IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 13 de fevereiro de 2025 | Edição nº 2707A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Licitações e Contratos | Subseção: Atas de Sessões


ATA DE CONTRATAÇÃO DIRETA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 010/2025

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2025

Art. 75, inciso II, Lei 14.133/21

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE EMISSÃO DE ALVARÁ DO CORPO DE BOMBEIROS COM LAUDOS DO PRONTO DE SOCORRO MUNICIPAL.

Ao 13 dia do mês de fevereiro de 2024, reuniram-se na Divisão de Licitações e Compras da Prefeitura Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, sito a Praça Major Manoel Joaquim nº 349, Centro, Viradouro/SP o Agente de Contratação e a Equipe de Apoio das Contratações Diretas, para a realização dos trabalhos pertinentes à análise e julgamento dos documentos e proposta de preço relativa ao processo em epígrafe, nos termos da Lei Federal 14.133/21, Art. 75, inciso II.

Dando início aos trabalhos, procedeu-se com a análise dos documentos internos, da proposta prévia, da justificativa para a contratação e demais documentos atinentes onde verificou-se a inviabilidade e prescindibilidade do cumprimento do §3º, do art. 75, da Lei de Licitações 14.133/21 em virtude da razão da escolha do fornecedor e características do objeto contratado.

Nos termos da Contratação Direta, ressalvado o princípio da vantajosidade, analisou-se a proposta informada e a justificativa atrelada, onde houve a razão da escolha do fornecedor pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme relacionado abaixo, e não adentrando aos quesitos da conveniência, oportunidade e mérito que devem ser verificados pelo ordenador de despesa, houve a análise dos documentos necessários para realização da contratação:

1) HUGO HENRIQUE MACHADO COMERCIO DE EXTINTORES

CNPJ: 20.450.544/0001-62, PROPOSTA PRÉVIA, julgada como CLASSIFICADA, apresentou sua proposta no Valor Global de R$ 1.199,64 (um mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).

Da(s) licitante(s) classificada(s) houve a análise da documentação exigida, não havendo divergência quanto ao requerido, toda documentação ficará anexa ao processo para fins de qualificação da(s) empresa(s).

Adotando o critério de julgamento mais vantajoso para a Contratação Direta, o Agente de Contratação e a Equipe de Apoio, julgou como vencedor a empresa mencionada, ressalvado a discricionariedade da escolha do fornecedor, em razão da justificativa juntada e acolhida pelo Ordenador de despesas.

Nada mais havendo encerrou-se a sessão e lavrou-se a presente ata, que vai assinada pelo Agente de Contratação e a Equipe de Apoio das Contratações Diretas.

Viradouro, 13 de fevereiro de 2024.

Flávia Maria Drugovich Nogueira Braga

Agente de Contratação – Contratação Direta


Leonardo Zacarone Rodrigues

Equipe de Apoio – Contratação Direta



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