IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 03 de junho de 2025 | Edição nº 2778 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.531 DE 29 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a oferta de Escola em Tempo Integral nas unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Viradouro/SP”

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos;

Considerando o Plano Nacional de Educação que instituiu 20 metas para Educação Nacional aprovado pela Lei n º 13 .00 5, de 25 de junho de 2014 que em sua meta de número 6 determina: "Oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da Educação Básica".

Considerando Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei nº 3.254, de 23 de julho de 2015, que em sua meta de número 6 determina: " Oferecer educação integral em todas as escolas da rede municipal de ensino, de forma a atender, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos (as) aluno (as) da educação básica".

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentada a oferta de Escola em Tempo Integral aos alunos da Educação Infantil da Rede Pública Municipal, nas escolas que especifica:

I – Creche na CMEI “Prof. Kátia Michele Dalbem”

II – Creche na CMEI “Prof. Valéria Batista Marques Beato”

III – Creche na CMEI “Nosso Cantinho D. Ana C. Ribeiro Porto”

IV – Creche na CMEI “Vida Nova João de Mendonça”

V – Creche na EMEI “Eonice Passalongo Gibran”

VI – Creche e Pré-escola na EMEI “Prefeito Matheus Conceição”

Art. 2º - A oferta em período integral deve considerar o que prevê a Constituição Federal, em especial no que trata dos direitos individuais e coletivos, bem como na garantia da educação de qualidade como um direito de todos, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular.

Parágrafo Único - A jornada integral deve também ter como fim a colaboração e continuidade do desenvolvimento integral, considerando tendo como finalidade o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 3º - A garantia da Escola em Tempo Integral deve ser orientada da seguinte forma:

I - Equidade: reconhecimento do direito de todos de aprender e acessar oportunidades educativas diversificadas, a partir da interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes.

II - Inclusão: reconhecimento da singularidade e diversidade dos sujeitos, a partir da construção de projetos educativos pertinentes para todos.

III - Sustentabilidade: compromisso com processos educativos contextualizados, sustentáveis e com a integração permanente entre o que se aprende e se pratica.

IV - Contemporaneidade: compromisso com as demandas do século, com foco na formação de sujeitos críticos, autônomos e responsáveis consigo mesmos e com o mundo.

Art. 4º- A efetivação da Escola em Período Integral requer que ao aluno, seja ofertado desenvolvimento de competências para aprender a aprender, saber lidar com a informação cada vez mais disponível, atuar com discernimento e responsabilidade nos contextos das culturas digitais, aplicar conhecimentos para resolver problemas, ter autonomia para tomar decisões, ser proativo para identificar os dados de uma situação e buscar soluções, conviver e aprender com as diferenças e as diversidades.

Art. 5º- As propostas educativas oferecidas para os alunos do tempo integral, devem considerar o tempo de ensino regular, evitando a repetição de práticas já contempladas, exceto quando essenciais.

Parágrafo único - Os espaços externos educativos devem ser mais explorados considerando a necessidade do aluno com o contato com ar livre e natureza e oportunidades de situações de aprendizagem, levando em conta as peculiaridades dos espaços da Unidade Escolar e da comunidade para realizar ajustes necessários, e em territórios educativos sempre que possível.

Art. 6º - O atendimento na Escola em Tempo Integral será de no, mínimo 8 (oito) horas, e funcionará obrigatoriamente em período diurno, em dois (02) turnos, divididos no período matutino e vespertino, com uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único – A matrícula do aluno na Escola em Tempo Integral compreende a anuência à oferta do ensino, e a permanência do aluno em período integral não será facultativa.

Art. 7º – Caberá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar demais disposições quanto a oferta da Escola em Tempo Integral e elaborar as ações da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral, na perspectiva de educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor no ato de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 28 de abril de 2025, revogando-se- as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Viradouro, 29 de maio de 2025.

NILTON AUGUSTO ALVES FILHO

PREFEITO MUNICIPAL


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