IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 21 de maio de 2025 | Edição nº 2769 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.522, DE 20 DE MAIO DE 2.025.
“Dispõe sobre a zeladoria e ocupação das residências localizadas nas escolas municipais.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as zeladorias das unidades escolares, que são compostas por residências destinadas a moradia para a competente segurança do local;
DECRETA:
Art. 1º A ocupação e o uso da zeladoria em escola municipal de Viradouro/SP serão disciplinados por meio deste Decreto, sem embargos de outras normativas que existam e/ou venham a existir.
Art. 2
º Entende-se por zeladoria, a ocupação de imóveis, localizados no espaço escolar, que são destinados a residência de pessoas, sendo estas realizadas pelo instituto da ocupação precária, mediante autorização formal do Município de Viradouro/SP.
Art. 3º A ocupação destes espaços visa a manutenção, guarda e segurança das unidades escolares, principalmente nos turnos onde referida unidade não conte com atividades.
Art. 4º A ocupação será realizada sempre por ato precário, podendo ser cessada a qualquer momento, por ato unilateral da administração pública, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 5º A escolha do ocupante será realizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O ocupante residirá no local, precariamente, com sua família, e dentre eles, um deverá ser o responsável legal pela moradia.
Parágrafo Único. Além dos dados do ocupante responsável pela eventual moradia, deverá ser apresentado também, o nome de todos os moradores, que são os integrantes de seu núcleo familiar íntimo (residem no mesmo imóvel atualmente).
Art. 7º O responsável legal deverá atender, minimamente, durante toda vigência da ocupação precária, os seguintes requisitos:
I – Ser maior e capaz, nos termos do Código Civil brasileiro;
II – Não ter sido condenado por crimes ou infrações previstas no estatuto da Criança e do Adolescente, nos últimos cinco anos, a contar do trânsito em julgado do cumprimento da pena;
III – Apresentar certidão negativa criminal e certidão negativa de execuções criminais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da terceira região;
IV - Apresentar certidão negativa criminal e certidão negativa de execuções criminais, junto ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal de outros estados, da qual tenha residido nos últimos cinco anos;
V – Apresentar atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e de outros estados, da qual tenha residido nos últimos cinco anos, e o atestado de antecedentes criminais da Polícia Federal.
VI – Estar em gozo dos seus direitos políticos e civis, mediante certidão de quitação eleitoral;
VII – Se homem, ter cumprido com o serviço militar, apresentando o respectivo certificado;
Parágrafo único – Na hipótese de constar processo nas certidões negativas de execuções criminais mencionadas nos incisos III e IV, deverá ser apresentada a certidão de objeto e pé que comprove que houve trânsito em julgado, com sentença de extinção da punibilidade e arquivamento dos autos.
Art. 8º Quanto aos demais ocupantes, estes deverão apresentar as certidões negativas e atender as condições descritas nos incisos II a V, do artigo anterior.
Parágrafo Único. Todos os ocupantes, inclusive o próprio responsável, não poderão possuir imóvel de sua propriedade na cidade e comarca de Viradouro/SP.
Art. 9º. Os ocupantes serão responsáveis:
I – Pela guarda, conservação e manutenção do imóvel;
II – Pela guarda de toda a escola, devendo acionar as autoridades policiais em caso de esbulho, turbação, invasões, depredações, incêndios, inundações, furtos, roubos e qualquer outro acesso não autorizado à unidade escolar ou situação que comprometa a integridade do espaço e dos bens que a guarnecem;
III – Manter a limpeza e higiene na quadra poliesportiva do local, realizando sua limpeza sempre que necessário e, preventivamente no mínimo, uma vez por semana, durante horário em que a unidade não esteja em funcionamento.
IV – Manter vigilância ininterrupta sobre a unidade escolar.
V – Não permitir que a unidade fique sem vigilância constante.
VI – Ser responsável pelo pagamento mensal da energia elétrica e água que consumir, salvo nos casos expressamente autorizados por ato do Poder Executivo Municipal.
VII – Alterar o nome do responsável pelo pagamento da energia elétrica e da água para o seu nome, salvo nos casos expressamente autorizados por ato do Poder Executivo.
VIII – Comunicar a direção escolar qualquer ocorrência sobre a unidade.
IX – Realizar os reparos usuais no imóvel, da qual, são aqueles necessários e decorrentes da moradia comum do local, comunicando previamente o Município.
X – Permitir que o Município realize inspeções no imóvel, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia pela municipalidade, com antecedência de 24 horas.
