IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 25 de agosto de 2025 | Edição nº 2832 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.601, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre alterações ao Decreto Municipal n. 4310, de 22 de maio de 2013.”
CONSIDERANDO a constante necessidade de melhorias no ambiente público;
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional 132 que altera o Sistema Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a sanção da Lei Complementar Nacional 214/2025 que Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária
DECRETA:
Art. 1º Ficam inseridos os §§1º a 3º no artigo 1º do Decreto nº 4310, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
§1º Para a utilização dos sistemas informatizados previstos neste Decreto, o Município poderá integrar seus softwares e bases de dados aos Emissores Públicos Nacionais, observando o padrão nacional estabelecido pelas autoridades competentes.
§2º O cancelamento ou a substituição dos documentos fiscais previstos neste Decreto poderá ser realizado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua emissão, desde que atendidas as seguintes condições:
a) não será admitido o cancelamento de documentos fiscais em que o tomador não esteja identificado;
b) não será admitido o cancelamento de documentos fiscais cujos tributos devidos já tenham sido recolhidos.
§3º A execução deste Decreto observará a legislação tributária vigente, incluindo as regras de transição previstas na Lei Complementar Nacional nº 214.
Art. 2º Fica inserido o inciso XI no artigo 8º do Decreto nº 4310, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
XI – Dados para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), inclusive, durante o período de transição, com, no mínimo:
a) Identificação da atividade do Município;
b) Alíquota e/ou alíquota teste;
c) Identificação do item da Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e/ou da Lei Complementar Nacional 214/2025.
d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
e) Valor Total dos Serviços;
f) Desconto Condicionado;
g) Desconto Incondicionado;
h) Dedução da base de cálculo, conforme disposição legal e dependendo do tipo da atividade prestacional exercida;
i) Base de cálculo;
j) Total do IBS;
k) Indicação do IBS retido.
Art. 3º Ficam inseridas as alíneas “h” e “i” no inciso VIII do artigo 8º do Decreto nº 4310, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
h) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) retido;
i) Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 22 de agosto de 2.025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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