IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO

Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 2831 | Ano XII

Entidade: Procuradoria-Geral do Município | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Instrução Normativa


INSTRUÇÃO NORMATIVA PGMVIR 003/2025

Viradouro/SP, 22 de agosto de 2025.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VIRADOURO, no uso de suas atribuições legais, e com o objetivo de orientar sobre as providências necessárias para a adequação dos procedimentos internos;

CONSIDERANDO a grande quantidade de pedidos de redução de carga horária, em face do quanto disposto no inciso II, artigo 18 da Lei Complementar Municipal 42/2010 e a necessidade da definição de fluxos e procedimentos;

CONSIDERANDO que a redução de carga horária difere do direito ao horário especial previsto no tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral do Município:

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os requerimentos de redução de carga horária, com fundamento no inciso II do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 42/2010, deverão observar, para fins de emissão de Parecer Jurídico, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado pelo servidor, na Seção de Expediente do Paço Municipal, devidamente instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I – Requerimento formal, contendo o pedido e a devida justificativa;

II – Dados completos do servidor e do dependente, incluindo nome, CPF, data de nascimento, endereço, grau de parentesco, além de cópia dos documentos pessoais de ambos;

III – Relatório médico do profissional responsável pelo acompanhamento do dependente, contendo histórico clínico, limitações, necessidades diárias, cuidados exigidos e seus graus, respectivo CID, bem como a indicação de permanência ou não da condição.

Art. 3º Recebido o requerimento, este será digitalizado e encaminhado pela Seção de Expediente à Divisão de Recursos Humanos, que providenciará:

I – Certidão contendo dados funcionais do servidor: nome completo, CPF, cargo, local de trabalho, carga horária, atribuições do cargo efetivo, data de ingresso, referência salarial e demais informações de interesse da Administração;

II – Encaminhamento do processo à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, para elaboração dos respectivos laudos.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, ao receber o pedido, designará médico servidor para avaliar a documentação e o dependente, elaborando laudo que deverá conter, no mínimo:

I – Histórico clínico, anamnese, CID, cuidados de saúde necessários, frequência (diuturnos ou não), grau de dependência e indicação quanto à permanência da condição;

II – Descrição detalhada dos cuidados diuturnos e do grau de dependência;

III – Indicação do período de redução de carga horária, limitado a 12 meses;

IV – Nos casos que exijam prazo superior a 12 meses, a renovação será anual, mediante novo requerimento e observância dos mesmos trâmites.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social, ao receber o pedido, designará assistente social servidor para avaliar a documentação e a situação familiar, elaborando laudo que deverá conter, no mínimo:

I – Histórico e composição familiar, com a respectiva renda de cada membro;

II – Existência de outras pessoas que possam auxiliar nos cuidados do dependente e o grau de parentesco de todos;

III – Atividade profissional exercida pelos membros da família;

IV – Informações sobre atividades escolares ou médicas do dependente, com datas e horários;

V – Existência de cuidador, indicando se é remunerado;

VI – Momento em que a família tomou conhecimento da situação de dependência;

VII – Cuidados efetivamente prestados pelo servidor requerente, avaliando se poderiam ser realizados por terceiros;

VIII – Indicação se os cuidados necessários possuem caráter diuturno.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor pertencer à própria Secretaria de Assistência Social, poderá ser designado assistente social lotado em outra Secretaria para emissão do referido relatório.

Art. 6º Os laudos elaborados pelas Secretarias de Saúde e de Assistência Social deverão ser remetidos à Divisão de Recursos Humanos que, após a juntada de toda documentação, encaminhará o processo para emissão de Parecer Jurídico.

Art. 7º O parecerista designado verificará o cumprimento das exigências desta Instrução Normativa:

§1º Constatada a ausência de qualquer item, o expediente será devolvido à Secretaria responsável para complementação do laudo.

§2º Mesmo atendidas todas as exigências, o Procurador poderá solicitar parecer do médico do trabalho do Município, especialmente quanto aos cuidados diuturnos.

Art. 8º Após emissão do Parecer Jurídico, o processo será devolvido à Divisão de Recursos Humanos, que o encaminhará ao Secretário Municipal da pasta de lotação do servidor para decisão final.

Art. 9º Os pedidos de renovação de redução de carga horária deverão observar integralmente os trâmites previstos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos casos de dependência permanente já comprovada por relatórios detalhados, a Procuradoria-Geral poderá autorizar a elaboração de laudos simplificados.

Art. 10. A partir da publicação desta Instrução Normativa, todos os requerimentos de redução de carga horária deverão seguir o fluxo estabelecido.

§1º Este fluxo aplica-se também aos pedidos já protocolados e ainda não deferidos, devendo o servidor complementar a documentação, se necessário.

§2º Servidores que já possuam redução deferida deverão ser notificados pela Divisão de Recursos Humanos para solicitar renovação no prazo máximo de seis meses.

Art. 11. A redução de carga horária, quando deferida, será formalizada por portaria do Secretário responsável pela pasta do servidor, publicada no Diário Oficial, com prazo máximo de 12 meses.

Parágrafo único. Prazos superiores deverão ser renovados anualmente, mediante novo requerimento e repetição dos trâmites previstos.

Art. 12. Ao servidor municipal que lhe seja concedida a redução de carga horária, lhe é vedada a realização de horas extras ou banco de horas.

Art. 13. Indeferido o pedido de redução de carga horária previsto no inciso II do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 42/2010, é assegurado ao servidor o direito de requerer horário especial, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1097 da repercussão geral.

Parágrafo único. Aplica-se a presente Instrução Normativa, no que couber, aos requerimentos formulados com fundamento no Tema 1097, desde que não haja conflito com a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Parágrafo único. Cópia desta Instrução será encaminhada à Divisão de Recursos Humanos e às Secretarias Municipais, para adequação de seus fluxos e procedimentos.

CAROLINA HARUE NACAMURA SHIMANO BELLINI

PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO


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