IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 20 de março de 2025 | Edição nº 2730 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.184, DE 18 DE MARÇO DE 2025

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2426 de 03 de outubro de 2006 e dá outras providências.”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º, da Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer do Município de Viradouro serão executadas pela Divisão de Esportes e Lazer através de parcerias destinadas a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento do esporte, cultura, dança, lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade, visando ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo Sistema Esportivo e de Lazer de Viradouro, observados os princípios estabelecidos no caput do art. 3º desta lei.

Art. 2º Os incisos do artigo 8º, da Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS;

II – a Secretaria Municipal de Educação – SED;

III - Secretaria Municipal de Governo – SG;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura – SINF;

V - Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

VI - a Divisão de Esportes e Lazer;

VII – a Divisão de Transportes;

VIII - Divisão de Cultura e Turismo

IX – as Entidades sociais e as Associações de Bairros de prática esportiva e de lazer;

X – as Organizações não-governamentais;

XI – as Academias e assemelhadas que desenvolvam a cultura física;

XII – as Instituições de ensino público e privada, mantenedoras e reconhecida pelo Ministério da Educação;

XIII – Instituições que tenham como objetivo o fomento das práticas de que tratam esta lei municipal.

Art. 3º Fica alterado o artigo 9º, da Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, que passa a ser a seguinte redação:

Art. 9º Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas e de lazer:

I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, individual ou coletivamente, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente.

II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas no sistema municipal de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

III – esporte de rendimento: as manifestações esportivas, individuais ou coletivas, praticadas conforme a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;

IV – paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

Parágrafo Único. Para os fins do inciso I, considera-se como esporte de participação e lazer, as atividades realizadas no âmbito da dança e outras manifestações congêneres de natureza artística-esportiva.

Art. 4º Fica alterado o caput do §2º, do artigo 11, Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

§2º Para as manifestações esportivas e congêneres, de que trata esta lei, as ações desenvolvidas deverão atender aos seguintes objetivos:

[...]

Art. 5º Fica alterado o inciso III, do §2º, do artigo 11, da Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

[...]

III - estimular a prática de atividades físicas, esportivas, de dança e das manifestações artísticas-esportivas como hábito saudável.

Art. 6º Ficam acrescidos os §§3º e 4º, no artigo 11, da Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

§3º A ajuda de custo de que trata o inciso II do §2º deste artigo se aplica aos atletas, comissão técnica e profissionais de apoio, desde que devidamente habilitados, quando a lei assim o exigir.

§4º Quando os atletas, comissão técnica e profissionais de apoio forem servidores ou empregados públicos do Município de Viradouro, da administração pública direta ou indireta, a ajuda de custo será fornecida, independentemente dos seus vencimentos enquanto servidor.

Art. 7º O inciso I, do artigo 14, Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Públicos:

a) Divisão de Esportes e Lazer;

b) Divisões, seções e unidades das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação, de Governo, de Infraestrutura e de Saúde.

c) Divisões, seções e unidades do Município de Viradouro responsáveis pelo marketing e/ou imprensa, incluindo prestadores de serviços contratados pelo Município, mediante procedimentos da Lei 14133/2021 para tal objeto.

d) Fundações municipais que tenha por objeto o esporte e/ou lazer;

e) Escolas públicas e privadas, bem como órgãos e instituições municipais que atuem na área de esportes e/ou lazer;

f) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Art. 8º O artigo 15, da Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esportes e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal n° 14.597, de 13 de junho de 2023, que Institui a Lei Geral do Esporte, naquilo que couber e for aplicável.

Parágrafo Único. Sujeitam-se os eventos:

I - pela estrita observância legal, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições da presente lei municipal e da Lei Federal n° 14.597, de 13 de junho de 2023, inclusive, quanto as cominações ali previstas.

II – pelo compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, devendo adotar as exigências contidas no artigo 36 da Lei Federal n° 14.597, de 13 de junho de 2023.

III - pelo compromisso de adoção de medidas para proteção das mulheres, conforme legislação aplicável.

Art. 9º Fica inserido o artigo 16-A, na Lei Municipal n. 2426, de 03 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

Art. 16-A Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Municipal, por meio de Decreto.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 18 de março de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

Prefeito Municipal


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