IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 04 de julho de 2025 | Edição nº 2798 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Concursos Públicos/Processos Seletivos | Subseção: Convocação
DECRETO Nº 7.560, DE 04 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a instauração do processo administrativo da REURB – Regularização Fundiária Urbana, no âmbito do Município de Viradouro/SP e dá outras providências”.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro/SP, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.465 de 11 de julho de 2017 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – REURB;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4198 de 23 de abril de 2025 que autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar a Regularização Fundiária Urbana – REURB em seu território;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9310 de 15 de março de 2018 que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído e implantado no Município de Viradouro/SP o procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e com a Lei Municipal nº 4.198, de 23 de abril de 2025.
§1º Incluem no processo de Regularização Fundiária Urbana – REURB, de interesse específico, os imóveis localizados na Avenida Augusto Giovanini, conhecida como “Avenida dos Ranchos”, mediante requerimento dos legitimados.
§2º Outros imóveis que, à requerimento dos legitimados, atendam as condições previstas na legislação aplicável.
Art. 2º O procedimento da Regularização Fundiária Urbana no Município de Viradouro observará os procedimentos definidos pela Lei Federal nº. 13.465 de 11 de julho de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9310 de 15 de março de 2018.
Art. 3º Os pedidos de instauração de regularização fundiária – REURB de iniciativa privada deverão ser protocolados no Município de Viradouro/SP, através de requerimento formal à Secretaria Municipal de Infraestrutura, que providenciará a abertura de processo administrativo próprio e, após análise da documentação apresentada, remeterá o pedido para apreciação da Comissão de Regularização Fundiária, que verificará tecnicamente a viabilidade para a regularização fundiária proposta.
§1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá estar acompanhado da seguinte documentação, apresentada em duas vias físicas:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos requerentes-responsáveis, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso anterior.
§2º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso
§3º O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Infraestrutura fica autorizada a solicitar outros documentos complementares.
Art. 5º O pedido de regularização fundiária poderá ser realizado pelos legitimados elencados no artigo 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 6º O Município terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do protocolo, para analisar o pedido de regularização fundiária, classificar e fixar uma das modalidades de REURB e decidir pelo deferimento ou indeferimento da instauração da REURB.
§1º O prazo poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante ato fundamentado da administração municipal e deferimento da Comissão de Regularização Fundiária.
§2º Na hipótese de indeferimento do pedido de instauração da REURB, o mesmo será motivado, devendo a Comissão de Regularização Fundiária indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para a realização de novo pedido.
§3º Sendo deferido o pedido de instauração da REURB, será exigido do requerente, a complementação da documentação para dar prosseguimento ao processo, conforme disposto neste Decreto.
§4º O Município dará publicidade da decisão de que trata o caput do presente artigo.
Art. 7º Objetivando conduzir o procedimento administrativo e andamento dos processos de regularização fundiária – REURB no âmbito municipal, será instituída por ato do Prefeito Municipal, a Comissão de Regularização Fundiária, que será constituída pelos seguintes membros:
I – 01 representante da Divisão de Engenharia do Município;
II – 01 representante da Divisão de Meio Ambiente;
III – 01 representante do COMDEMA;
IV – 01 representante da Divisão de Obras e Serviços;
V – 01 representante da Divisão de Tributos e Fiscalização.
§1º O mandato dos membros da Comissão corresponderá ao período de 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação da portaria de nomeação, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos.
§2º As decisões da Comissão serão levadas ao crivo do Secretário Municipal de Infraestrutura.
Art. 8º Constituem atribuições da Comissão de Regularização Fundiária:
I - Expedir atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto e para melhor regulamentação do procedimento de regularização fundiária;
II - estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária;
III - propor a promoção de ofício dos processos de REURB;
IV - conduzir os processos de REURB no âmbito da Administração Municipal;
V - produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de REURB;
VI - mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de REURB;
VII - emitir pareceres conclusivos necessários à instauração, condução e conclusão dos processos de REURB;
VIII - solicitar, junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, o registro do processo de REURB, quando de interesse social;
IX - dar publicidade aos trabalhos e decisões da Comissão;
X - outros necessários à instauração, condução e conclusão dos processos de REURB.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Regularização em conjunto com o Secretário Municipal de Infraestrutura.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 04 de julho de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
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