IMPRENSA OFICIAL - VIRADOURO
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 2807 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.217, DE 17 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Viradouro, e dá outras providências”
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO, Prefeito do Município de Viradouro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Viradouro, Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Viradouro, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1° O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:
I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2° A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
§ 3° Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.
§ 4° Fica o Município de Viradouro autorizado a firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, por meio do Prefeito Municipal, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 3.644, de 19 de dezembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Viradouro, 17 de julho de 2025.
NILTON AUGUSTO ALVES FILHO
Prefeito Municipal
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