IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 17 de janeiro de 2025 | Edição nº 2688 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 043/2025, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.

“Constitui e nomeia Comissão Processante e Permanente para condução de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE,

Art. 1º Fica constituída e nomeada comissão processante e permanente para apuração de fatos e condução dos trabalhos por meio de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares no âmbito da administração pública direta, vinculada à estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município de Viradouro e a sua Procuradora-Geral.

Art. 2º A comissão processante e permanente será composta pelos servidores efetivos e estáveis, a saber:

I – Drª Camila Leme Beluzzo Lodo, RG: ***.576.613-*, ocupante do cargo de Procuradora do Município I, que exercerá a função titular de presidente da comissão;

II – Drª Bruna Lima Fernandes, RG: ***.237.485-*, ocupante do cargo de Procuradora do Município I, que exercerá a função titular de vice-presidente da comissão;

III – Dr. Daniel Pazeto Bassi, RG: ***.428.873-*, ocupante do cargo de Procurador do Município I, que exercerá a função titular de secretário da comissão;

IV - Drª. Daniela Nacamura Franceschini, RG ***.473.570-*- 4, ocupante do cargo de Procuradora do Município I, na exercerá a função de Suplente na composição da comissão.

Parágrafo Único. À presidente caberá, com o auxílio dos demais servidores da comissão, impulsionar os andamentos das investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados, além de orientar todos os trabalhos, guardada a independência da comissão.

Art. 3º Nos termos do §3º do artigo 153 da Lei Complementar Municipal 42/2010, ficam designados para cumprirem os atos de citação, intimação, protocolo de documentos e cumprimento de despachos ordinatórios, mediante solicitação da presidente, todos os ocupantes de cargos efetivos da carreira jurídica da municipalidade e todos os servidores da área administrativa lotados na sede da Procuradoria-Geral.

Art. 4º O membro suplente da comissão somente atuará quando qualquer um dos membros titulares, por qualquer motivo, incluído a suspeição e impedimento, não puderem participar do ato, ainda que seja isolado.

§1º Nos atos onde houver a ausência de qualquer membro titular, o suplente poderá ser convocado para atuar, ainda que em ato isolado, sempre que necessário.

§2º Na ausência do presidente, assumirá os trabalhos o vice-presidente.

§3º Na ausência do presidente e vice-presidente, assumirá os trabalhos o secretário.

§4º Na ausência do presidente, vice-presidente e secretário, assumirá os trabalhos o membro suplente, nos termos desta Portaria, do regimento interno da Procuradoria-Geral do Município, da Lei Complementar Municipal nº. 101, de 20 de junho de 2023 e da Lei Complementar Municipal 042/2010.

Art. 5º Os despachos da referida comissão serão sempre subscritos por qualquer um dos seus membros.

Art. 6º As oitivas poderão ser executadas na presença apenas do presidente, quando não for possível a reunião de todos os membros.

Parágrafo Único. Nos interrogatórios, deverão estar presentes pelo menos dois membros, ainda que um seja suplente.

Art. 7º A comissão da Procuradoria-Geral poderá atuar em procedimentos das Secretarias Municipais e Autarquias, desde estes órgãos não disponham de comissão própria.

Art. 8º A comissão funcionará nas dependências da Procuradoria-Geral do Município e se subordinará a Procuradora-Geral, a quem caberá disciplinar o seu funcionamento através de Portarias, regimento interno, resoluções e demais atos administrativos, guardada a autonomia da comissão em suas decisões, bem como a autonomia decisória dos procedimentos, nos termos da Lei Complementar Municipal 042/2010.

Parágrafo Único. A presidente da comissão poderá expedir resoluções para disciplinar os andamentos da comissão.

Art. 9º A sindicância e/ou o processo administrativo disciplinar poderá ser precedido pela Investigação Preliminar, na qual adotará os princípios da celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade.

§1º As investigações preliminares poderão ser realizadas por qualquer procurador do município, independente de nomeação, estabilidade ou participação na comissão processante, mediante determinação administrativa do Procurador-Geral ou do Presidente da Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

§2º Da investigação preliminar poderá resultar:

I – Relatório opinando pelo arquivamento sumário;

II – Relatório opinando pelo encaminhamento do procedimento à comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 10. Os pedidos de abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares realizados pelos Secretários Municipais ou gestores de autarquia deverão, obrigatoriamente serem instruídos de:

I – Qualificação completa dos envolvidos (nome, local de trabalho, CPF e telefone);

II – Descrição detalhada dos fatos, contendo datas, horários, locais e pessoas presentes;

III – Eventuais testemunhas, devidamente qualificadas nos moldes do inciso I;

IV – Cópia de documentos que tenham relação com o fato ocorrido, como notas fiscais, procedimentos licitatórios, empenhos, multas e congêneres;

V – Informação, positiva ou negativa, da existência de comunicações internas de fato, nos termos do artigo 124-A da Lei Complementar Municipal 42/2010.

Parágrafo Único. Sem o atendimento destes requisitos, a Procuradora-Geral poderá obstar o envio do feito para a comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, determinando a correção ao setor requisitante.

Art. 11. As requisições da comissão de sindicâncias e processos administrativos disciplinares deverão receber tratamento prioritário pelos setores da municipalidade, inclusive, quanto a disponibilização de veículos e espaços físicos.

Art. 12. Cópia dessa Portaria deverá ser encartada em todas as investigações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares em andamento e nos que vierem a ser instaurados.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 084, de 23 de janeiro de 2024.

Viradouro/SP, 15 de janeiro de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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