IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 29 de maio de 2025 | Edição nº 273 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N°835/2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE – incentivo financeiro adicional (abono) e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Hélio Ramão Acosta, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de Incentivo Financeiro Adicional, anualmente recebido do Ministério da Saúde e previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, no Decreto Federal nº 8.474/2015 e na Portaria GM/MS Nº 3.162 de 20 de fevereiro de 2024.

§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional (abono) será efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês de janeiro do ano subsequente em parcela única, individualizada e de forma proporcional, relativo aos meses efetivamente trabalhados no ano de referência, para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, e aos Agentes de Combate a Endemias – ACE.

§ 2º O incentivo financeiro adicional (abono) previsto no caput deste artigo será devido aos profissionais que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, e que estiverem devidamente registrados no cadastro do Sistema de Informação do Ministério da Saúde.

§ 3º Não fará jus a percepção do incentivo financeiro adicional (abono) de que trata esta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate a Endemias – ACE que:

a) Permanecerem afastados e/ou licenciados de suas funções por um período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ao longo do ano de referência, exceto nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento de saúde.

b) Aqueles os quais o ministério da saúde não enviar o repasse.

Art. 2º Não haverá incidência de encargos sociais sobre o valor de incentivo financeiro adicional (adicional) de que trata esta Lei.

Art. 3º O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos vencimentos do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate a Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão aportados com recursos federais, e correrão à conta de dotações do orçamento vigente.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para o repasse referente ao ano de 2024 e revoga quaisquer disposições legais em sentido contrário.

Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 2025.

HÉLIO RAMÃO ACOSTA

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.