em que se encontra o erário municipal, constatada pela atual Administração, através do levantamento realizado pela Secretaria Finanças e Gestão de Pessoas, cumpre ao Poder Público Municipal adotar, em caráter emergencial, medidas excepcionais impondo maior rigor no controle dos gastos públicos, por meio da decretação do presente estado de calamidade financeira do Município, objeto deste Decreto;
CONSIDERANDO a premente necessidade de decretação do corte de despesas, para adequação do orçamento municipal à realidade financeira dos cofres públicos, de forma a possibilitar o pagamento da folha de pessoal, das obrigações patronais, bem como a manutenção dos serviços públicos essenciais, sobretudo os relativos ás áreas da saúde, educação básica, assistência social, conservação do patrimônio municipal e execução da limpeza pública;
CONSIDERANDO que, para a efetiva redução do percentual de gastos públicos, cumpre a Administração adotar criteriosa limitação de empenho e da movimentação financeira no decorrer do presente exercício financeiro, facultando ao município somente realizar despesas e efetuar pagamento dentro dos estritos limites de sua disponibilidade financeira e orçamentária, à luz da vigente Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o cenário econômico deficitário, encontrado pela atual gestão pública, é atentatório a liquidez e a higidez das contas públicas municipais, podendo comprometer a regular execução dos gastos públicos, previstos na vigente Lei Orçamentária Anual, bem como obstar o cumprimento das obrigações institucionais e contratuais do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de instauração de Comissão Especial do Poder Executivo para apuração da conduta do agente público que eventualmente tenha dado causa ao atual estado de calamidade financeira, objetivando a devida responsabilidade administrativa, civil e penal dos responsáveis;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem encontrado dificuldade em honrar com seus compromissos, deverá atuar com austeridade, para cumprir suas obrigações perante a sociedade e com seus servidores. Inclusive com pagamentos de verbas salariais (1/3 das férias “professores”) não pagas pela administração anterior;
CONSIDERANDO que a interrupção da prestação dos serviços públicos poderá trazer impactos negativos a toda população do Município, e diante da necessidade de definição de medidas concretas para atenuar as consequências da calamidade financeira, ora enfrentada;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Prefeitura do Município de Campo Limpo Paulista/SP.
Art. 2º Para fins de adequação da Administração Pública Municipal ao equilíbrio da realidade financeira, serão implementadas as seguintes medidas urgentes:
I – Formação da Comissão Especial do Poder Executivo para avaliar e se pronunciar sobre a validade de:
a) contingenciamento de despesas pela limitação de empenho e emissão financeira;
b) reduzir cargos comissionados e rever funções gratificadas existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo;
c) avaliar, junto aos Secretários Municipais, a possibilidade de redução quantitativa e/ou qualitativa dos objetos contratados ou a revisão da forma de pagamento sem que haja paralisação do fornecimento ou serviços prestados;
d) avaliar, junto aos Secretários Municipais, a conveniência e necessidade de manutenção dos contratos de fornecimento e prestação de serviços nos termos contratados;
e) examinar a regularidade das fontes de pagamento utilizadas nos contratos e convênios ou instrumentos congêneres firmados.
II – fica suspensa autorização e o pagamento de quaisquer horas extras aos servidores públicos municipais, exceto na execução de serviços essenciais em que se demonstre a respectiva justificativa e sejam expressamente autorizados pela Autoridade Competente;
a) examinar a regularidade das fontes de pagamento utilizadas nos contratos e convênios ou instrumentos congêneres firmados;
b) rever a legitimidade de todos os empenhos processados, com o objetivo de verificar se os serviços/bens foram efetivamente prestados/entregues, independentemente do atestado formal constante nos documentos;
PARÁGRAFO ÚNICO: Relatório fundamentado, composto por todos os itens, deverá ser apresentado, pela Comissão Especial do Poder Executivo, ao Chefe do Poder Executivo.
III – serão adotadas medidas para o contingenciamento de gastos até ser regularizada a situação financeira municipal, devendo todas as Secretarias apresentarem plano de ação neste sentido ao Chefe do Poder Executivo;
IV – os aluguéis de imóveis serão revistos, e os contratos de locação poderão ser rescindidos, objetivando que possam ser reduzidos de acordo com estudo analítico a cargo da Secretaria competente;
V - ficam suspensas, ainda, as seguintes ações:
a) participação em capacitações, cursos, seminários, feiras e congressos, entre outros eventos que acarretem custos ao Município, exceto em casos excepcionais, justificado pelo interesse público;
b) aquisição de materiais permanentes com recursos do Tesouro, exceto os emergências;
c) início de obra que demande recursos do Tesouro, exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais ou as emergenciais;
d) conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos e agentes políticos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
e) criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
f) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
g) realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas na alínea “f” deste inciso;
h) criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvadas as medidas de combate à calamidade tratada neste Decreto e cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto na alínea “h” deste inciso não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa.
VI – serão os pagamentos devidos à Previdência Social, submetidos à análise e verificação da forma possível de regularização específica podendo, enquanto submetidos à análise, para haver uma negociação;
VII – rever a ordem cronológica dos pagamentos dos credores, mediante análise do comitê gestor, devidamente motivada;
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo dará conhecimento do Decreto de Calamidade Financeira ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para realizar auditoria nas contas do município e investigar possíveis irregularidades, se entender necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO. Apuradas eventuais irregularidades, desenvolvida e concluída por comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a conclusão será remetida para o Ministério Público e Procuradoria para as devidas providências no âmbito do judiciário.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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