IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 28 de agosto de 2025 | Edição nº 2835 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI 4.244, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a autorização de repasse financeiro do Município de Viradouro aos empregados, fornecedores, prestadores de serviços e médicos do pronto socorro local, sem intermediação da organização social que o gerencia.”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro/SP aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Viradouro/SP a efetuar o pagamento, diretamente, de empregados, fornecedores, prestadores de serviços, médicos e demais credores, pessoas físicas ou jurídicas, vinculados ao Pronto Socorro Municipal de Viradouro, por intermédio da organização social HOSPITAL MAHATMA GANDHI – CNPJ 47.078.019/0001-14, contratada pelo Município para a gestão da referida unidade de pronto atendimento.
§1º Os pagamentos serão realizados, de forma direta, pelo Município de Viradouro aos credores, sem a intermediação financeira do HOSPITAL MAHATMA GANDHI.
§2º Os tributos e encargos legais serão retidos pelo Município e recolhidos aos órgãos competentes, mediante confecção, pelo HOSPITAL MAHATMA GANDHI, das respectivas guias de recolhimento.
§3º A autorização para o pagamento direto não cessará a responsabilidade do HOSPITAL MAHATMA GANDHI em continuar gerindo a unidade, nos termos da lei e do contrato vigente, inclusive, quanto a prestação de contas, seja perante o Município, seja perante o Juízo que decretou a intervenção.
Art. 2º A autorização prevista nesta Lei Municipal terá validade enquanto perdurar a intervenção judicial decretada no HOSPITAL MAHATMA GANDHI, e durante a vigência do contrato firmado com o Município de Viradouro.
Art. 3º Os pagamentos serão realizados pelo Município mediante o envio, por parte do HOSPITAL MAHATMA GANDHI, da lista contendo os empregados, fornecedores, prestadores de serviços, médicos e demais credores vinculados ao pronto socorro local, que tenham ou venham a ter obrigações financeiras para quitação.
Parágrafo único. O HOSPITAL MAHATMA GANDHI deverá encaminhar ao Município todos os documentos comprobatórios necessários, tais como holerites, cálculos e retenções, guias
de recolhimento, notas fiscais, boletos, folhas de ponto, relatórios e demais elementos que assegurem a legitimidade e a regularidade das obrigações a serem pagas.
Art. 4º Caberá ao HOSPITAL MAHATMA GANDHI a responsabilidade de encaminhar e declarar aos órgãos competentes e fiscalizadores todas as informações referentes aos pagamentos, retenções de tributos e encargos, bem como demais dados correlatos, ainda que, financeiramente, sejam efetivados diretamente pelo Município de Viradouro.
Art. 5º Para a execução desta lei, não será necessária a abertura de créditos orçamentários adicionais.
Art. 6º Ficam ratificados e convalidados os repasses que o Município de Viradouro, em caráter de urgência, já tenha efetuado diretamente aos credores, nos termos e moldes desta Lei, ainda que realizados em data anterior à sua aprovação e sanção.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 28 de agosto de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.