§1º No caso de qualquer ausência do responsável pelo imóvel, para tratar de assuntos pessoais, este deverá deixar outra pessoa no imóvel, para que este nunca permaneça sem vigilância.
§2º Qualquer tipo de avaria ao imóvel, seja por culpa ou dolo, será apurada por comissão da Secretaria de Educação, que poderá requerer o reparo ou ressarcimento, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§3º Eventuais benfeitorias no imóvel apenas poderão ser realizadas mediante autorização expressa do Município.
Art. 10. O Município de Viradouro/SP será responsável:
I – Por entregar o imóvel em condições de moradia, inclusive quanto a questão sanitária, hidráulica e elétrica.
II – A reparar e realizar manutenções de caráter meramente estruturais do imóvel.
III – Permitir que o ocupante realize a instalação, em seu nome, de serviço de telefonia, internet, e demais serviços necessários para o ocupante e sua família, sem que qualquer obrigação recaia no Município, seja direta ou indireta.
IV – Comunicar o ocupante quanto ao calendário letivo da unidade escolar.
V – Dispor de produtos de limpeza para a manutenção da quadra poliesportiva pelo ocupante.
§1º O Município não é o responsável pela guarda, manutenção ou segurança dos objetos pessoais que guarnecem a residência escolar e que pertençam à família dos ocupantes.
§2º O Município não é o responsável pelo deslocamento e transbordo dos bens móveis de propriedade dos ocupantes.
Art. 11. Na vigência da ocupação precária, fica terminantemente proibido:
I – Realizar confraternizações, festas e eventos de natureza similar no imóvel.
II – Realizar atividades de cunho político partidário no imóvel.
III – Realizar atividades comerciais ou de prestação de serviços no local.
IV – Permitir a permanência de pessoas estranhas no local, assim consideradas quaisquer que não sejam integrantes da família previamente cadastrada junto ao Poder Executivo Municipal.
V – Ser proprietário e/ou tutor, ainda que transitoriamente, de animais de estimação em número superior a 02 (dois), considerando o somatório das raças canina (cães) e felina (gatos).
VI – Ser proprietário e/ou tutor, ainda que transitoriamente, de animais que possam interferir na rotina da unidade escolar ou colocar em risco os seus alunos e funcionários, à critério da Secretaria de Educação, independentemente da raça, gênero ou quantidade.
Art. 12. A permissão de ocupação é realizada à título precário e, sendo assim, o Município poderá revogar a permissão de uso e moraria, a qualquer momento, sendo desnecessária a motivação, desde que comunique o responsável com 30 (trinta) dias de antecedência, para que promovam durante este prazo, a competente mudança, às suas integrais expensas.
Art. 13. Obrigatoriamente cessará a permissão de ocupação, nos seguintes casos:
I – Descumprimento de qualquer item deste Decreto;
II – Cometimento de infrações, contravenções ou crimes tipificados em quaisquer legislações;
III – A facilitação do responsável e membros de sua família à prática de qualquer delito nas dependências da unidade escolar.
Parágrafo Único. O responsável deverá ser comunicado com a antecedência de 30 (trinta) dias para que promova a desocupação e mudança, às suas integrais expensas.
Art. 14. A permissão será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, com validade de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada sempre que necessário e desde que atendidos os requisitos deste Decreto.
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo de vigência, sem que tenha ocorrida a prorrogação formal, entender-se-á de que a autorização de ocupação cessou, devendo o ocupante realizar, voluntariamente, a desocupação do imóvel, independentemente de notificação.
Art. 15. Ocorrida a notificação para que o ocupante e sua família desocupem o imóvel e, não sendo realizada a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, o Município ingressará com a respectiva ação judicial de reintegração de posse, sendo o ocupante o responsável por quitar todas as despesas judiciais e extrajudiciais oriundas da ação, inclusive, dos honorários advocatícios sucumbenciais.
§1º Nos termos da Súmula 619 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
§2º A ocupação indevida é aquela realizada sem autorização expressa e formal do Município e nos casos de não desocupação do imóvel, nos prazos deste Decreto, quando solicitado pelo Município de Viradouro/SP.
Art. 16. Os ocupantes reconhecerão a validade das comunicações realizadas pelo Município, podendo estas serem realizadas pessoalmente, pelo correio e por publicação no Diário Oficial do Município, ficando a escolha pela modalidade à critério do Poder Executivo.
Art. 17. A autorização de ocupação não gera, sob nenhuma hipótese, qualquer relação de trabalho e/ou emprego e/ou previdenciária entre o Município de Viradouro/SP, suas autarquias e os ocupantes do imóvel.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 20 de maio de 2.025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.